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Revogada pela: RN-020/2004RN-009/1995
Ressarcimento (Bolsa no Exterior)
Estabelece critérios de ressarcimento, ao CNPq, das despesas realizadas com ex-bolsista que descumpra esse dispositivo.
Revoga: RN-001/1995O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso das suas atribuições e considerando,
- a legislação vigente e a necessidade de instituir procedimento padrão para ex-bolsista no exterior que não atenda à disposição do "Termo de Compromisso", que prevê a permanência no Brasil por período, no mínimo, igual ao da vigência da bolsa;
- que a Consultoria Jurídica do MCT emitiu parecer favorável aos critérios estabelecidos na RN- 001/95;
- que o Ministro da Ciência e Tecnologia aprovou o parecer nº 082/95, de 19/05/95, da Consultoria Jurídica/MCT,
Resolve
Estabelecer critérios de ressarcimento, ao CNPq, das despesas realizadas com ex-bolsista que descumpra esse dispositivo.
1. Diretrizes para o ressarcimento
1.1. O valor devido será o somatório dos recursos despendidos pelo CNPq no pagamento das mensalidades, auxílio-instalação, seguro-saúde, passagens e taxas escolares.
1.2. A restituição do valor devido, apurado conforme indicado no item acima, será feita em parcelas mensais iguais, em prazo total que não deverá exceder o dobro do período em que a bolsa foi efetivamente usufruída.
1.3. A restituição em causa poderá ser efetuada na mesma moeda utilizada pelo CNPq para os pagamentos da bolsa ou em moeda nacional, a valores equivalentes.
1.4. Os períodos em que o interessado permanecer no Brasil, após o término do programa que motivou a concessão da bolsa e durante o período de ressarcimento de que trata esta norma, em atividades de interesse do País, a critério do CNPq, servirão de base para desconto do valor devido, o qual será calculado na razão existente entre os períodos em que permaneceu no País e o período total utilizado durante o recebimento da bolsa no exterior.
1.5. Em casos excepcionais, a pedido do interessado, o CNPq poderá dispensar o ressarcimento, à luz de parecer conclusivo de uma comissão "ad-hoc" de três especialistas da área correspondente, no qual fique caracterizado que a permanência do pesquisador no exterior é de importância científico-tecnológica para o Brasil.
1.6. Os casos omissos, nesta Resolução, serão decididos pela Diretoria do CNPq.
Brasília, 29 de maio de 1995
José Galízia Tundisi