Atividades isentas de autorização

As atividades científicas ou tecnológicas para as quais os estrangeiros não necessitam de autorização do MCTIC para ingressar no País, são:

1. FINANCIAMENTO DE AGÊNCIA PÚBLICA DE FOMENTO OU DE INSTITUIÇÕES DE AMPARO À PESQUISA.

Quando o estrangeiro receber bolsa ou auxílio patrocinados pelo CNPq, CAPES, FINEP ou Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa, por universidade ou outras instituições públicas de pesquisa, nos termos do item 56, da Portaria MCT nº 826/2008, e do inciso II, art. 5º da Resolução Normativa nº 20/2017, do Conselho Nacional de Imigração - CNig. Nestes casos, o estrangeiro deverá apresentar à autoridade consular Declaração expedida pelo órgão responsável pelo financiamento da sua bolsa ou auxílio, acompanhada do Termo de Compromisso assinado, constante do Anexo I da Resolução Normativa nº 20/2017, do Conselho Nacional de Imigração - CNig.

2. ESTRANGEIRO COM CONTRATO DE TRABALHO OU APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.

Atividades de pesquisa, mesmo que envolvam de coleta de dados e de materiais, realizadas por cientistas, pesquisadores, professores ou profissional estrangeiro sob contrato de trabalho ou aprovado em concurso público, junto a instituição brasileira de ensino e/ou de pesquisa científica e tecnológica, estão sujeitas apenas a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Nacional de Imigração, conforme previsto no item 59, da Portaria MCT nº 826/2008 e nos §§1º e do art. 34 do Decreto nº 9.199/2017.

3. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS.

Quando o estrangeiro vier ao Brasil, para participar de conferências, seminários, congressos, reuniões, realização atividade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, com prazos de até 90 (dias), nos termos estabelecidos no Art. 29 e § 2º do mesmo artigo e Art. 20 do Decreto nº 9.199/2017, observadas as disposições contidas no Art. 9º da Resolução Normativa nº 20/2017, do Conselho Nacional de Imigração - CNig.

4. ACORDOS DE COOPERAÇÃO OU PROGRAMAS DO GOVERNO BRASILEIRO.

4.1. Atividades de coleta de dados e materiais realizadas por estrangeiros no âmbito de programas de intercâmbio científicos vinculados a acordos de cooperação cultural, científica, técnica e tecnológica, firmados pelo Governo do Brasil, situação em que poderão ser aplicadas as disposições de que trata o item 56 da Portaria MCT nº 826/2008, desde que observadas as disposições previstas na legislação vigente. (Texto dado pelo item 58 da Portaria MCT nº 826/2008)

4.2. Cientista e pesquisador amparado por acordos internacionais, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores. Neste caso, deverá ser observada a documentação constante do art. 6º da Resolução Normativa nº 20/2017, do Conselho Nacional de Imigração - CNig.

4.3. Professor, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira interessada e a estrangeira, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução Normativa nº 20/2017, do Conselho Nacional de Imigração.