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Revogada pela: RN-006/2001RN-002/1998
Progressão
Estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão da progressão ao servidor ocupante de cargo das carreiras de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento Tecnológico e Pesquisa em Ciência e Tecnologia.
Revoga: RN-008/1997O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com os artigos 19 e 20 da Lei nº 8.691/93, Resolução nº 3 do Conselho do Plano de Carreiras, RN 007/97 e recomendação da Comissão Interna do CNPq,
Resolve
Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a concessão da progressão ao servidor ocupante de cargo das carreiras de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento Tecnológico e Pesquisa em Ciência e Tecnologia.
1. Progressão
1.1. A progressão, nos termos do art. 19, da Lei n 8.691/93, é a passagem do servidor na respectiva carreira:
a) de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe; e
b) do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.
1.2. A progressão do servidor ocorrerá, exclusivamente, em conseqüência de seu desempenho e tendo como base a avaliação ocorrida no período de 1 de abril a 31 de março de cada exercício, com vigência a partir de 1 de abril de cada ano, ou em razão da aprovação do servidor em estágio probatório, nos termos do item 5.2 da RN-007/97.
1.3. A avaliação de desempenho do servidor será aferida mediante preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional (anexo I), segundo consenso entre o servidor e sua chefia imediata, para as carreiras de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Tecnológico.
1.4. Será considerado promovível, à exceção da carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, o servidor que obtiver, obrigatoriamente, nos fatores " Qualidade no Trabalho " e " Compromisso com a Instituição ", na coluna " B " da Ficha de Avaliação de Desempenho, pontuação igual ou superior a 07 (sete) e em pelo menos mais 02 fatores pontuação igual ou superior a 7 (sete), e ainda, nos 04 (quatro) outros fatores restantes pontuação igual ou superior a 05 (cinco) em cada fator.
1.5. Será considerado promovível na carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, o servidor que for indicado pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade de Pesquisa.
1.6. Concorrerá à progressão todo servidor em efetivo exercício, exceto quando:
a) estiver enquadrado no padrão "III" das classes "A", das tabelas de nível superior, intermediário e auxiliar;
b) não cumprir o interstício mínimo de 12 (doze) meses da última progressão;
c) não cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, a contar retroativamente à data do evento, não considerando os afastamentos classificados como de efetivo exercício;
d) estiver em licença ou afastamento sem remuneração;
e) estiver no desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
f) estiver no desempenho de mandato classista;
g) estiver submetido ao estágio probatório.
1.7. O servidor cedido a outro órgão será avaliado obedecendo os mesmos procedimentos definidos nos itens 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6.
1.8. A avaliação de desempenho dos servidores integrantes da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, bem como a respectiva progressão serão analisadas e aprovadas, individualmente, por Comissões criadas em cada Unidade de Pesquisa e Administração Central, na forma do disposto no art. 5, da Resolução n 03/94, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CPC.
1.9. A avaliação de desempenho dos servidores integrantes das carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e Pesquisa em Ciência e Tecnologia, bem como a progressão serão submetidas à aprovação do Conselho Técnico-Científico da Unidade de Pesquisa.2. Disposições Finais
2.1. As progressões aprovadas pelas Comissões de Avaliação e Desempenho e Conselhos Técnico-Científicos serão homologadas pelo Presidente do CNPq.
2.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia CNPq.
2.3. Os efeitos financeiros desta Resolução Normativa vigoram a partir de 1 de abril de 1998.Anexo I
Ficha de Avaliação de Desempenho FuncionalBrasília, 17 de abril de 1998
José Galízia Tundisi