• Revogada pela: RN-024/2007
    RN-020/2004

    Ressarcimento (Bolsas no Exterior)

    Estabelece critérios de ressarcimento, ao CNPq, das despesas realizadas com exbolsista que descumpra esse dispositivo.

    Revoga: RN-009/1995

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n°4.728, de 09/06/2003, considerando

    - o Parecer nº 082/95, de 19/05/95, da Consultoria Jurídica/MCT, aprovado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia,

    - a legislação vigente e a necessidade de instituir procedimento padrão para ex-bolsista no exterior que não atenda à disposição do "Termo de Compromisso", que prevê a permanência no Brasil por período, no mínimo, igual ao da vigência da bolsa;

    Resolve

    Estabelecer critérios de ressarcimento, ao CNPq, das despesas realizadas com exbolsista que descumpra esse dispositivo.

    1. Diretrizes para o ressarcimento

    1.1 - O valor devido será o somatório dos recursos despendidos pelo CNPq no pagamento das mensalidades, auxílio-instalação, seguro-saúde, passagens e taxas escolares, corrigidos conforme legislação aplicável aos débitos com o Governo Federal.

    1.2 - A restituição do valor devido, apurado conforme indicado no item acima, será feita em parcelas mensais iguais, em prazo total que não deverá exceder o dobro do período em que a bolsa foi efetivamente usufruída.

    1.3 - A restituição em causa poderá ser efetuada na mesma moeda utilizada pelo CNPq para os pagamentos da bolsa ou em moeda nacional, a valores equivalentes.

    1.4 - Os períodos em que o interessado permanecer no Brasil, após o término do programa que motivou a concessão da bolsa e durante o período de ressarcimento de que trata esta norma, em atividades de interesse do País, a critério do CNPq, e desde que superiores a 06 (seis) meses, servirão de base para desconto do valor devido, o qual será calculado na razão existente entre os períodos em que permaneceu no País e o período total utilizado durante o recebimento da bolsa no exterior.

    1.5 - Em casos excepcionais, a pedido do interessado, e à luz de parecer conclusivo de uma comissão "ad-hoc" de três especialistas da área correspondente, o CNPq poderá dispensar o ressarcimento, no qual fique caracterizado que a permanência do pesquisador no exterior é de importância científico-tecnológica para o Brasil.

    1.6 - O CNPq poderá aceitar bolsa de instituição estrangeira em compensação à bolsa concedida pelo CNPq, observada a equivalência dos gastos públicos em relação à mesma.

    1.6.1 - O bolsista substituído, em compensação, ficará em débito com o CNPq até a efetiva quitação dos gastos assumidos pela instituição estrangeira.

    2. Disposições Finais

    2.1 - Ficam convalidados todos os acordos efetuados, com bolsistas que não retornaram ao País após a conclusão das respectivas pós-graduações, mas que negociaram com o CNPq o ressarcimento mediante o pagamento com recursos de instituições estrangeiras, de bolsas a alunos brasileiros.

    2.2 - Os casos omissos, nesta Resolução, serão decididos pela Diretoria do CNPq.

    2.3 - Esta Resolução Normativa entra em vigência na data da sua publicação.

    Brasília, 04 de junho de 2004.

    ERNEY PLESSMANN DE CAMARGO

     
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