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Revogada pela: IS-019/2005IS-021/2004
Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR
Estabelece procedimentos, critérios, requisitos, documentos e orientações necessários à concessão, implementação e acompanhamento das bolsas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - DCR, no CNPq.
Revoga: IS-009/2004O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728 de 09 de junho de 2003, e em conformidade com a Resolução Normativa que estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País
Resolve
Estabelecer procedimentos, critérios, requisitos, documentos e orientações necessários à concessão, implementação e acompanhamento das bolsas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - DCR, no CNPq.
1. Objetivos
1.1 - Gerais
Estimular a fixação de recursos humanos com experiência em ciência, tecnologia e inovação e/ou reconhecida competência profissional em instituições de ensino superior e pesquisa, institutos de pesquisa, empresas públicas de pesquisa e desenvolvimento, empresas privadas e micro empresas que atuem em investigação científica ou tecnológica.
Contribuir para diminuição das desigualdades priorizando as instituições situadas nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e outras regiões de pouco desenvolvimento científico e tecnológico assim definidas pelo CNPq.
1.2 - Específicos
Estabelecer a forma de tramitação e implementação das bolsas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR.
Definir a competência dos setores envolvidos na concessão, enquadramento e implementação dessa modalidade de bolsa.
2. Forma de Apoio
2.1 - Concessão de bolsa na modalidade de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional e outros benefícios previstos em convênios específicos de cooperação firmados com Secretarias ou Fundações responsáveis pelo setor de Ciência e Tecnologia nos diversos Estados da Federação.
2.2 - O convênio será elaborado com base na IN/STN nº 01/97, e no que couber, a Lei nº 8.666, de 21/06/93, e deverá conter plano de trabalho específico com a definição de responsabilidades e dos apoios técnicos, administrativos, financeiros e operacionais dos partícipes, para implementação do Programa.
3. Benefícios
3.1 - O CNPq concederá aos candidatos selecionados os seguintes benefícios:
a) bolsa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR, pelo período de até 36 meses no nível de enquadramento feito pela área técnica do CNPq e em consonância com a tabela apresentada no Anexo I;
b) auxílio instalação, pago juntamente com a primeira parcela, equivalente a:
- duas mensalidades quando o deslocamento até a instituição de desenvolvimento do projeto, for superior a 500 km;
- uma mensalidade, nos demais casos.
c) passagem aérea nacional, desde que o local de residência do bolsista e a cidade onde se situa a instituição em que atuará distem pelo menos 500 km e a concessão seja pertinente.
3.2 - Aos demais convenentes, caberá o pagamento dos benefícios especificados em convênio.
4. Requisitos e Condições
Para tramitar no CNPq, as solicitações de bolsas DCR devem ser encaminhadas pela Entidade Estadual com a qual o CNPq mantém convênio com tal objetivo. No Estado onde tramitar, devem ser observados os requisitos e condições definidos a seguir.
4.1 - Para a Entidade Estadual
a) ter convênio firmado com o CNPq no qual define a sua contrapartida;
b) selecionar os candidatos a partir de chamada pública na qual define se selecionará os candidatos pela sistemática de fluxo contínuo ou contido;
c) encaminhar as indicações e documentação complementar formal ao CNPq nos termos conveniados.
4.2 - Para a Instituição na qual o projeto será desenvolvido
a) mantersetor de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico e inovação independente da natureza jurídica pública ou privada;
b) estar localizada nas regiões N, NE e CO ou outras regiões de pouco desenvolvimento científico assim definidas pelo CNPq;
c) dispor ou oferecer infra-estrutura adequada ao desenvolvimento do projeto;
d) comprovar deficiência de recursos humanos naquela área do conhecimento ou setor de produção;
e) manifestar explicitamente o interesse na execução do projeto;
f) estar cadastrada no Sistema de Instituições do CNPq;
g) designar o responsável pelo acompanhamento das atividades do bolsista;
h) oferecer condições para a criação de grupo de pesquisa ou assegurar a inserção do candidato em grupo existente.
4.3 - Para o Candidato
a) comprovar o título de doutor;
b) dedicar-se integralmente às atividades previstas no projeto;
c) ter o currículo atualizado na Plataforma Lattes;
d) selecionar instituição em unidade da Federação distinta daquela onde é domiciliado, onde obteve o título de doutor (exceto se já exerceu atividade por mais de um ano em outro local), onde já exerce a profissão ou onde se aposentou.
4.4 - Para o Projeto
a) ser compatível com a atuação da Instituição e com a duração da bolsa;
b) ser consistente e ter sido aprovado no mérito após análise por especialista;
c) estar restrito a atividades científicas e tecnológicas não administrativas.
5. Solicitação, Seleção e Tramitação
5.1 - As solicitações devem ser apresentadas em resposta à chamada local feita pela Entidade Estadual executora do convênio firmado com o CNPq nas quais podem ser destacadas as prioridades regionais.
5.1.1 - Solicitações isoladas, encaminhadas pelo interessado diretamente ao CNPq, serão encaminhadas à Entidade Estadual convenente para aceitação ou não.
5.2 - O processo de seleção local será desenvolvido em conjunto com o CNPq e quando resultar de chamada com data fixa observará as seguintes etapas:
a) pré-seleção e enquadramento das propostas à chamada e às prioridades estabelecidas;
b) envio a consultoria ad-hoc;
c) julgamento por comitê assessor local que em sua constituição incluapesquisadores do CNPq, a quem caberá a sugestão de enquadramento na categoria e nível.
5.3 - Efetivada a seleção, a Entidade Estadualencaminhará formalmente ao CNPq as indicações cada uma das quais acompanhada por:
a) parecer do comitê assessor local que fez a seleção;
b) projeto de Pesquisa;
c) manifestação formal da instituição de destino quanto a:
- interesse em receber o candidato para executar o projeto de pesquisa; e
- compatibilidade do projeto de pesquisa com as prioridades institucionais;
e) outros documentos quando solicitados.
5.4 - A Entidade Estadual convenente encaminhará as indicações ao Gestor do Programa, no CNPq, que distribuirá as solicitações para as áreas específicas analisarem as indicações do ponto de vista administrativo, quando verificarão o cumprimento dos requisitos e condições para a concessão e definirão o nível para enquadramento.
5.5 - O Gestor do Programa submeterá a proposição múltipla à aprovação do Presidente e a proposição isolada ou específica ao Presidente ou Diretor da área, para aprovação final.
6. Divulgação dos Resultados
O Gestor do Programa emitirá correspondência oficial ao dirigente da Entidade Estadual, a ser assinada pelo Presidente ou Diretor que autorizou a concessão, informando sobre a aprovação final. A divulgação final é de competência da Entidade Estadual.
7. Implementação
Aprovada, a proposição ou a indicação isolada será encaminhada pelo Gestor do Programa à CGEFO, para abertura de processo e cobrança da documentação complementar, qual seja:
a) formulário do CNPq;
b) declaração de início das atividades emitida pela instituição na qual o projeto será desenvolvido;
c) declaração de que está desvinculado do mercado de trabalho; e
d) comprovação da conclusão do doutorado.
8. Pagamento da Bolsa
8.1 - O pagamento será efetuado pelo CNPq, diretamente ao bolsista, mediante depósito em sua conta corrente em instituição bancária indicada pelo CNPq.
8.2 - A mensalidade do bolsista será suspensa na ausência não justificada de comprovação da liberação do auxílio à pesquisa, referente à contrapartida, no prazo previsto em convênio.
9. Obrigações
9.1 - Do CNPq
a) enquadrar os bolsistas na categoria e nível, de acordo com a Tabela de Critérios e Valores (Anexo I).
b) efetivar o pagamento das mensalidades e demais benefícios discriminados no convênio;
c) acompanhar a implementação do Programa e das bolsas.
9.2 - Da Entidade Estadual convenente
a) lançar a chamada pública;
b) compor o comitê assessorlocal incluindo pesquisador do CNPq e efetivar a seleção das propostas com a sugestão do nível de enquadramento;
c) acompanhar e avaliar o desempenho dos bolsistas;
d) encaminhar ao CNPq relatório anual com apreciação sobre o desempenho dos bolsistas e sobre a liberação dos recursos de contrapartida;
e) cumprir os compromissos de contra partida de acordo com estabelecido no convênio.
9.3 - Da Instituição beneficiária
a) oferecer as condições de infra-estrutura;
b) comunicar à Entidade Estadual e ao CNPq, qualquer alteração em relação ao desenvolvimento do projeto e à situação do bolsista.
9.4 - Do Bolsista
a) dedicar-se integral e exclusivamente às atividades previstas no projeto de pesquisa.
b) comunicar ao CNPq qualquer anormalidade em relação ao desenvolvimento do projeto e a implementação da bolsa;
c) não acumular bolsa DCR com outras bolsas concedidas por agências estaduais, federais, estrangeiras ou internacionais;
d) apresentar relatório anual, para avaliação da possível continuidade da bolsa conforme a vigência global prevista;
e) devolver ao CNPq o investimento feito no caso de desistência da bolsa nos primeiros seis meses, exceto se justificada.
10. Disposições Transitórias
10.1 - As bolsas DCR em vigência concedidas sem a interveniência dos Estados terão suas renovações analisadas e decididas pela área técnica do CNPq, sem a participação dos Estados.
10.2 - A fim de cumprir o compromisso assumido, serão pagas até o término de suas vigências as bolsas da modalidade DCR categorias/níveis IA, IB, IC, IIA, IIB, IIC e IIIA, implementadas até 31/12/2003.
10.3 - É permitida a inclusão no convênio de qualquer bolsista com bolsa DCR em andamento, desde que seja indicado pela Entidade Estadual executora, descontando-se os meses já usufruídos e sem direito aos benefícios adicionais.
11. Disposições Finais
11.1 - Os valores das bolsas e os respectivos critérios de enquadramento estão definidos na tabela do Anexo I.
11.2 - É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro, com a exigência da apresentação de Visto Temporário, ou Visto Permanente.
11.3 - A avaliação dos relatórios anuais apresentados pela Entidade Estadual e dos relatórios técnicos apresentados pelos bolsistas será realizada pela área técnica do CNPq independente das iniciativas de acompanhamento e avaliação dos demais convenentes.
11.4 - É vedada a retroatividade na implementação de qualquer bolsa ou o ressarcimento de despesas anteriores à implementação.
11.5 - É vedada a implementação da bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.
11.6 - Em sendo contratado por Instituição do Estado onde exerce a atividade, durante a vigência da bolsa, o pesquisador terá direito a manter a bolsa reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, até o limite de 12 meses após a contratação, desde que tal período ainda esteja contido na vigência potencialtotal da bolsa.Nova redação do item 11.6 dada pela IS 08/2005:
11.6 - Em sendo contratado por Instituição do Estado, onde exerce a atividade, durante a vigência da bolsa, o pesquisador poderá manter a bolsa reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, até o limite de 12 (doze) meses após a contratação, desde que tal período ainda esteja contido na vigência potencial total da bolsa e que esta permanência como bolsista seja solicitada pela Entidade Estadual convenente, ficando assim essa quota não disponível a novo bolsista, por igual período. [1]
11.7 - A soma das vigências das bolsas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional e Pós-doutorado, concedidas a um mesmo pesquisador, na mesma unidade da federação, não poderá ultrapassar a duração máxima de 03 (três) anos.
11.8 - Os casos omissos nesta Instrução de Serviço serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.
11.9 - Esta Instrução de Serviço entra em vigência a partir da data da sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2004
Erney Plessmann Camargo
Anexo I - Tabela de Critérios e Valores das Bolsas DCR / Convênios
Modalidade DCRCritériosCategoria NívelValorDesenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR Doutor há, no mínimo, 10 (dez)anos e comprovada experiência na:
- execução de projetos científicotecnológicos;
- coordenação de projetos de CT&I;
- criação / consolidação de grupos de pesquisa.
Ter publicado trabalhos considerados de relevância nos âmbitos internacional e nacional.
Ter comprovada experiência na formação de mestres e/ou doutores.
IDR$ 5.200,00 Doutor há, no mínimo, 5 (cinco) anos e comprovada experiência na:
- execução de projetos científicotecnológicos;
- coordenação de projetos de CT&I.
Ter publicado trabalhos considerados de relevância nos âmbitos internacional e nacional.
Ter pós-doutorado.
IER$ 3.800,00 Doutor, com menos de 5 (cinco) anos de titulação com experiência na execução de projetos científico-tecnológicos e com publicações no mínimo de âmbito nacional. IFR$ 2.800,00
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¹ item com nova redação dada pela IS 08/2005