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Revogada pela: RN-008/1997RN-011/1996
Progressão
Estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão da progressão ao servidor ocupante de cargo das carreiras de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento Tecnológico e Pesquisa em Ciência e Tecnologia.
Revoga: RN-021/1993O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Lei n 8.691/93, Resolução n 03 do Conselho do Plano de Carreiras, RN-010/96 e recomendação da Comissão Interna do CNPq em sua 16a Reunião, de 20/09/96
Resolve
Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a concessão da progressão ao servidor ocupante de cargo das carreiras de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento Tecnológico e Pesquisa em Ciência e Tecnologia.
1. PROGRESSÃO
1.1 - A progressão, nos termos do art. 19, da Lei n 8.691/93, é a passagem do servidor na respectiva carreira:
a)de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe; e
b)do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.
1.2 - A progressão do servidor ocorrerá, exclusivamente, em consequência de seu desempenho e observados os pré-requisitos definidos nos artigos 5, 8, 9, 10, 13, 14 e 15, da Lei n 8.691/93 ou em razão da aprovação do servidor em estágio probatório, nos termos do ítem 5.2 da RN-010/96.
1.3 - A avaliação de desempenho do servidor será aferida mediante preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional (anexo II), segundo consenso entre o servidor e sua chefia imediata, para as carreiras de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Tecnológico.
1.4 - Será considerado promovível, à exceção da carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, o servidor que alcançar na escala de valores constante da Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional, no mínimo, 04 (quatro) avaliações iguais ou superiores ao conceito "muito característico" e cumprir os pré-requisitos definidos na Lei n 8.691/93 (anexo I).
1.5 - Será considerado promovível na carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, o servidor que for indicado pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade de Pesquisa.
1.6 - Concorrerá à progressão todo servidor em efetivo exercício, exceto quando:
a)estiver enquadrado no padrão "III" das classes "A", das tabelas de nível superior, intermediário e auxiliar;
b)não cumprir o interstício mínimo de 12 (doze) meses da última progressão;
c)não cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, a contar retroativamente à data do evento, não considerando os afastamentos classificados como de efetivo exercício;
d)estiver em licença sem vencimento;
e)estiver no desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
f)estiver no desempenho de mandato classista;
g)estiver submetido ao estágio probatório.
1.7 - O servidor cedido a outro órgão será avaliado obedecendo os mesmos procedimentos definidos nos ítens 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6.
1.8 - A avaliação de desempenho dos servidores integrantes da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, bem como a respectiva progressão serão analisadas e aprovadas, individualmente, por Comissões criadas em cada Unidade de Pesquisa e Administração Central, na forma do disposto no art. 5, da Resolução n 03/94, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CPC.
1.9 - A avaliação de desempenho dos servidores integrantes das carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e Pesquisa em Ciência e Tecnologia, bem como a progressão serão submetidas à aprovação do Conselho Técnico-Científico da Unidade de Pesquisa.
2. DISPOSIÇõES FINAIS
2.1 - As progressões aprovadas pelas Comissões de Avaliação e Desempenho e Conselhos Técnico-Científicos serão homologadas pelo Presidente do CNPq.
2.2 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia CNPq.
2.3 - Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data de sua assinatura.
ANEXO I - Pré-requisitos para progressão (Lei n 8.691)
ANEXO II - Ficha de Avaliação de Desempenho FuncionalBrasília, 02 de dezembro de 1996.
José Galizia Tundisi
Anexo I - Pré-requisitos para progressão (Lei n 8.691)Para a progressão com mudança de classe são necessários os seguintes pré-requisitos, conforme demonstrativo abaixo:
- para cargos de NÍVEL SUPERIOR (Lei N 8.691 de 28/07/93 - Artigo 5)
De Para Pré-requisitos Assistente Pesquisa
(NS-C-VI)Pesquisador Adjunto
(NS-B-I)Doutorado Pesquisador Adjunto
(NS-B-III)Pesquisador Associado
(NS-B-IV)Doutorado com 3 anos de experiência Pesquisador Associado
(NS-B-VI)Pesquisador Titular
(NS-A-I)Doutorado com 6 anos de experiência - para cargos de NÍVEL SUPERIOR (Lei N 8.691 de 28/07/93 - Artigos 8 e 13).
De Para Pré-requisitos Analista em C&T Junior
Tecnologista Junior
(NS-C-III)Analista em C&T Pleno 1
Tecnologista Pleno 1
(NS-C-IV)Mestrado ou Nível Superior com 3 anos de experiência Analista em C&T Pleno 1
Tecnologista Pleno 1
(NS-C-VI)Analista em C&T Pleno 2
Tecnologista Pleno 2
(NS-B-I)Doutorado ou Mestrado com 5 anos de experiência ou Nível Superior com 8 anos de experiência Analista em C&T Pleno 2
Tecnologista Pleno 2
(NS-B-III)Analista em C&T Pleno 3
Tecnologista Pleno 3
(NS-B-IV)Doutorado com 3 anos de experiência ou Mestrado com 8 anos de experiência ou Nível Superior com 11 anos de experiência Analista em C&T Pleno 3
Tecnologista Pleno 3
(NS-B-VI)Analista em C&T Senior
Tecnologista Senior
(NS-A-I)Doutorado com 6 anos de experiência ou Mestrado com 11 anos de experiência ou Nível Superior com 14 anos de experiência - para cargos de NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Lei N 8.691 de 28/07/93 - Artigos 9 e 14).
De Para Pré-requisitos Assistente em C&T 1
Técnico 1
(NI-C-VI)Assistente em C&T 2
Tecnico 2
(NI-B-I)2º grau com 6 anos de experiência Assistente em C&T 2
Técnico 2
(NI-B-VI)Assistente em C&T 3
Técnico 3
(NI-A-I)2º grau com 12 anos de experiência - para cargos de NÍVEL AUXILIAR (Lei N 8.691 de 28/07/93 - Artigos 10 e 15).
De Para Pré-requisitos Auxiliar em C&T 1
Auxiliar-Técnico 1
(NA-B-III)Auxiliar em C&T 2
Auxiliar-Técnico 2
(NA-B-IV)1º grau com 6 anos de experiência