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Revogada pela: RN-029/2004RN-004/1992
Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas
Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CNPA.
Revoga: RN-034/1990O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições, e considerando o deliberado na 33 (trigésima terceira) reunião do CNPA, realizada em 13/11/90,
Resolve
Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CNPA, conforme anexo.
Brasília, 31 de março de 1992
Marcos Luiz dos Mares Guia
PresidenteAnexo
Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas (CNPA)
Regimento InternoCapítulo I - Da Finalidade
Art. 1 - O Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CNPA, instituído pela RE-026/84, do Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, tem por finalidade:
I. Assessorar o Presidente do CNPq na análise, proposição, acompanhamentoeavaliaçãodasatividadesdeciênciaetecnologia, no que concerne a Política Nacionalpara AssuntosAntárticos (POLANTAR);
II. Assessorar oPresidentedoCNPqnosassuntosafetosàsatividadeseinteresses científicos e tecnológicosnaAntártica, em foros deliberativos e instâncias administrativas,nacionais e internacionais;
III. Propor ao Presidente do CNPq normas e diretrizes, com oobjetivo de orientar a atuação do CNPA no âmbito da POLANTAR;
IV. Examinar e orientar o encaminhamento a órgãos e entidades governamentais, responsáveis pela execução da POLANTAR, de proposições eprojetosdenaturezatécnico-científica, relativos a assuntos antárticos;
V. Indicar nomes de cientistas ou especialistas para a escolha, pelo Presidente do CNPq, de representantes nacionais em gruposde trabalho permanentes, grupos de trabalho especiais e outros, junto ao "Scientific Committee on Antarctic Research (SCAR);
VI. PreparardocumentosformaisparaaPOLANTAR, segundo asdiretrizes da Comissão Nacional de Assuntos Antárticos(CONANTAR);
VII. Elaborar o Relatório de Atividades Brasileiras na Antártica, aser anualmente submetido ao SCAR; e
VIII. Conduzir o processo de relacionamento institucional, em caráter não-governamental, com o SCAR.
Parágrafo Único - O CNPA, além de suas funções precípuas, junto ao SCAR, deverá ser um foro de debates científicos entre as instituições que desenvolvem projetos de pesquisa e/ou estudos antárticos, bem como um órgão difusor das atividades antárticas.Capítulo II - Da Organização e Funcionamento
Art. 2 - São membros do CNPA:
a) o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), na qualidade de Coordenador;
b) o Subsecretário para o Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), da SECIRM, como representante da área de logística;
c) 1(um) representante do Ministério das Relações Exteriores (MRE);
d) 1(um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); e
e) pelo menos5(cinco)representantes dacomunidadecientíficabrasileira, de reconhecida atuação e competência em assuntos antárticos.
Parágrafo Único - Um dos representantes da comunidade científica será o Coordenador do Grupo de Assessoramento do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), e atuará como Vice-Coordenador do Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas (CNPA)
Art. 3 - Compõe a estrutura administrativa do CNPA:
a) 1(um) Coordenador que presidirá as reuniões do Comitê e assinarátodos os documentos e expedientes necessários;
b) 1(um) Vice-Coordenador que substituirá, com plenos poderes, o Coordenador, quando necessário, e representará permanentemente o CNPA junto ao SCAR, como delegado; e
c) 1(um) Secretário-Executivo, do CNPq, que será o responsável por
todos os assuntos relacionados com a administração do CNPA, bem
como pela coordenação da elaboração e distribuição do Relatório
Anual de Atividades Brasileiras na Antártica, a ser enviado ao SCAR
e aos Comitês Nacionais.
Art. 4 - Se necessário, o Presidente do CNPq poderá, ouvido o CNPA, designar suplentes para os representantes institucionais e cientistas, junto ao Comitê.
Art. 5 - O CNPA fará reuniões:
a) ordinárias;
b) especiais;
c) de grupos de trabalho, nas áreas de atuação do SCAR; e
d) de grupos de trabalho especiais.
Art. 6 - Os representantes institucionais do Comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
Art. 7 - O Presidente do CNPq designará, em ato específico, os membros do Comitê.
Parágrafo 1 - Os representantes da comunidade científica serão indicados e designados pelo Presidente do CNPq.
Parágrafo 2 - Os grupos de trabalho serão constituídos, por ato do Presidente do CNPq, com nones indicados pelo Comitê.
Art. 8 - Os representantes da comunidade científica terão mandato de 4(quatro) anos, permitindo-se a sua recondução.
Parágrafo Único - Excetua-se dessa disposição o Vice-Coordenador do CNPA que terá seu mandato vinculado ao exercício da função de Coordenador do Grupo de Assessoramento do PROANTAR.
Art. 9 - Qualquer membro que, por motivos alheios a sua vontade, não possa participar ecolaborar com o CNPA, poderá solicitar seu desligamento junto ao Presidente do CNPq.
Art. 10 - Convidados poderão assistir e participar das reuniões do CNPA, sem direito avoto.
Art. 11 - As reuniões ordinárias do CNPA serão convocadas pelo Coordenador do Comitê.
Parágrafo 1 - Qualquer membro do CNPA poderá solicitar convocação de reuniões especiais para estudar ou deliberar sobre assuntos de urgência, cabendo ao Coordenador do CNPA julgar a conveniência da convocação.
Parágrafo 2 - As agendas das reuniões serão submetidas aos membros do Comitê, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, a fim de permitir a possível inclusão de itens e alterações julgadas necessárias.
Parágrafo 3 - As reuniões ordinárias ou especiais do CNPA só serão realizadas com apresença mínima de 50%(cinqüenta por cento) de seus membros. Em caso de segunda convocação, será suficiente a presença de 2 (dois) membros, sendo um deles, necessariamente, o Coordenador ou Vice-Coordenador.
Art. 12 - Todas as deliberações do CNPA serão colegiadas, cabendo ao Coordenador apresentá-las ao Presidente do CNPq para aprovação.
Parágrafo Único - As decisões colegiadas serão por unanimidade ou por maioria de votos, ficando registrados em ata os votos contrários. Em casos de empate, o Coordenador ou Vice-Coordenador em exercício da coordenação terá, também, o voto de qualidade.
Art. 13 - Os grupos de estudos constituídos terão mandato determinado de acordo com as necessidades para os fins que justificam a sua criação.
Art. 14 - Os representantes da comunidade científica brasileiros, nos grupos de trabalho do SCAR, terão mandatos estabelecidos pelo CNPA.Capítulo III - Dos Recursos
Art. 15 - Os recursos financeiros a serem aplicados nas atividades do CNPA serão oriundos do CNPq, dos órgãos de origem dos representantes que compõem, e por donativos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, feitos em favor do CNPq para esse fim, e deverão ser objeto de programação orçamentária, aprovada pelo Presidente do CNPq.
Capítulo IV - Da Secretaria
Art. 16 - A Secretaria-Executiva do CNPA será provida pelo CNPq e terá função de coordenar eexecutar as tarefas de articulação do CNPA com o SCAR, promovendo todo o apoio logístico eadministrativo necessário.
Capítulo V - Das Disposições Gerais
Art. 17 - As deliberações aprovadas pelo Presidente do CNPq serão por este divulgadas.
Art. 18 - Este Regimento Interno poderá ser modificado por recomendação ao Presidente do CNPq, aprovada pela maioria absoluta dos membros do CNPA.
Art. 19 - A Secretaria-Executiva elaborará Relatório de Atividades, devendo enviar um exemplar ao Presidente do CNPq.