• Revogada pela: RN-009/1995
    RN-001/1995

    Ressarcimento (Bolsa no Exterior)

    Estabelece critérios de ressarcimento, ao CNPq, das despesas realizadas com ex-bolsista que descumpra esse dispositivo.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das suas atribuições e considerando a legislação vigente e a necessidade de instituir procedimento padrão para exbolsista no exterior que não atenda à disposição do "Termo de Compromisso", que prevê a permanência no Brasil por período, no mínimo, igual ao da vigência da bolsa,

    Resolve

    Estabelecer critérios de ressarcimento, ao CNPq, das despesas realizadas com ex-bolsista que descumpra esse dispositivo.

    1 - Diretrizes para o ressarcimento

    1.1 - O valor devido será o somatório dos recursos despendidos pelo CNPq no pagamento das mensalidades, do auxílio-instalação, do seguro-saúde e das taxas escolares.
    1.2 - A restituição do valor devido, apurado conforme indicado no item acima, será feita em parcelas mensais iguais, em prazo total que não deverá exceder o dobro do período em que a bolsa foi efetivamente usufruida.

    1.3 - A restituição em causa poderá ser efetuada na mesma moeda utilizada pelo CNPq para os pagamentos da bolsa ou em moeda nacional, a valores equivalentes.

    1.4 - Os períodos em que o interessado permanecer no Brasil, após o término do programa que motivou a concessão da bolsa e durante o período de ressarcimento de que trata esta norma, em atividades de interesse do País, a critério do CNPq, servirão de base para desconto do valor devido, o qual será calculado na razão existente entre os períodos em que permaneceu no País e o período total utilizado durante o recebimento da bolsa no exterior.

    1.5 - Em casos excepcionais, a pedido do interessado, o CNPq poderá dispensar o ressarcimento, à luz de parecer conclusivo de uma comissão "ad-hoc" de três especialistas da área correspondente, no qual fique caracterizado que a permanência do pesquisador no exterior é de importância científico-tecnológica para o Brasil.

    1.6 - Os casos omissos, nesta Resolução, serão decididos pela Diretoria do CNPq.

    Brasília, 18 de janeiro de 1995

    Lindolpho de Carvalho Dias

     
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