• Revogada pela: RN-002/2007
    RE-013/1983

    Condições Gerais para Celebração de Convênios

    Estabelece condições gerais para celebração de convênios em que haja participação financeira dos convenentes.

    1. Propósito

    Estabelecer condições gerais para celebração de convênios em que haja participação financeira dos convenentes.

    2. Condições Gerais

    Farão parte integrante dos instrumentos a serem firmados pelo CNPq, as condições seguintes:

    2.1. Depósito e Movimentação

    Feito em conta-corrente vinculada, no Banco do Brasil S/A, em agência a ser escolhida, a qual será movimentada, exclusivamente, pelo representante a ser designado para a execução do convênio, não podendo ser levados recursos de outras fontes, a crédito da referida conta, ainda que destinados ao mesmo projeto.

    2.1.1. As Autarquias e Fundações Federais poderão depositar em conta de movimento geral, no Banco do Brasil S/A, os recursos originados de convênios firmados com o CNPq, para isso, comprometem-se expressamente a:
    a) manter registros na contabilidade, dos saldos financeiros de cada convênio com o CNPq em títulos contábeis facilmente identificáveis;
    b) apresentar os relatórios financeiros de prestaçao de contas instruídos com os seguintes documentos:
    - demonstração dos saldos bancários;
    - extrato bancário da conta de movimento geral;
    - demonstraçao financeira individualizada dos saldos financeiros dos convênios com o CNPq e saldo global dos convênios com outras instituições;
    - conciliação do saldo da conta de movimento geral com destaques das importâncias pendentes de correspondência, identificando os convênios do CNPq envolvidos nas pendências.

    2.1.2. Outras Instuições Públicas poderão solicitar a adoção das medidas fixadas na alínea anterior, uma vez respeitadas as suas exigências.

    2.2. Aplicção dos Recursos

    De acordo com o plano de aplicação aprovado, que passa a fazer parte do termo de convênio.

    2.3. Encargos com Pessoal

    As eventuais contratações, em consonância com as normas vigentes, não poderão criar vínculo de natureza jurídico-trabalhista com o CNPq.

    2.4. Prestação de Contas

    O representante designado para a execução do convênio elaborará prestação de contas segundo as normas dos convenentes.

    2.5. Relatórios

    Serão elaborados os seguintes:

    2.5.1. de execução financeira de parcela levantada, para efeito de utilização da subseqüente;

    2.5.2. de execução técnica, quando solicitado;

    2.5.3. final de execução financeira e técnica, até 30 (trinta) dias contados do término de vigência do convênio.

    2.6. Direitos Sobre Inventos

    Observar-se-á a participação seguinte:

    2.6.1. 50% do inventor;

    2.6.2. 50% dos convenentes, em proporção aos recursos concedidos.

    2.7. Bens, Equipamentos e Material Permanente

    De conformidade com o quadro específico aprovado, no qual constará a destinação dos que vierem a ser adquiridos, cumprindo ao representante incumbido da execução diligenciar a vinculação patrimonial, atendendo às normas dos convenentes, e promover a entrega final dos mesmos, ao término do convênio.

    2.8. Publicações

    Toda publicação dependerá de aprovação das partes e será feita em regime de co-edição entre os convenentes e autor, cabendo a este 10% (dez por cento) do preço de capa dos exemplares efetivamente vendidos e àqueles os restantes 90% (noventa por cento), proporcionalmente aos recursos concedidos.

    2.9. Fiscalização

    O representante incumbido da execução do convênio, fornecerá todos os elementos indispensáveis para que se processe a fiscalização que se fizer necessária.

    2.10. Prorrogação

    Mediante negociação, antes de findo o prazo do convênio.

    2.11. Acompanhamento

    Os convenentes poderão designar prepostos para acompanhamento da execução da avença.

    2.12. Representante

    Para execução do convênio, mediante indicação conjunta das partes.

    2.13. Modificação

    Por troca de correspondência, que fará parte integrante do instrumento original.

    Brasília, 9 de fevereiro de 1983

    Lynaldo Cavalcante de Albuquerque

     
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