• Revogada pela: RN-002/2007
    RN-016/1995

    Projeto Integrado de Pesquisa

    Estabelece os procedimentos para o processo de concessão e implementação do Projeto Integrado de Pesquisa, detalhando seus objetivos, requisitos, formas de apoio, itens financiáveis e duração, visando a capacitação de recursos humanos e/ou incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e/ou tecnológica.

    Revoga: RN-038/1991

    O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições,

    Resolve

    Estabelecer os procedimentos para o processo de concessão e implementação do Projeto Integrado de Pesquisa, detalhando seus objetivos, requisitos, formas de apoio, itens financiáveis e duração, visando a capacitação de recursos humanos e/ou incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e/ou tecnológica.

    1. Objetivos
    1.1. Geral
    Apoiar, de forma integrada, o desenvolvimento de projeto com características de inovação científica e/ou tecnológica, conduzido por equipe científica qualificada e coordenado por pesquisador experiente. Gerar novos conhecimentos e formar recursos humanos altamente qualificados.

    1.2. Específicos
    1.2.1. Apoiar projetos de pesquisa que integrem:
    a) auxílio financeiro e modalidades de bolsas no país;
    b) equipes atuando em um mesmo tema; e
    c)grupos de pesquisa consolidados com outros em fase de consolidação ou emergentes.
    1.2.2. Estimular a proposição de projetos inter e multidisciplinares.


    2. Requisitos
    2.1. Coordenador do projeto
    a) possuir o título de doutor ou perfil científico equivalente;
    b) demonstrar experiência em atividades de pesquisa; e
    c) ser residente no país.

    2.2. Equipe
    Além do coordenador, a equipe poderá ser composta por pesquisadores e técnicos do quadro funcional de uma ou mais instituições, alunos de pós-graduação e de graduação. Poderão integrar a equipe, como colaboradores, profissionais da própria instituição ou de outras entidades, devendo ser relacionada somente a titulação mais elevada e a instituição de vínculo de cada colaborador.

    2.3. Projeto
    O projeto deverá apresentar as seguintes informações:
    título, introdução (antecedentes, motivação, estado da arte), objetivos, metodologia, cronograma físico e de execução, equipe executora (incluindo pesquisadores, alunos de pós-graduação, alunos de graduação e técnicos), fontes de financiamento, contrapartida da instituição e referência bibliográfica.


    3. Apoio ao Projeto
    O apoio do CNPq ao projeto envolve a concessão de auxílio financeiro e bolsas no país, para o desenvolvimento e realização de iniciativas de pesquisa diretamente vinculadas ao projeto.

    Por iniciativa do coordenador e anuência da instituição, poderão vincular-se ao projeto as seguintes modalidades de bolsas no país, para integrantes da equipe de pesquisa:

    3.1. Bolsas individuais:
    a) Produtividade em Pesquisa - PQ;
    b) Pesquisador Associado - PAS;
    c) Pesquisador Visitante Brasileiro - PV;
    d) Pesquisador Visitante Estrangeiro - PVE;
    e) Desenvolvimento Científico Regional - DCR;
    f) Recém-Doutor - RD;

    3.2. Bolsas por quota:
    a) Aperfeiçoamento/Especialização (Pesquisa) - APB;
    b) Iniciação Científica - IC;
    c) Apoio Técnico à Pesquisa - AT, limitada a 2 (duas) bolsas por projeto.

    3.3. Essas bolsas são regulamentadas pelas normas de Bolsas no País, em vigor.


    4. Duração
    4.1. Projeto
    A duração do Projeto Integrado de Pesquisa é de até 24 (vinte e quatro) meses.

    4.2. Bolsas
    Compatíveis com a duração do programa de atividades, tanto para    bolsas individuais como por quota.


    5. Auxílio Financeiro
    5.1. O auxílio financeiro abrangerá as despesas de custeio e capital, indispensáveis ao desenvolvimento do projeto integrado de pesquisa.

    5.2. É vedado:
    a) utilizar o auxílio financeiro concedido para participar ou promover eventos científicos, sejam eles no país ou no exterior, bem como para pesquisador visitante em programa de curta duração;
    b) promover despesas com obras de reparação ou adaptação de construção civil;
    c) efetuar pagamento a si próprio, exceto diárias por ocasião de deslocamento para outra localidade no desempenho de atividades pertinentes ao projeto;
    d) aplicar os recursos no mercado financeiro, de acordo com normas do Departamento do Tesouro Nacional ou a sua utilização a título de empréstimo para reposição futura;
    e) transferir recursos de uma rubrica para outra, salvo com autorização do CNPq.

    5.3. A não observância do subitem anterior pode implicar no cancelamento imediato da concessão, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

    5.4. Itens Financiáveis
    5.4.1. Despesas de Custeio
    a) Material de consumo nacional ou importado.
    b) Outros serviços de terceiros (pessoa física e jurídica), visando atender despesas necessárias ao cumprimento de atividades diretamente vinculadas ao projeto e não disponíveis na instituição, bem como passagens e diárias para cobrir despesas com trabalho de campo.
    5.4.2. Despesas de Capital
    Equipamento e material permanente, nacional ou importado, inclusive material bibliográfico.
    5.4.3. Solicitações de suplementação orçamentária e/ou bolsas adicionais, necessárias ao andamento do projeto, deverão ser devidamente justificadas.


    6. Documentos Indispensáveis para Inscrição
    6.1. Do Coordenador:
    - Formulário Único CNPq, Formação de Recursos Humanos e Fomento à Pesquisa, em 03 (três) vias;
    - Curriculum vitae em disquete, modelo padrão do CNPq. Se impresso, em 3 (três) vias.
    - Projeto de Pesquisa, em 3(três) vias;
    - Plano de trabalho para cada candidato a bolsa por quota;

    6.2. De cada pesquisador integrante da equipe e com pedido de bolsa:
    - Curriculum vitae em disquete, modelo padrão do CNPq. Se impresso, em 3 (três) vias.
    - Programa de trabalho, em 3(três) vias; e
    - Diploma de doutor ou equivalente (cópia).


    7. Análise das  Solicitações
    7.1. A demanda recebida é protocolada e cadastrada no Sistema Gerencial de Fomento - SIGEF. Cada pedido é submetido ao processo de análise administrativa e técnica.

    7.2. A análise administrativa é realizada pelas Coordenações de Execução do Fomento, que são responsáveis pelo cadastramento e acompanhamento da demanda.

    7.3. A análise técnica é feita pelas coordenações técnicas e visa aferir a qualificação do solicitante e a viabilidade técnica do projeto de pesquisa ou do plano de trabalho.

    7.4. A análise do mérito técnico-científico da proposta é realizada por consultores "Ad hoc", visando consubstanciar o julgamento do pedido.

    7.5. Após o julgamento, as coordenações técnicas devem verificar a pertinência da recomendação em relação as normas vigentes, conferindo o período do projeto, os valores financeiros recomendados e o parecer final, bem como cadastrar no sistema as informações necessárias à emissão da carta de divulgação dos resultados.


    8. Julgamento e Concessão
    8.1. O julgamento é realizado pelos Comitês Assessores-CA, em reuniões previamente estabelecidas, visando a emissão de parecer recomendatório para cada solicitação.

    8.2. A fim de subsidiar a análise e posterior julgamento, toda solicitação deverá ser enviada a pelo menos 02 (dois) consultores "Ad hoc", que emitirão parecer sobre o mérito técnico-científico da proposta.

    8.3. O parecer emitido por membro(s) dos Comitês Assessores deve levar em consideração os seguintes aspectos:
    a) o parecer técnico emitido por Consultores "Ad hoc" e técnicos do CNPq;
    b) a experiência e qualificação do candidato;
    c) o mérito técnico-científico e a viabilidade técnica da proposta.

    8.4. As recomendações de membro(s) de Comitês Assessores com pareceres favorável - FV, favorável condicional - FC ou desfavorável - DF serão consolidadas para análise e decisão final pela Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - DCT.
    8.4.1. A liberação de uma concessão condicionada (FC) pelo Comitê Assessor deve ser providenciada pela coordenação técnica, devendo, quando necessário, consultar o coordenador do CA.

    8.5. Os resultados dos julgamentos serão divulgados por meio de carta ao candidato, informando o parecer final do CNPq.
    8.5.1. Os pedidos de reconsideração poderão ser apresentados até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado e serão examinados na reunião subseqüente dos Comitês Assessores.

    8.6. As eventuais superposições de apoio ao projeto por outras agências ou fontes de financiamento serão avaliadas pelo CNPq.

    8.7. O coordenador da equipe poderá ter somente um Projeto Integrado de Pesquisa em cada reunião de julgamento.

    8.8. Compete ao Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico a apreciação final e autorização de concessão.


    9. Implementação dos Benefícios
    9.1. O processo de implementação do auxílio financeiro e/ou bolsas no país será da competência das Coordenações de Execução do Fomento, que deverão identificar os documentos e/ou informações necessárias à execução dos benefícios concedidos.

    9.2. O pagamento do auxílio financeiro será efetuado diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta vinculada ao CNPq, junto ao Banco do Brasil S.A.

    9.3. A implementação de bolsas vinculadas ao Projeto Integrado de Pesquisa será de acordo com as normas de bolsas no país vigentes.


    10. Acompanhamento e Avaliação
    10.1. O desempenho do coordenador do Projeto Integrado de Pesquisa e sua equipe será acompanhado pelo CNPq mediante análise de relatórios das atividades de pesquisa, apresentados de forma clara e objetiva.

    10.2. Os recursos financeiros concedidos devem ser utilizados nos termos da carta de concessão e de acordo com o projeto de pesquisa aprovado e no período previsto.

    10.3. Compete ao coordenador do Projeto Integrado de Pesquisa apresentar relatório técnico e prestação de contas dos recursos financeiros concedidos, de acordo com a proposta aprovada e com o Manual de Prestação de Contas.
    10.3.1. Compete, também, acompanhar o desenvolvimento das atividades dos bolsistas vinculados, bem como encaminhar ao CNPq relatório técnico dos mesmos conforme normas vigentes de bolsas no país.
    10.3.2. O prazo para apresentação do relatório final e da prestação de contas é de 30 (trinta) dias a contar do término das atividades do projeto aprovado.

    10.4. O encerramento do processo de Projeto Integrado de Pesquisa-AI ocorrerá quando o beneficiário tiver cumprido as exigências do CNPq, ou seja, relatório técnico e prestação de contas aprovados e ausência de pendência financeira.


    11. Disposições Finais
    11.1. O CNPq divulgará, em instrumentos específicos, os procedimentos para o processo de concessão e implementação dos benefícios, conforme normas vigentes.

    11.2. O CNPq se resguarda do direito de, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais julgados necessários.

    11.3. O beneficiário que não cumprir o disposto nesta norma ou cujos relatórios não forem aprovados, será considerado inadimplente e terá suspensos os pagamentos, bem como a concessão de novas modalidades de apoio, sem prejuízo de outras medidas julgadas necessárias pelo CNPq.

    11.4. Deverá ser comunicada, imediatamente ao CNPq, pela instituição e/ou pelo coordenador do projeto, qualquer alteração relativa à descontinuidade do projeto de pesquisa, do plano de trabalho ou das bolsas vinculadas, acompanhada da devida prestação de contas, quando pertinente.

    11.5. Os critérios para utilização de recursos e incorporação de bens adquiridos com auxílio do CNPq , constam do Manual de Prestação de Contas, que deverá ser encaminhado ao pesquisador junto à carta de concessão.

    11.6. Para legitimar a concessão dos benefícios, todos os documentos para instrução do processo e prova do cumprimento das atividades devem ser apresentados em seus originais, datados e assinados, ou por cópias autenticadas ou, quando apresentados diretamente ao CNPq, mediante comparação da cópia com o original, realizada por servidor da casa.

    11.7. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir desta data e revoga todas as disposições em contrário.

    11.8. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Diretor  de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

    Brasília, 1º de agosto de 1995

    José Galízia Tundisi
    Presidente

     
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