Regulamento

RN-011/2005

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, e considerando a decisão do Conselho Deliberativo em sua Reunião Extraordinária de 25 de janeiro de 2005,

Resolve

Aprovar o Regulamento do Título de Pesquisador Emérito do CNPq, conforme documento anexo.

Brasília, 1º de abril de 2005

Erney Plessmann Camargo

Título de Pesquisador Emérito do CNPq - Regulamento

Capítulo I - Do Título

Art. 1º - O título Pesquisador Emérito será outorgado pelo CNPq ao pesquisador brasileiro ou estrangeiro, radicado no Brasil há pelo menos 10 anos, pelo conjunto de sua obra científico-tecnológica e por seu renome junto à comunidade científica.

§ Único - Entende-se conjunto de obra: artigos científicos, livros e capítulos de livros, orientações em cursos de pós-graduação, participação em academias nacionais e internacionais, patentes registradas, prêmios e láureas recebidos.

Art. 2º - O título será concedido anualmente, em sessão pública e solene, por ocasião do aniversário do CNPq.

§ 1º - O número de laureados anualmente não poderá exceder a 10 pesquisadores.

§ 2º - Excepcionalmente, no ano de 2005, serão concedidos 30 títulos.

§ 3º - Correrão à conta do CNPq as despesas com passagens e diárias para os agraciados comparecerem à solenidade de concessão do título.

Art.3º - A premiação a ser concedida consiste de:

- Título e diploma de Pesquisador Emérito do CNPq; e
- Passagem aérea e até 6 (seis) diárias para participação em congresso científico, no país ou exterior.

§ 1º - Por solicitação do agraciado, um membro da Diretoria Executiva do CNPq poderá autorizar a utilização do valor equivalente à premiação para custear despesas com pesquisador visitante, aquisição de insumos ou utilização em atividade relacionada com a pesquisa científica e tecnológica.

§ 2º - A premiação será concedida no ano de concessão do título ou no ano subsequente.[1]

Capítulo II - Das Indicações

Art. 4º - A cada ano, antes do mês de abril, o plenário do Conselho Deliberativo (CD) do CNPq, com a presença da maioria dos seus integrantes, procederá a escolha dos laureados.

§ Único - Os bolsistas de Produtividade em Pesquisa do CNPq, com a bolsa em período de vigência, não são elegíveis ao título.

Capítulo III - Disposição Final

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

(131ª Reunião do Conselho Deliberativo, de 31 de março de 2005)

 

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Nota

[1] Artigo 3º com nova redação dada pela RN 023/2009, de 28 de setembro de 2009.