• Revogada pela: RN-008/1997
    RN-011/1996

    Progressão

    Estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão da progressão ao servidor ocupante de cargo das carreiras de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento Tecnológico e Pesquisa em Ciência e Tecnologia.

    Revoga: RN-021/1993

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Lei n 8.691/93, Resolução n 03 do Conselho do Plano de Carreiras, RN-010/96 e recomendação da Comissão Interna do CNPq em sua 16a Reunião, de 20/09/96

    Resolve

    Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a concessão da progressão ao servidor ocupante de cargo das carreiras de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento Tecnológico e Pesquisa em Ciência e Tecnologia.

    1. PROGRESSÃO

    1.1 - A progressão, nos termos do art. 19, da Lei n 8.691/93, é a passagem do servidor na respectiva carreira:

    a)de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe; e

    b)do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.

    1.2 - A progressão do servidor ocorrerá, exclusivamente, em consequência de seu desempenho e observados os pré-requisitos definidos nos artigos 5, 8, 9, 10, 13, 14 e 15, da Lei n 8.691/93 ou em razão da aprovação do servidor em estágio probatório, nos termos do ítem 5.2 da RN-010/96.

    1.3 - A avaliação de desempenho do servidor será aferida mediante preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional (anexo II), segundo consenso entre o servidor e sua chefia imediata, para as carreiras de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Tecnológico.

    1.4 - Será considerado promovível, à exceção da carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, o servidor que alcançar na escala de valores constante da Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional, no mínimo, 04 (quatro) avaliações iguais ou superiores ao conceito "muito característico" e cumprir os pré-requisitos definidos na Lei n 8.691/93 (anexo I).

    1.5 - Será considerado promovível na carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, o servidor que for indicado pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade de Pesquisa.

    1.6 - Concorrerá à progressão todo servidor em efetivo exercício, exceto quando:

    a)estiver enquadrado no padrão "III" das classes "A", das tabelas de nível superior, intermediário e auxiliar;

    b)não cumprir o interstício mínimo de 12 (doze) meses da última progressão;

    c)não cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, a contar retroativamente à data do evento, não considerando os afastamentos classificados como de efetivo exercício;

    d)estiver em licença sem vencimento;

    e)estiver no desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;

    f)estiver no desempenho de mandato classista;

    g)estiver submetido ao estágio probatório.

    1.7 - O servidor cedido a outro órgão será avaliado obedecendo os mesmos procedimentos definidos nos ítens 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6.

    1.8 - A avaliação de desempenho dos servidores integrantes da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, bem como a respectiva progressão serão analisadas e aprovadas, individualmente, por Comissões criadas em cada Unidade de Pesquisa e Administração Central, na forma do disposto no art. 5, da Resolução n 03/94, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CPC.

    1.9 - A avaliação de desempenho dos servidores integrantes das carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e Pesquisa em Ciência e Tecnologia, bem como a progressão serão submetidas à aprovação do Conselho Técnico-Científico da Unidade de Pesquisa.

    2. DISPOSIÇõES FINAIS

    2.1 - As progressões aprovadas pelas Comissões de Avaliação e Desempenho e Conselhos Técnico-Científicos serão homologadas pelo Presidente do CNPq.

    2.2 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia CNPq.

    2.3 - Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data de sua assinatura.

    ANEXO I - Pré-requisitos para progressão (Lei n 8.691)
    ANEXO II - Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional

    Brasília, 02 de dezembro de 1996.

    José Galizia Tundisi


    Anexo I - Pré-requisitos para progressão (Lei n 8.691)

    Para a progressão com mudança de classe são necessários os seguintes pré-requisitos, conforme demonstrativo abaixo:

    - para cargos de NÍVEL SUPERIOR (Lei N 8.691 de 28/07/93 - Artigo 5)

    De Para Pré-requisitos
    Assistente Pesquisa
    (NS-C-VI)
    Pesquisador Adjunto
    (NS-B-I)
    Doutorado
    Pesquisador Adjunto
    (NS-B-III)
    Pesquisador Associado
    (NS-B-IV)
    Doutorado com 3 anos de experiência
    Pesquisador Associado
    (NS-B-VI)
    Pesquisador Titular
    (NS-A-I)
    Doutorado com 6 anos de experiência

    - para cargos de NÍVEL SUPERIOR (Lei N 8.691 de 28/07/93 - Artigos 8 e 13).

    De Para Pré-requisitos
    Analista em C&T Junior
    Tecnologista Junior
    (NS-C-III)
    Analista em C&T Pleno 1
    Tecnologista Pleno 1
    (NS-C-IV)
    Mestrado ou Nível Superior com 3 anos de experiência
    Analista em C&T Pleno 1
    Tecnologista Pleno 1
    (NS-C-VI)
    Analista em C&T Pleno 2
    Tecnologista Pleno 2
    (NS-B-I)
    Doutorado ou Mestrado com 5 anos de experiência ou Nível Superior com 8 anos de experiência
    Analista em C&T Pleno 2
    Tecnologista Pleno 2
    (NS-B-III)
    Analista em C&T Pleno 3
    Tecnologista Pleno 3
    (NS-B-IV)
    Doutorado com 3 anos de experiência ou Mestrado com 8 anos de experiência ou Nível Superior com 11 anos de experiência
    Analista em C&T Pleno 3
    Tecnologista Pleno 3
    (NS-B-VI)
    Analista em C&T Senior
    Tecnologista Senior
    (NS-A-I)
    Doutorado com 6 anos de experiência ou Mestrado com 11 anos de experiência ou Nível Superior com 14 anos de experiência

    - para cargos de NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Lei N 8.691 de 28/07/93 - Artigos 9 e 14).

    De Para Pré-requisitos
    Assistente em C&T 1
    Técnico 1
    (NI-C-VI)
    Assistente em C&T 2
    Tecnico 2
    (NI-B-I)
    2º grau com 6 anos de experiência
    Assistente em C&T 2
    Técnico 2
    (NI-B-VI)
    Assistente em C&T 3
    Técnico 3
    (NI-A-I)
    2º grau com 12 anos de experiência

    - para cargos de NÍVEL AUXILIAR (Lei N 8.691 de 28/07/93 - Artigos 10 e 15).

    De Para Pré-requisitos
    Auxiliar em C&T 1
    Auxiliar-Técnico 1
    (NA-B-III)
    Auxiliar em C&T 2
    Auxiliar-Técnico 2
    (NA-B-IV)
    1º grau com 6 anos de experiência

     
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