• Revogada pela: RN-001/2002
    RN-006/2001

    Progressão

    Regulamenta a concessão de progressão ao servidor.

    Revoga: RN-002/1998

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com os artigos 19 e 20 da Lei n° 8.691/93, MP 2.136-35/2001, Resolução n° 03 do Conselho do Plano de Carreiras e RN-003/2001.

    Resolve

    Regulamentar a concessão de progressão ao servidor.

    1. Disposições Gerais

    1.1 - A progressão, nos termos do art. 19, da Lei n° 8.691/93, é a passagem do servidor na respectiva carreira:

    a) de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe; e
    b) do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.

    1.2 - A progressão do servidor ocorrerá, exclusivamente, em conseqüência de seu desempenho e tendo como base a avaliação dos períodos de 1° de abril a 30 de setembro e 1o de outubro a 31 de março do ano subsequente, com vigência a partir de 1° de outubro e 1o de abril, respectivamente, ou em razão da aprovação do servidor em estágio probatório, nos termos do item 5.2 da RN-003/2001.

    1.3 - A avaliação de desempenho do servidor será aferida mediante o preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho (Anexo), segundo consenso entre o servidor e sua chefia imediata.

    1.4 - Será considerado habilitado à progressão o servidor que obtiver, necessariamente, nos fatores " Qualidade no Trabalho " e " Compromisso com a Instituição " pontuação igual ou superior a 07 (sete) e em pelo menos mais 02 fatores pontuação igual ou superior a 7 (sete), e ainda, nos 04 (quatro) outros fatores restantes pontuação igual ou superior a 05 (cinco) em cada fator.

    1.5 - Concorrerá à progressão todo servidor em efetivo exercício, exceto quando:

    a) não cumprir o interstício mínimo de 12 (doze) meses da última progressão;
    b) não cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, a contar retroativamente a data do evento, não considerando os afastamentos classificados como de efetivo exercício;
    c) estiver em licença ou afastamento sem remuneração;
    d) estiver no desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
    e) estiver submetido ao estágio probatório;

    2. Disposições Finais

    2.1 - O servidor será avaliado pela chefia da unidade técnica ou administrativa em que tenha permanecido por maior tempo, dentro do período avaliativo.

    2.2 - As progressões analisadas e aprovadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho serão homologadas pelo Presidente do CNPq.

    2.3 - O servidor cedido a outro órgão será avaliado obedecendo os mesmos critérios definidos nesta Resolução Normativa.

    2.4 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia do CNPq.

    2.5 - A avaliação de desempenho a ser realizada em abril de 2001 considerará o período de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2001, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2001.

    2.6 - Esta Resolução Normativa vigerá a partir da data da sua publicação.

    Anexo - Ficha de Avaliação de Desempenho

    Brasília, 12 de abril de 2001

    Evando Mirra de Paula e Silva

     
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