• Revogada pela: RN-002/1998
    RN-008/1997

    Progressão

    Estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão da progressão ao servidor ocupante de cargo das carreiras de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento Tecnológico e Pesquisa em Ciência e Tecnologia.

    Revoga: RN-011/1996

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com os artigos 19 e 20 da Lei n 8.691/93, Resolução n 03 do Conselho do Plano de Carreiras, RN-007/97 e recomendação da Comissão Interna do CNPq em sua 16a Reunião, de 20/09/96

    Resolve

    Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a concessão da progressão ao servidor ocupante de cargo das carreiras de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento Tecnológico e Pesquisa em Ciência e Tecnologia.

    1. PROGRESSÃO

    1.1 - A progressão, nos termos do art. 19, da Lei n 8.691/93, é a passagem do servidor na respectiva carreira:

    a) de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe; e
    b) do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.

    1.2 - A progressão do servidor ocorrerá, exclusivamente, em conseqüência de seu desempenho e tendo como base a avaliação ocorrida no período de 1 de abril a 31 de março de cada exercício, com vigência a partir de 1 de abril de cada ano, ou em razão da aprovação do servidor em estágio probatório, nos termos do ítem 5.2 da RN-007/97.

    1.3 - A avaliação de desempenho do servidor será aferida mediante preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional (anexo I), segundo consenso entre o servidor e sua chefia imediata, para as carreiras de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Tecnológico.

    1.4 - Será considerado promovível, à exceção da carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, o servidor que alcançar na escala de valores constante da Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional, no mínimo, 04 (quatro) avaliações iguais ou superiores ao conceito "muito característico".

    1.5 - Será considerado promovível na carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, o servidor que for indicado pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade de Pesquisa.

    1.6 - Concorrerá à progressão todo servidor em efetivo exercício, exceto quando:

    a) estiver enquadrado no padrão "III" das classes "A", das tabelas de nível superior, intermediário e auxiliar;

    b) não cumprir o interstício mínimo de 12 (doze) meses da última progressão;

    c) não cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, a contar retroativamente à data do evento, não considerando os afastamentos classificados como de efetivo exercício;

    d) estiver em licença ou afastamento sem remuneração;

    e) estiver no desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;

    f) estiver no desempenho de mandato classista;

    g) estiver submetido ao estágio probatório.

    1.7 - O servidor cedido a outro órgão será avaliado obedecendo os mesmos procedimentos definidos nos ítens 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6.

    1.8 - A avaliação de desempenho dos servidores integrantes da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, bem como a respectiva progressão serão analisadas e aprovadas, individualmente, por Comissões criadas em cada Unidade de Pesquisa e Administração Central, na forma do disposto no art. 5, da Resolução n 03/94, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CPC.

    1.9 - A avaliação de desempenho dos servidores integrantes das carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e Pesquisa em Ciência e Tecnologia, bem como a progressão serão submetidas à aprovação do Conselho Técnico-Científico da Unidade de Pesquisa.

    2. DISPOSIÇÕES FINAIS

    2.1 - As progressões aprovadas pelas Comissões de Avaliação e Desempenho e Conselhos Técnico-Científicos serão homologadas pelo Presidente do CNPq.

    2.2 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia CNPq.

    2.3 - Os efeitos financeiros desta Resolução Normativa vigoram a partir de 1 de abril de 1997.

    ANEXO I - Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional

    Brasília, __ de __ de 1997

    José Galizia Tundisi

     
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