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Revogada pela: RN-024/2007RN-020/2004
Ressarcimento (Bolsas no Exterior)
Estabelece critérios de ressarcimento, ao CNPq, das despesas realizadas com exbolsista que descumpra esse dispositivo.
Revoga: RN-009/1995O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n°4.728, de 09/06/2003, considerando
- o Parecer nº 082/95, de 19/05/95, da Consultoria Jurídica/MCT, aprovado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia,
- a legislação vigente e a necessidade de instituir procedimento padrão para ex-bolsista no exterior que não atenda à disposição do "Termo de Compromisso", que prevê a permanência no Brasil por período, no mínimo, igual ao da vigência da bolsa;
Resolve
Estabelecer critérios de ressarcimento, ao CNPq, das despesas realizadas com exbolsista que descumpra esse dispositivo.
1. Diretrizes para o ressarcimento
1.1 - O valor devido será o somatório dos recursos despendidos pelo CNPq no pagamento das mensalidades, auxílio-instalação, seguro-saúde, passagens e taxas escolares, corrigidos conforme legislação aplicável aos débitos com o Governo Federal.
1.2 - A restituição do valor devido, apurado conforme indicado no item acima, será feita em parcelas mensais iguais, em prazo total que não deverá exceder o dobro do período em que a bolsa foi efetivamente usufruída.
1.3 - A restituição em causa poderá ser efetuada na mesma moeda utilizada pelo CNPq para os pagamentos da bolsa ou em moeda nacional, a valores equivalentes.
1.4 - Os períodos em que o interessado permanecer no Brasil, após o término do programa que motivou a concessão da bolsa e durante o período de ressarcimento de que trata esta norma, em atividades de interesse do País, a critério do CNPq, e desde que superiores a 06 (seis) meses, servirão de base para desconto do valor devido, o qual será calculado na razão existente entre os períodos em que permaneceu no País e o período total utilizado durante o recebimento da bolsa no exterior.
1.5 - Em casos excepcionais, a pedido do interessado, e à luz de parecer conclusivo de uma comissão "ad-hoc" de três especialistas da área correspondente, o CNPq poderá dispensar o ressarcimento, no qual fique caracterizado que a permanência do pesquisador no exterior é de importância científico-tecnológica para o Brasil.
1.6 - O CNPq poderá aceitar bolsa de instituição estrangeira em compensação à bolsa concedida pelo CNPq, observada a equivalência dos gastos públicos em relação à mesma.
1.6.1 - O bolsista substituído, em compensação, ficará em débito com o CNPq até a efetiva quitação dos gastos assumidos pela instituição estrangeira.
2. Disposições Finais
2.1 - Ficam convalidados todos os acordos efetuados, com bolsistas que não retornaram ao País após a conclusão das respectivas pós-graduações, mas que negociaram com o CNPq o ressarcimento mediante o pagamento com recursos de instituições estrangeiras, de bolsas a alunos brasileiros.
2.2 - Os casos omissos, nesta Resolução, serão decididos pela Diretoria do CNPq.
2.3 - Esta Resolução Normativa entra em vigência na data da sua publicação.
Brasília, 04 de junho de 2004.
ERNEY PLESSMANN DE CAMARGO