• Portaria 2539/2025

    de 17 de novembro de 2025 - Programas Institucionais de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq

    Dispõe sobre critérios e procedimentos estabelecidos para a execução dos Programas Institucionais de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq para apoio à formação de recursos humanos para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

    PORTARIA CNPq Nº 2.539, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

     

    Dispõe sobre critérios e procedimentos estabelecidos para a execução dos Programas
    Institucionais de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq para apoio à formação
    de recursos humanos para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

     

              O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o estabelecido no Regimento Interno, aprovado pela Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de outubro de 2022, de acordo com a aprovação realizada pela Diretoria Executiva do CNPq em sua 14ª reunião de12 de novembro de 2025, e a instrução do Processo nº 01300.010538/2024-96, resolve:

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Objeto e âmbito de aplicação


    Art. 1º  Estabelece critérios e procedimentos relativos à execução de Programas Institucionais de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq, instituídos em consonância com as Políticas Públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação com relevância econômica, social e estratégica para o País, com o objetivo de apoiar a formação de recursos humanos para pesquisa por meio da concessão de bolsas de iniciação científica e tecnológica, em Instituições de Ensino Superior (IES) ou Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), mediante seleção pública de Projetos Institucionais de Pesquisa ou ações em parceria.


    § 1º  Os programas de iniciação científica e tecnológica são:

    I - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC);

    II - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PIBITI);

    III - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica nas Ações Afirmativas (PIBIC-Af);

    IV - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica no Ensino Médio (PIBIC-EM);

    V - Programa de Iniciação Científica e Mestrado (PICME); e

    VI - Programa de Iniciação Científica da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (PIC-OBMEP).

    § 2º  As modalidades de bolsas de iniciação científica e tecnológica, tratadas nesta Portaria, são:

    I - Iniciação Científica Júnior (ICJ);

    II - Iniciação Científica (IC); e

    III - Iniciação Tecnológica (IT).

    § 3º  As diretrizes referentes às modalidades de bolsas, citadas no § 2º deste artigo, seguem o estabelecido nas normas específicas de bolsas no país do CNPq, além das normas específicas de cada programa de iniciação, conforme disposto nos Capítulos seguintes.

     

    CAPÍTULO II
    DISPOSIÇÕES GERAIS DOS PROGRAMAS PIBIC, PIBITI, PIBIC-Af e PIBIC-EM

    Objetivos gerais


    Art. 2º  São objetivos gerais do PIBIC, PIBITI, PIBIC-Af e PIBIC-EM:


    I - contribuir para a formação de recursos humanos para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

    II - contribuir para a formação científica e tecnológica de recursos humanos que se dedicarão a qualquer atividade profissional;

    III - incrementar o desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica e de inovação na graduação;

    IV - envolver estudantes do Ensino Fundamental e Médio de escolas públicas em atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

    V - incentivar a produção qualificada de conhecimento científico e tecnológico; e

    VI - fomentar os Programas de Iniciação Científica e Tecnológica nas IES e ICT.

     

    Forma de concessão


    Art. 3º  A outorga das bolsas seguirá o previsto nas normas vigentes do CNPq, nas Chamadas Públicas e nos instrumentos de parceria.


    Art. 4º  Os Programas Institucionais de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq (PIBIC, PIBITI, PIBIC-Af e PIBIC-EM) são operacionalizados por meio de gestão compartilhada, assim disposta:


    I - ao CNPq cabe a realização de Chamadas Públicas para a seleção das instituições que irão receber bolsas, a implementação das quotas de bolsas a conceder e o pagamento das mensalidades aos bolsistas;


    II - as instituições beneficiárias são responsáveis pela operacionalização interna dos programas, que deve ficar a cargo do Representante de Iniciação Científica (RIC), do Coordenador Institucional de Iniciação Científica e do Comitê Institucional; e


    III - aos responsáveis pelos projetos institucionais aos quais serão atribuídas bolsas cabe a seleção, a orientação e o acompanhamento dos bolsistas participantes, sob supervisão do Coordenador de IC e do Comitê Institucional.


    Art. 5º  As bolsas serão concedidas às ICTs e IES, com curso de graduação e, ou, pós-graduação stricto sensu, que efetivamente desenvolvam pesquisa e tenham instalações próprias para tal fim.


    Art. 6º  As bolsas serão concedidas de acordo com os termos das Chamadas Públicas lançadas periodicamente pelo CNPq, que são diferenciadas para cada Programa e que podem vir a apresentar modificações de uma edição para outra.


    Art. 7º  O CNPq não concederá bolsas para subunidades de uma mesma Instituição.


    § 1º  Cada instituição poderá nomear apenas um RIC junto ao Cadastro de Informações Institucionais (CADI-CNPq), independentemente do número de campi que possua no momento da submissão.


    § 2º  O CNPq, a cada Chamada, considerará apenas 1 (um) processo de fomento válido para cada instituição, independentemente do número de campi que possua no momento da submissão.


    Art. 8º  Para as instituições já participantes dos Programas, a ampliação ou redução do número de bolsas dar-se-á com base na avaliação dos requisitos e critérios divulgados em Chamada Pública específica para cada Programa, sendo que serão analisadas também as Propostas Institucionais, acrescidas dos relatórios do Comitê Externo, instituído conforme disposto nos artigos 14 a 17 desta Portaria, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.


    Art. 9º  Para as instituições ingressantes, as bolsas serão concedidas conforme análise dos requisitos e critérios divulgados em Chamada Pública específica para cada Programa.


    Art. 10.  É vedada a concessão de bolsa a estudantes em cursos de Educação a Distância (EAD).

     

    Atribuições da instituição de execução


    Art. 11.  São atribuições da Instituição:


    I - manter uma política de iniciação científica e tecnológica articulada com a política de pesquisa e pós-graduação institucional;


    II - acolher nos Programas, quando se aplicar:


    a) estudantes de outras Instituições; e


    b) professores ou pesquisadores aposentados e, ou, visitantes que mantenham vínculo com a Instituição.


    III - designar um RIC que deverá representar a Instituição perante o CNPq;


    IV - designar, por indicação do RIC, um Coordenador Institucional de Iniciação Científica, que será responsável pela gestão dos Programas na Instituição;


    V - designar um Comitê Institucional;


    VI - disponibilizar, no portal da Instituição, a relação dos professores ou pesquisadores que compõem o Comitê Institucional;


    VII - constituir um Comitê Externo;


    VIII - realizar processo público de seleção interna de projetos de pesquisa, com critérios transparentes, ampla divulgação e em concordância com as normas do CNPq;


    XIX - comunicar ao CNPq, com antecedência, a data de realização do processo de seleção e de avaliação dos Programas, bem como os nomes dos componentes do Comitê Externo com seus respectivos níveis de bolsas de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) do CNPq;


    X - definir e divulgar os critérios de acompanhamento e avaliação dos Programas na Instituição; e


    XI - enviar ao CNPq, por meio do formulário eletrônico, as informações necessárias para implementação das bolsas nos prazos estabelecidos pelo CNPq.

     

    Comitê Institucional


    Art. 12.  O Comitê Institucional deverá ser composto por professores ou pesquisadores com título de doutor, de diferentes áreas do conhecimento, preferencialmente com bolsa PQ ou DT do CNPq.


    Art. 13.  O Comitê Institucional contribuirá com a Coordenação Institucional dos Programas nos processos de gestão, acompanhamento e avaliação dos programas.

     

    Comitê Externo


    Art. 14.  A Instituição deverá constituir um Comitê Externo composto de pesquisadores doutores, preferencialmente com bolsa PQ ou DT do CNPq, com o objetivo de participar do processo de seleção interna e da avaliação dos programas.


    Art. 15.  Para compor o Comitê Externo será necessário dimensionar o número de consultores levando em conta:


    I - a demanda por área do conhecimento;


    II - capacidade de análise do consultor externo; e 


    III - o tempo que deverá ser dedicado às atividades.


    Art. 16.  A cada edição dos Programas deverão ser substituídos no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos consultores do Comitê Externo.


    Art. 17.  O Comitê Externo deverá encaminhar ao CNPq, para cada ciclo de 12 meses, 1 (um) relatório consolidado de avaliação de cada Programa na Instituição.


    Avaliação Institucional


    Art. 18. Cada Instituição poderá definir, para efeito interno, critérios de acompanhamento e avaliação dos Programas.


    Art. 19. Para o processo de avaliação, a Instituição deverá:


    I - realizar, ao final de cada ciclo anual, evento científico e, ou, tecnológico, quando os bolsistas deverão apresentar resultados dos estudos sob a forma de pôsteres, painéis, resumos e apresentações orais, os quais serão avaliados pelos Comitês Externo e Institucional;


    II - publicar os resumos dos trabalhos dos bolsistas na página da Instituição na Internet; e


    III - promover reuniões do Comitê Institucional com o Comitê Externo para avaliação dos Programas.

     

    Seleção e avaliação de bolsistas


    Art. 20.  O Comitê Externo deverá:


    I - participar do processo de seleção institucional, junto ao Comitê Institucional e à Coordenação de Iniciação Científica da Instituição, para identificação dos projetos de pesquisa a serem apoiados com bolsas; e


    II - atuar na avaliação dos Programas durante o evento científico.


    Art. 21.  Para o processo de avaliação do bolsista, a Instituição deverá incentivar a apresentação oral em outros idiomas.

     

    Outras responsabilidades da instituição de execução


    Art. 22.  A Instituição deve responsabilizar-se por:


    I - envidar esforços para a ampliação dos Programas de Iniciação Científica e Tecnológica com recursos próprios;


    II - prover os recursos financeiros necessários para a realização do evento de iniciação científica e tecnológica;


    III - incentivar a participação de bolsistas dos Programas em eventos científicos e tecnológicos para apresentação de seus trabalhos;


    IV - orientar os bolsistas quanto aos seus direitos e deveres constantes nas normas que regem os Programas, tanto do CNPq quanto da Instituição; e


    V - acompanhar a trajetória acadêmica e profissional dos egressos para subsidiar avaliação dos Programas no alcance dos objetivos propostos.

     

    Requisitos e atribuições do RIC


    Art. 23.  São requisitos para o RIC:


    I - estar no exercício do cargo de Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação ou cargo similar; e


    II - estar registrado e manter seus dados atualizados no Cadastro de Informações Institucionais (CADI) do CNPq.


    Art. 24.  O RIC representa a Instituição perante o CNPq e tem as seguintes atribuições:


    I - formular e submeter as propostas institucionais às chamadas públicas lançadas pelo CNPq;


    II - cadastrar o coordenador selecionado para a gestão das bolsas na Plataforma Integrada Carlos Chagas (PICC); e


    III - responsabilizar-se, juntamente com o Coordenador Institucional de IC, por toda a comunicação com o CNPq que se fizer necessária durante o desenvolvimento dos Programas.

     

    Requisitos e atribuições do coordenador institucional


    Art. 25.  O Coordenador Institucional de Iniciação Científica deverá:


    I - ter o título de doutor e ser, preferencialmente, bolsista PQ ou DT do CNPq;


    II - indicar os bolsistas, via PICC, nos prazos estabelecidos pelo CNPq;


    III - organizar a formação do Comitê Institucional, do qual deverá fazer parte, e orientar os trabalhos de seleção dos projetos de pesquisa que receberão bolsas;


    IV - supervisionar o processo de avaliação dos resultados, nos termos estabelecidos pelos Comitês Institucional e Externo;


    V - acompanhar periodicamente o desenvolvimento das atividades dos bolsistas, responsabilizando-se por cancelamentos e substituições que sejam eventualmente necessários; e


    VI - assessorar o RIC nos assuntos relativos às bolsas de iniciação concedidas pelo CNPq e administradas pela Coordenação de Iniciação Científica da Instituição.


    Parágrafo único.  Caso os devidos requisitos e atribuições deixem de ser cumpridos pelo(a) bolsista, por quaisquer motivos e em qualquer tempo, o coordenador deverá solicitar o cancelamento da bolsa imediatamente.

     

    Requisitos e atribuições do orientador


    Art.  26.  O Orientador dos bolsistas de iniciação científica e iniciação tecnológica na graduação deverá ser professor ou pesquisador com titulação mínima de doutor(a), que tenha produção científica, tecnológica ou artístico-cultural nos últimos 5 (cinco) anos.


    § 1º  O Orientador dos bolsistas de iniciação científica no ensino médio deverá ser professor ou pesquisador com titulação mínima de mestre.


    § 2º  Em casos excepcionais, o CNPq deverá ser consultado.


    Art. 27.  Cabe ao Orientador selecionar e indicar o estudante com perfil e desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas, observando princípios éticos.


    Art. 28.  É compromisso do Orientador acompanhar o desenvolvimento do projeto de iniciação científica e propiciar que as atividades dos bolsistas contribuam com o seu crescimento profissional e acadêmico.


    Art. 29.  O plano de trabalho contendo as atividades a serem realizadas pelo bolsista deve fazer parte de projeto de pesquisa aprovado e proporcionar ao bolsista o conhecimento integrado das diversas atividades da pesquisa científica, tecnológica e de inovação.


    Art. 30.  O Orientador deverá encaminhar os relatórios dos bolsistas à Coordenação de Iniciação Científica da Instituição, conforme orientações adotadas por esta.


    Art. 31.  O Orientador poderá indicar estudante de qualquer curso de graduação de ICT ou IES que não seja necessariamente a Instituição que dispõe de bolsas.


    Art. 32.  O Orientador poderá, mediante justificativa, solicitar a exclusão de um bolsista, podendo indicar novo estudante para a bolsa, desde que atendidos os prazos adotados pela Instituição e pelo CNPq.


    § 1º  Cabe ao Orientador comunicar ao Coordenador de Iniciação Científica da instituição, tempestivamente, quaisquer ocorrências relativas aos bolsistas que possam vir a causar o cancelamento da bolsa, tais como abandono, desistência, desempenho insatisfatório ou não cumprimento das atribuições e requisitos.

    § 2º  Em caso de desempenho insatisfatório, abandono ou não cumprimento dos deveres estipulados pelas normas vigentes para o Programa e para a modalidade de bolsa, o Orientador deverá indicar ao CNPq, com anuência da Coordenação de IC e do Comitê Institucional, o número de mensalidades a serem ressarcidas, se for o caso.


    Art. 33.  Nas publicações e nos trabalhos apresentados em eventos científicos, o pesquisador orientador deverá incluir o nome do bolsista que participou da produção dos resultados obtidos.


    Art. 34.  É permitida a mudança de orientador, desde que seja apresentada ao CNPq justificativa endossada pela Coordenação de IC e pelo Comitê Institucional.


    Art. 35.  É vedada a divisão da mensalidade de uma bolsa entre dois ou mais estudantes.


    Art. 36.  É vedado orientar bolsista cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

     

    Requisitos e atribuições dos bolsistas


    Art. 37.  São requisitos para os bolsistas:


    I - estar regularmente matriculado:


    a) em curso de ensino superior no caso de IC ou IT;


    b) no ensino fundamental e médio de escola pública ou de aplicação no caso de ICJ.


    II - não ter vínculo empregatício, caracterizado por relação de trabalho entre empregado e empregador, regido pelo regime celetista ou estatutário;


    III- ter disponibilidade de horários para dedicar-se às atividades acadêmicas e de pesquisa; e


    IV - estar cadastrado na Plataforma Lattes.


    Art. 38.  São atribuições dos bolsistas:


    I - desenvolver satisfatoriamente as atividades previstas no plano de trabalho;


    II - apresentar os resultados da pesquisa no evento científico e tecnológico anual;


    III - elaborar e entregar tempestivamente os relatórios de atividades solicitados pelo orientador, inclusive no caso em que a bolsa seja cancelada antes do término da vigência inicial; e


    IV - fazer referência a sua condição de bolsista do CNPq nas publicações e trabalhos apresentados.


    Art. 39.  É vedada a concessão de bolsas a estudantes aposentados.

     

    Vigência e pagamento de bolsas


    Art. 40.  A vigência das bolsas será de no máximo 12 (doze) meses.


    Art. 41. A prorrogação do prazo de vigência da bolsa é permitida nos seguintes casos:


    I - a ocorrência de parto, adoção ou outorga de guarda judicial à(o) bolsista durante a vigência da bolsa garantirá sua prorrogação, conforme normas do CNPq e legislação aplicável;

    II - em caso de interrupção temporária das atividades acadêmicas do bolsista por motivo de saúde, ou por outra razão considerada de força maior, desde que formalizada por meio de trancamento do curso, o prazo de vigência do processo poderá ser prorrogado, mediante autorização do CNPq, pelo tempo em que esteve suspensa sua matrícula e, no máximo, por até 12 (doze) meses.


    § 1º  O documento comprobatório da maternidade, paternidade ou tutela deve ser enviado pela Coordenação de Iniciação Científica da instituição ao CNPq, em até 30 (trinta) dias depois de emitido e antes do encerramento da vigência da bolsa.


    § 2º  A prorrogação prevista no caput somente poderá ser efetivada mediante comprovação documental, conforme orientações do CNPq.


    § 3º  Com exceção do inciso I, as demais situações passíveis de prorrogação dependem de análise técnica e de decisão da instância competente.


    Art. 42.  Os valores das mensalidades estão estabelecidos na Tabela de Valores de Bolsas no País do CNPq.


    Art. 43.  O pagamento das mensalidades de bolsas será efetuado diretamente aos bolsistas, por meio de crédito em conta individual, em nome do bolsista, exclusivamente no Banco do Brasil.


    Parágrafo único.  Não serão aceitas contas poupança, de terceiros ou contas conjuntas.

     

    Estágio e acúmulo de bolsas


    Art. 44.  Poderá usufruir de bolsa o estudante que esteja em estágio obrigatório e não obrigatório.


    § 1º  O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.


    § 2º  O bolsista deverá solicitar declaração formal do orientador de que o estágio não afetará as atividades acadêmicas e de pesquisa e manter essa declaração em seu poder por prazo de 5 (cinco) anos, a partir da concessão do estágio.


    Art. 45.  Não é considerado acúmulo de bolsas a manutenção simultânea:


    I - de bolsa de iniciação científica ou tecnológica com bolsas concedidas por Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) ou pelo Ministério da Educação (MEC), quando estas possuírem objetivos assistenciais, de manutenção ou de permanência, finalidades distintas da bolsa de iniciação; e


    II - de bolsa de iniciação científica ou tecnológica de estudantes bolsistas do Programa Universidade Para Todos (PROUNI) e estudantes beneficiados com Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).


    Art. 46.  É permitido o acúmulo de bolsa de iniciação científica ou tecnológica com auxílios de mobilidade acadêmica, nacional ou internacional, pelo período de até 6 (seis) meses, desde que:


    I - o objeto de mobilidade esteja relacionado com o projeto de pesquisa do bolsista;


    II - o bolsista seja autorizado formalmente pelo seu orientador e pela coordenação de IC da Instituição; e


    III -o bolsista providencie o seguro-saúde pelo tempo de sua permanência no exterior em caso de mobilidade internacional.


    Art. 47.  O bolsista cuja bolsa foi cancelada antes do término da vigência inicial deverá apresentar à instituição o relatório de suas atividades no período de usufruto da bolsa.

     

    Avaliação institucional pelo CNPq


    Art. 48.  O acompanhamento e a avaliação dos Programas de ICT serão realizados pelo CNPq com base no cumprimento das normas aqui dispostas e das orientações divulgadas nas Chamadas Públicas específicas.


    § 1º  Serão analisados o relatório do Comitê Externo e o Relatório Institucional de Execução do Objeto.


    § 2º  O CNPq poderá, a qualquer momento, proceder a uma avaliação in loco dos Programas ou solicitar dados e esclarecimentos à Instituição.

     

    CAPÍTULO III
    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS PROGRAMAS PIBIC, PIBITI, PIBIC-Af e PIBIC-EM

    Seção I
    Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC)

    Finalidade


    Art. 49.  O PIBIC visa:


    I - despertar o pensamento científico e incentivar talentos potenciais entre estudantes de graduação, mediante sua participação direta em projetos de pesquisa científica, sob orientação qualificada, com a realização de atividades de natureza teórica, metodológica e ética nas diversas áreas do conhecimento;


    II - fomentar a formação científica de recursos humanos tanto para a pesquisa científica como para quaisquer outras atividades profissionais; e


    III - contribuir para reduzir o tempo médio de permanência dos estudantes na graduação e na pós-graduação stricto sensu.

     

    Objetivos específicos


    Art. 50.  São objetivos específicos do PIBIC:


    I - em relação às ICTs e IES:


    a) incentivar as instituições à formulação de uma política de iniciação científica;


    b) possibilitar maior interação entre a pesquisa na graduação e na pós-graduação, por meio da integração entre teoria e prática;


    c) qualificar estudantes para os Programas de Pós-Graduação; e

     

    d) contribuir para o fortalecimento dos grupos de pesquisa.


    II - em relação aos orientadores:


    a) estimular pesquisadores a envolverem estudantes de graduação nas atividades da pesquisa científica; e


    b) estimular a integração de bolsistas de iniciação científica com grupos de pesquisa.


    III - em relação aos bolsistas:


    a) facilitar a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa, bem como estimular o desenvolvimento do pensamento científico e da criatividade;


    b) possibilitar o enfrentamento de desafios decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa sob a orientação de um pesquisador; e


    c) estimular os bolsistas à continuidade dos estudos por meio do ingresso na pós-graduação stricto sensu; e


    d) proporcionar o aprofundamento de conhecimentos científicos em uma determinada área, contribuindo para uma melhor formação profissional.

     

    Responsabilidades da instituição


    Art. 51.  A Instituição deve responsabilizar-se por:


    I - manter uma política de iniciação científica articulada com a política de pesquisa e pós-graduação institucional;


    II - realizar processo de seleção por meio de publicação de edital interno, com ampla divulgação, no qual deverão constar os critérios institucionais de seleção e aprovação, sempre em consonância com as normas do CNPq; e


    III - selecionar os pesquisadores doutores de maior competência científica em sua área de atuação e que estejam exercendo plena atividade de pesquisa, evidenciada por sua recente produção intelectual.

     

    Forma de concessão


    Art. 52.  As bolsas do PIBIC poderão ser concedidas a estudantes que estejam matriculados e cursando qualquer curso de nível superior, de instituições públicas ou privadas, mesmo aquelas que não são as instituições que receberam as bolsas, a critério do Orientador e do Coordenador de IC da instituição beneficiada com bolsas.

    Seção II
    Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PIBITI)

    Finalidade 


    Art. 53. O PIBITI visa:

    I - estimular nas instituições a experimentação investigativa e a geração de conhecimento direcionadas ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em suas variadas dimensões: comercial, empresarial, social e ambiental; e


    II - estimular estudantes de graduação a participarem do desenvolvimento e da transferência de novas tecnologias, bem como das práticas inerentes à inovação.

     

    Objetivos específicos


    Art. 54.  São objetivos específicos do PIBITI:


    I - em relação às ICTs e IES:


    a) incentivar as instituições à formulação de uma política de desenvolvimento tecnológico e inovação;


    b) facilitar a interação entre Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e Empresas nas atividades de desenvolvimento tecnológico e de inovação tanto na graduação como na pós-graduação; e


    c) qualificar estudantes para os Programas de Pós-graduação em áreas de tecnologia e inovação.


    II - em relação aos orientadores:


    a) estimular pesquisadores a envolverem estudantes de graduação em atividades de desenvolvimento tecnológico e de inovação; e


    b) estimular a interação dos bolsistas de iniciação tecnológica e de inovação em grupos de pesquisa tecnológica e no setor empresarial.


    III - em relação aos bolsistas:


    a) facilitar a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa tecnológica e de inovação, bem como estimular o desenvolvimento do pensamento científico e da criatividade;


    b) possibilitar o enfrentamento de desafios decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa tecnológica sob a orientação de um pesquisador especializado;


    c) proporcionar aos bolsistas conhecimentos sobre propriedade intelectual, transferência de tecnologia, empreendedorismo e outros ligados à inovação; e


    d) despertar o interesse dos estudantes em dar continuidade aos estudos, por meio do ingresso na pós-graduação stricto sensu.

     

    Responsabilidades da instituição


    Art. 55.  A instituição deve responsabilizar-se por:


    I - manter uma política de iniciação tecnológica e de inovação articulada com a política de pesquisa e pós-graduação institucional;


    II - promover efetiva interação com o setor empresarial para as atividades de desenvolvimento tecnológico e de inovação;


    III - incentivar nos bolsistas a educação para o empreendedorismo e a proteção intelectual; e


    IV - incentivar a participação de bolsistas do PIBITI em eventos tecnológicos e de inovação para apresentação de seus trabalhos.

     

    Forma de Concessão


    Art. 56.  As bolsas de Iniciação Tecnológica poderão ser concedidas a estudantes que estejam matriculados e cursando qualquer curso de graduação do Ensino Superior, de instituições públicas ou privadas, mesmo aquelas que não são as instituições que receberam as bolsas, a critério do orientador e do Coordenador de IT da instituição beneficiada com bolsas.


    Parágrafo único.  As bolsas do PIBITI deverão ser concedidas estritamente para o desenvolvimento de atividades de pesquisa relacionadas direta ou indiretamente ao desenvolvimento tecnológico e de inovação e seus temas correlatos.

     

    Seção III
    Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica nas Ações Afirmativas (PIBIC-Af)

    Finalidade


    Art. 57.  O PIBIC-Af visa o desenvolvimento do pensamento científico e iniciação à pesquisa de estudantes de graduação que ingressaram em Instituições de natureza pública por meio de ação afirmativa, tais como pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, pessoas com baixa renda familiar ou com deficiência, entre outros grupos historicamente excluídos do espaço acadêmico.

    Objetivos específicos


    Art. 58.  São objetivos específicos do PIBIC-Af:


    I - em relação às instituições:


    a) incentivar as Instituições à formulação de uma política de iniciação científica de ação afirmativa;


    b) possibilitar maior interação entre a pesquisa na graduação e na pós-graduação por meio da integração entre teoria e prática;


    c) contribuir com a formação qualificada de beneficiários de políticas de ações afirmativas para os Programas de Pós-graduação; e


    d) fomentar a inserção no espaço acadêmico e científico de temas de pesquisa oriundos da perspectiva de grupos historicamente dele excluídos.


    II - em relação aos orientadores:


    a) estimular pesquisadores a envolverem beneficiários de políticas de ações afirmativas nas atividades científicas, profissionais e artístico-culturais;


    b) estimular a integração dos bolsistas de PIBIC-Af em grupos de pesquisa; e


    c) despertar o interesse para temas que tenham sido trazidos pelos estudantes que ingressaram por ação afirmativa.


    III - em relação aos bolsistas:


    a) facilitar a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa, bem como estimular o desenvolvimento do pensamento científico e da criatividade;


    b) possibilitar o enfrentamento de desafios decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa científica sob a orientação de um pesquisador experiente; e


    c) estimular os bolsistas à continuidade dos estudos por meio do ingresso em cursos de pós-graduação stricto sensu.

     

    Responsabilidades da instituição


    Art. 59.  São responsabilidades da instituição:


    a) manter uma política de iniciação científica e de ações afirmativas articuladas com a política de pesquisa e pós-graduação institucional;


    b) estimular a integração dos bolsistas de PIBIC-Af em grupos de pesquisa; e


    c) estimular o interesse por temas que tenham sido trazidos pelos estudantes que ingressaram por ação afirmativa.

     

    Forma de Concessão


    Art. 60.  As bolsas de Iniciação Científica do PIBIC-Af poderão ser concedidas apenas a estudantes de graduação que tenham ingressado por meio de políticas de ações afirmativas em qualquer curso de nível superior de quaisquer instituições públicas.

    Seção IV
    Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica no Ensino Médio (PIBIC-EM)

    Finalidade


    Art. 61.  O PIBIC-EM visa:


    I -  desenvolver as atitudes, habilidades e os valores necessários à educação científica e tecnológica dos estudantes do ensino médio de escolas públicas (de ensino regular, técnicas e militares) e escolas de aplicação reconhecidas pelo MEC, mediante a participação em projeto de pesquisa, orientado por pesquisador qualificado, em Instituições de Ensino e Pesquisa públicas, comunitárias ou privadas.


    II -  despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais de estudantes do ensino médio de escolas públicas (de ensino regular, técnicas e militares) e escolas de aplicação reconhecidas pelo MEC, visando contribuir para a formação de recursos humanos para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

     

    Objetivos específicos


    Art. 62.  São objetivos específicos do PIBIC-EM:


    I - em relação às Instituições:


    a) incentivar a formulação de uma política de iniciação científica e tecnológica voltada para o ensino médio;


    b) possibilitar maior interação entre o ensino médio, a graduação e a pós-graduação stricto sensu nas atividades de pesquisa científica e tecnológica;


    c) promover a participação dos professores do ensino médio ou profissional no plano de trabalho dos bolsistas, sob supervisão do pesquisador orientador;


    d) estimular e qualificar estudantes para a inserção na graduação; e


    e) selecionar e formalizar parcerias com escolas públicas de ensino regular, técnicas e militares, e escolas de aplicação reconhecidas pelo MEC para desenvolver o Programa PIBIC-EM nas diversas áreas do conhecimento.


    II - em relação às escolas parceiras:


    a) estimular o processo de disseminação das informações e conhecimentos científicos e tecnológicos básicos; e


    b) criar oportunidades para potenciais estudantes com perfil para pesquisa científica e tecnológica.


    III - em relação aos orientadores:


    a) envolver estudantes do ensino médio em atividades científicas, tecnológicas e artístico-culturais; e


    b) estimular a integração dos bolsistas de ensino médio em grupos de pesquisa das Instituições participantes do PIBIC-EM.


    IV - em relação aos bolsistas:


    a) facilitar a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa, bem como estimular o desenvolvimento do pensamento científico e da criatividade;


    b) possibilitar o enfrentamento de desafios decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa sob a orientação de um pesquisador qualificado; e


    c) incentivar os estudantes bolsistas à continuidade dos estudos por meio do ingresso na graduação.

     

    Responsabilidades da instituição


    Art. 63.  São responsabilidades da instituição:


    a) atrair, selecionar e formalizar parceria com escolas do ensino médio para desenvolver o programa PIBIC-EM nas diversas áreas do conhecimento; e


    b) promover a participação dos professores do ensino médio ou profissional no plano de trabalho dos bolsistas, sob supervisão do pesquisador orientador.
    Forma de concessão


    Art. 64.  As bolsas de Iniciação Científica Júnior (ICJ) do PIBIC-EM serão concedidas apenas às instituições que já sejam participantes dos Programas PIBIC ou PIBITI e que mantenham política institucional de iniciação científica ou tecnológica com integração de estudantes do Ensino Médio de escolas públicas (de ensino regular, técnicas e militares) e escolas de aplicação reconhecidas pelo MEC.

    CAPÍTULO IV
    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS PROGRAMAS PICME e PIC-OBMEP

    Seção I
    Programa de Iniciação Científica e Mestrado (PICME)

    Finalidade


    Art. 65.  O PICME é resultado de parceria entre o CNPq e o Instituto de Matemática Pura Aplicada (IMPA), e voltado para o desenvolvimento do pensamento científico e iniciação à pesquisa na área de matemática para estudantes do ensino superior que tenham sido medalhistas na Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP).

    Objetivos


    Art. 66.  São objetivos gerais do PICME:


    I - oferecer aos estudantes de graduação medalhistas de olimpíadas de matemática de escolas públicas em nível nacional a oportunidade de receber uma sólida formação em matemática e tomar contato com a metodologia de pesquisa científica da disciplina, independentemente da área de conhecimento em que se estejam graduando;


    II - contribuir para a melhor formação em matemática de profissionais em qualquer área do conhecimento;


    III - despertar talentos para a ciência e tecnologia; e


    IV - contribuir para reduzir o tempo médio de permanência dos estudantes na graduação e pós-graduação.


    Art. 67.  São objetivos específicos do PICME:


    I - em relação às Instituições:


    a) contribuir para maior interação entre os institutos e departamentos de matemática em nível nacional;


    b) possibilitar maior interação entre a graduação e a pós-graduação; e


    c) qualificar estudantes para os Programas de pós-graduação em matemática e áreas afins.


    II - em relação aos orientadores, estimular a participação de estudantes de graduação em atividades científicas, tecnológicas e profissionais.


    III - em relação aos bolsistas, proporcionar a consolidação de seus conhecimentos em matemática, bem como estimulá-lo a ingressar na pesquisa científica, orientado por pesquisador credenciado, capacitando-o a conectar esses conhecimentos à sua área.

     

    Forma de concessão


    Art. 68.  O CNPq concederá bolsas de Iniciação Científica (IC) aos medalhistas da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP).


    § 1º  As bolsas serão concedidas às IES e ICT com Programa de Pós-Graduação acadêmico credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) na área de Matemática.


    § 2º  As bolsas serão concedidas de acordo com a distribuição indicada pelo IMPA, que é a instituição responsável pela Coordenação Acadêmica do Programa em nível nacional.


    § 3º  Cada Coordenação Local do PICME selecionará os estudantes bolsistas com critérios próprios, definidos de acordo com os objetivos gerais do Programa.


    Art. 69.  São atribuições do IMPA:


    a) indicar o Coordenador Acadêmico do Programa em nível nacional;


    b) indicar os Programas de pós-graduação participantes e o respectivo número de bolsas; e


    c) enviar relatório anual sobre o desenvolvimento do Programa.

     

    Avaliação institucional pelo CNPq


    Art. 70.  A avaliação da Instituição pelo CNPq será efetuada com base no cumprimento das normas aqui dispostas e no relatório enviado pelo IMPA.


    Parágrafo único.  O CNPq poderá, a qualquer momento, proceder a uma avaliação in loco do Programa.

    Vigência e pagamento das bolsas


    Art. 71.  A bolsa de Iniciação Científica no âmbito do PICME terá vigência inicial de 12 (doze) meses, admitindo-se renovações a critério da Coordenação Acadêmica do Programa, durante a vigência do Acordo de Cooperação;


    Art. 72.  O Acordo de Cooperação terá vigência máxima de 60 (sessenta) meses.


    Art. 73.  Os valores das mensalidades estão estabelecidos em Tabela de Valores de Bolsas no País do CNPq.


    Art. 74.  O pagamento das mensalidades será efetuado diretamente aos bolsistas por meio de crédito em conta individual (em nome do bolsista) no Banco do Brasil.
    Parágrafo único. Não serão aceitas outras modalidades de conta bancária.


    Art. 75.  Os estudantes poderão permanecer no Programa:


    I - até 6 (seis) semestres, consecutivos ou não, no caso de estudantes de graduação em matemática;


    II - até 4 (quatro) semestres, consecutivos ou não, no caso de estudantes de outras graduações.


    Parágrafo único.  Além desses prazos, poderão ser concedidas renovações para estudantes que estejam em preparação específica para o ingresso no mestrado em matemática.
    Art. 76.  Os estudantes de graduação poderão participar do Programa a partir do seu segundo semestre letivo.


    Parágrafo único.  Os multimedalhistas e estudantes de graduação em matemática poderão ser selecionados para entrada antecipada no primeiro semestre.

    Seção II
    Programa de Iniciação Científica da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (PIC-OBMEP)

    Finalidade


    Art. 77.  O PIC-OBMEP é uma parceria do CNPq e do Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), cuja finalidade é desenvolver as habilidades matemáticas dos estudantes premiados na Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP).
     

    Objetivos


    Art. 78.  O PIC-OBMEP tem como objetivo incentivar o interesse pelo estudo das Ciências Exatas, desenvolvendo as habilidades matemáticas de estudantes do Ensino Fundamental e Médio de escolas públicas premiados na Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP), buscando contribuir para a formação de recursos humanos para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação.


    Art. 79.  Os objetivos específicos do PIC-OBMEP são:


    I - fortalecer o ensino de matemática nas escolas públicas;


    II - despertar nos estudantes o gosto pela matemática e pela ciência em geral;


    III - motivar os estudantes na escolha profissional pelas carreiras científicas ou tecnológicas; e


    IV - contribuir para a formação em matemática dos estudantes premiados na OBMEP.

    Forma de concessão


    Art. 80.  O CNPq concederá bolsas de Iniciação Científica Júnior (ICJ) aos estudantes de escolas públicas medalhistas da OBMEP e indicados pela Coordenação do PIC-OBMEP.


    Art. 81.  As bolsas serão distribuídas entre os estudantes agraciados com medalhas na OBMEP.


    § 1º  Estudantes que receberam Menção Honrosa poderão ser indicados pela Coordenação Acadêmica para vagas não preenchidas pelos estudantes premiados.


    § 2º  As bolsas vagas oriundas de casos de desistência ou de impossibilidade de participar do Programa poderão ser redistribuídas entre os estudantes que receberam menção honrosa, segundo critérios de seleção da Coordenação Acadêmica do PIC-OBMEP.


    § 3º  Os estudantes premiados interessados em participar do Programa devem inscrever-se observando as orientações divulgadas pela Coordenação Acadêmica do PIC-OBMEP.

     

    Requisitos e atribuições dos participantes


    Art. 82.  São requisitos:


    I - para o bolsista:


    a) ter sido medalhista (ouro, prata ou bronze) na OBMEP;


    b) estar regularmente matriculado no ensino fundamental ou médio da rede pública no Brasil;


    c) não ter vínculo empregatício, caracterizado por relação de trabalho entre empregado e empregador, regido pelo regime celetista ou estatutário; e


    d) ter currículo cadastrado na Plataforma Lattes.


    II - para os demais participantes (monitores, coordenadores e moderadores de fóruns e professores orientadores), serem selecionados pela Coordenação Acadêmica do PIC-OBMEP de acordo com critérios divulgados nas diretrizes do Programa.


    Parágrafo único.  Os bolsistas estudantes residentes em localidades de difícil acesso aos polos do Programa ou que estejam impossibilitados de estar nos encontros presenciais - como no caso de estudantes que estejam cumprindo medidas socioeducativas - poderão participar do Programa na modalidade a distância, conforme as diretrizes do PIC-OBMEP estabelecidos pela Coordenação Acadêmica.


    Art. 83.  São atribuições:


    I - dos bolsistas:


    a) executar as atividades previstas do Programa na frequência indicada pela Coordenação Acadêmica;


    b) apresentar desempenho satisfatório nas avaliações do Programa de acordo com critérios divulgados nas diretrizes gerais do PIC-OBMEP; e


    c) dedicar de 4 (quatro) a 6 (seis) horas semanais para cumprir suas atividades do PIC, tais como estudar conteúdos, solucionar problemas, participar de fórum, dentre outras.


    II - do CNPq:


    a) proceder ao pagamento mensal de bolsas de Iniciação Científica Júnior (ICJ), conforme estabelecido no plano de trabalho;


    b) analisar os relatórios técnicos parciais e finais;


    c) acompanhar as atividades de execução do plano de trabalho, avaliando os seus resultados; e


    d) exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do acordo de cooperação.


    III - da Coordenação Acadêmica:


    a) coordenar e realizar as atividades do PIC-OBMEP;


    b) providenciar a implementação das bolsas, obedecendo às normas do CNPq;


    c) enviar ao CNPq, por meio do formulário eletrônico via Plataforma Integrada Carlos Chagas, as informações necessárias para implementação das bolsas nos prazos estabelecidos pelo CNPq;


    d) enviar anualmente ao CNPq relatório técnico consolidado sobre o acompanhamento e a avaliação dos bolsistas de Iniciação Científica Júnior e outras informações pertinentes, conforme especificado no acordo, ou quando solicitado; e


    e) providenciar os certificados de participação dos bolsistas que cumpriram o Programa com aproveitamento e assiduidade.

     

    Vigência e pagamento das bolsas


    Art. 84.  O Acordo de Cooperação terá vigência máxima de 60 (sessenta) meses.


    Parágrafo único.  As bolsas serão concedidas por um período de 12 (doze) meses, renováveis, sucessivamente, durante a vigência do Acordo de Cooperação.


    Art. 85.  Os valores das mensalidades estão estabelecidos em Tabela de Valores de Bolsas no País do CNPq.


    Art. 86.  O pagamento das mensalidades de bolsas ICJ será efetuado diretamente aos bolsistas por meio de crédito em conta individual (em nome do bolsista) no Banco do Brasil.


    Parágrafo único.  Não serão aceitas outras modalidades de conta bancária.

     

    Acompanhamento e avaliação


    Art. 87.  O acompanhamento e a avaliação dos bolsistas ficarão sob responsabilidade da Coordenação do PIC-OBMEP, que deverá criar instrumentos efetivos para tal fim e disponibilizar os documentos concernentes sempre que solicitados pelo CNPq.

     

    Cancelamento e substituição de bolsistas


    Art. 88.  O bolsista poderá ser substituído desde que solicitado pela Coordenação do PIC-OBMEP com a devida justificativa.


    Art. 89.  A bolsa do estudante poderá ser cancelada quando houver:


    I - ausência nas atividades do Programa;


    II - obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações;


    III - desligamento da escola pública brasileira;


    IV - conclusão do Ensino Médio; e


    V - outras razões que justifiquem a decisão, autorizadas pelo IMPA.

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

     

    Art. 90.  Nos casos em que a Plataforma Eletrônica do CNPq não disponibilizar ferramenta para aplicação de qualquer dispositivo aqui constante, a demanda deverá ser formalizada pelo e-mail atendimento@cnpq.br ou pelo canal de atendimento disponível na página do CNPq na Internet.


    Art. 91.  Nas concessões já em vigência prevalecem as normas anteriores, sendo facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 92.  O bolsista de Iniciação Científica ou Tecnológica poderá ser Microempreendedor Individual (MEI) ou sócio cotista minoritário em empresa, desde que não haja remuneração no período de usufruto da bolsa.


    Art. 93.  O CNPq não se responsabiliza por qualquer dano físico ou mental causado a bolsista de iniciação científica ou tecnológica da Instituição que participe da execução de projetos de pesquisa, sendo de competência da Instituição a oferta de seguro-saúde ou equivalente e a cobertura de despesas médicas e hospitalares nos eventuais casos de acidentes e sinistros que possam ocorrer com o bolsista no desenvolvimento das atividades dos projetos.


    Art. 94.  No caso de bolsista menor de 18 (dezoito) anos, as instituições deverão adotar todas as providências que envolvam permissões e autorizações especiais de caráter ético ou legal necessárias à execução das atividades.


    Art. 95.  O CNPq poderá cancelar ou suspender as bolsas concedidas, a qualquer momento, caso se verifique o não cumprimento das normas estabelecidas.


    Art. 96.  Na eventual hipótese de o CNPq vir a ser demandado judicialmente, a instituição o ressarcirá de todas e quaisquer despesas que, em decorrência, vier a ser condenado a pagar, incluindo-se não só os valores judicialmente fixados, mas também outros alusivos à formulação da defesa.


    Art. 97.  Para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, os bolsistas deverão se reportar à Coordenação de IC de suas Instituições.


    Art. 98.  A Diretoria responsável pelos Programas de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq reserva-se o direito de resolver os casos omissos e as situações não previstas na presente Norma.

     

    Revogação


    Art. 99.  Ficam revogados os seguintes atos normativos:


    I - Anexos III e VI da Resolução Normativa nº 17, de 6 de julho de 2006;


    II - Resolução Normativa nº 9, de 13 de abril de 2007;


    III - Resolução Normativa nº 27, de 6 de outubro de 2008; e


    IV - Resolução Normativa nº 42, de 19 de novembro de 2013.


    Vigência


    Art. 100.  Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação. 

     

    (assinada eletronicamente)
    OLIVAL FREIRE JUNIOR 
    Presidente Substituto do CNPq

     

    Publicado no DOU de 19/11/2025, na Seção 1, páginas 48 a 51.

     
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