• Revogada pela: RN-002/2007
    RE-067/1976

    Consultoria Jurídica

    Compete, exclusivamente, à Consultoria Jurídica (CJR) do CNPq, conhecer e pronunciar-se sobre matéria de sua atribuição, constante da Norma de Estrutura.

    O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), de acordo com o item III, do art. 11 dos Estatutos aprovados pelo Decreto n 75.241, de 16 de janeiro de 1975, considerando:

    1. A necessária unicidade do pronunciamento jurídico, bem como o seu acatamento em termos desejáveis, destacando-se como fatores preponderantes, tanto para fixar as linhas de ação dos vários órgãos da Entidade, quanto para reunir os esforços comuns, com vistas ao resultado final;

    2. A indispensável melhoria do padrão de qualidade das tarefas atribuídas à Instituição, dependendo, substancialmente, de um sólido embasamento jurídico na elaboração do conjunto de atos e procedimentos normativos destinados às atividades meio e fim;

    3. A necessidade de ser estabelecido um Sistema que permita o registro e o controle dos atos jurídicos em geral, especialmente aqueles que obriguem o CNPq perante terceiros;

    4. As exigências de pronto atendimento jurídico aos processos contenciosos;

    5. A recomendável distribuição interna das tarefas, por áreas de competência, sobre matéria jurídica, objetivando a especialização das equipes que constituem a força de trabalho da Consultoria;

    6. A conveniência da prestação de assistência jurídica às Unidades Subordinadas, exclusivamente, pelos integrantes da Consultoria Jurídica ou por profissionais estranhos ao CNPq, a serem credenciados pelo Consultor Jurídico;

    7. A eventual necessidade de serem constituídos Comitês temporários ou permanentes para elaboração de estudos e trabalhos de natureza jurídica que exijam alto grau de especialização;

    8. A conveniência de se manter a Consultoria Jurídica informada sobre matéria de sua atribuição em benefício da rapidez e da segurança de sua atuação,

    Resolve

    Art. 1 - Compete, exclusivamente, à Consultoria Jurídica (CJR) do CNPq, conhecer e pronunciar-se sobre matéria de sua atribuição, constante da Norma de Estrutura.

    Art. 2 - A Consultoria Jurídica procederá ao exame prévio de todos os documentos que envolvam responsabilidade e/ ou obrigações para o CNPq e manterá registro dos contratos, convênios e ajustes que vierem a ser firmados.

    Art. 3 - O Consultor Jurídico poderá substabelecer os poderes que lhe forem outorgados pelo Presidente do CNPq, especialmente aqueles que versarem sobre a defesa dos interesses da Instituição, administrativamente ou em juízo, quando julgar conveniente.

    Art. 4 - Para os estudos e trabalhos solicitados pela Presidência, que exijam alto nível de especialização em matéria jurídica, poderão ser contratados especialistas ou constituídos Comitês, integrados por juristas de elevado saber.

    Art. 5 - Os atos e fatos jurídicos que impliquem em responsabilidade civil para o CNPq, ou responsabilidade penal para seus dirigentes, serão comunicados à Consultoria Jurídica, por quem tiver conhecimento, no prazo de vinte e quatro horas.

    1. O servidor que não atender ao disposto neste artigo responderá regressivamente pelo prejuízo a quem der causa.
    2. As Chefias responderão, solidariamente, com os seus subordinados, quando não comunicarem qualquer irregularidade dentro do prazo estabelecido neste artigo.

    Art. 6 - O volume das atividades solicitadas à Consultoria Jurídica, indicará a subdivisão das tarefas em áreas internas de especialização.

    Art. 7 - O Consultor Jurídico indicará ao Presidente, entre os Advogados, os seus Assistentes para desempenhar as tarefas de supervisão das atividades da Consultoria Jurídica, que lhes forem determinadas, bem como, substituí-lo em seus impedimentos.

    Brasília, 7 de julho de 1976

    José Dion de Melo Teles

     
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