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Revogada pela: RN-027/2004RN-001/2002
Progressão
Regulamenta a concessão de progressão ao servidor.
Revoga: RN-006/2001O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com os artigos 19 e 20 da Lei n° 8.691/93, MP 2.229-43/2001, e Resolução n° 03 do Conselho do Plano de Carreiras
Resolve
Regulamentar a concessão de progressão ao servidor.
1. Disposições Gerais
1.1 - A progressão, nos termos do art. 19, da Lei n° 8.691/93, é a passagem do servidor na respectiva carreira:
a) de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe; e
b) do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.
1.2 - A progressão do servidor ocorrerá, exclusivamente, em conseqüência de seu desempenho e tendo como base a avaliação dos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro.
1.3 - A avaliação de desempenho do servidor será aferida mediante o preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho (Anexo), segundo consenso entre o servidor e sua chefia imediata.
1.4 - Será considerado habilitado à progressão o servidor que obtiver, necessariamente, nos fatores "Qualidade no Trabalho" e "Compromisso com a Instituição" pontuação igual ou superior a 07 (sete) e em pelo menos mais 02 fatores pontuação igual ou superior a 7 (sete), e ainda, nos 04 (quatro) outros fatores restantes pontuação igual ou superior a 05 (cinco) em cada fator.
1.5 - Concorrerá à progressão todo servidor em efetivo exercício, exceto quando:
a) não cumprir o interstício mínimo de 12 (doze) meses da última progressão;
b) não cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, a contar retroativamente a data do evento, não considerando os afastamentos classificados como de efetivo exercício;
c) estiver em licença ou afastamento sem remuneração; e
d) estiver no desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
1.6 - É vedada a progressão de servidor durante o estágio probatório. No entanto, após a aprovação do estágio probatório poderão ser deferidas as movimentações de padrões correspondentes a esse período, observado cada interstício de doze meses, assim como o desempenho individual.
1.6.1 - Os efeitos financeiros decorrentes dessa progressão ocorrerão a partir do término do estágio probatório.
1.7 - A aferição do desempenho do servidor em estágio probatório obedecerá critérios estabelecidos em norma específicos.
2. Disposições Finais
2.1 - O servidor será avaliado pela chefia da unidade técnica ou administrativa em que tenha permanecido por maior tempo, dentro do período avaliativo.
2.2 - As progressões analisadas e aprovadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho serão homologadas pelo Presidente do CNPq.
2.3 - O servidor cedido a outro órgão será avaliado obedecendo os mesmos critérios definidos nesta Resolução Normativa.
2.4 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia do CNPq.
2.5 - Esta Resolução Normativa vigerá a partir da data da sua publicação.
Anexo - ficha de Avaliação de Desempenho
Brasília, 26 de abril de 2002
Gerson Galvão
Presidente em exercício