• Revogada pela: RN-002/2001
    RN-003/2000

    Concessão de Diárias e Passagens no País

    Estabelece regulamentos para concessão de diárias e passagens, no País, por motivo de deslocamentos de servidores e colaboradores do CNPq, em objeto de serviço.

    Revoga: RN-020/1995

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com a legislação vigente,

    Resolve

    Estabelecer regulamentos para concessão de diárias e passagens, no País, por motivo de deslocamentos de servidores e colaboradores do CNPq, em objeto de serviço.

    1. CONCEITOS BÁSICOS

    1.1 - Deslocamento de servidor - consiste no afastamento eventual do servidor da localidade onde tem exercício, para desenvolver tarefas específicas de interesse do CNPq em outra localidade do País.

    1.2 - Diárias - é o valor monetário concedido ao servidor, por dia de afastamento da sede do serviço, destinado a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana, no período correspondente ao seu deslocamento.

    2. DISPOSIÇÕES GERAIS

    2.1 - A solicitação, a concessão de diárias e passagens e a autorização para o deslocamento do servidor, serão formalizadas, por meio do formulário "Solicitação de Diárias/Passagens - SDP ".

    2.2 - O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

    a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

    b) no dia de retorno à sede;

    c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada.

    2.3 - Será concedida a indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, ao servidor de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede, sem direito à percepção de diária, para a execução de trabalhos de campo, de pesquisa e de outros casos de relevante interesse do CNPq.

    2.4 - Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço, acompanhando o Presidente, na qualidade de assessor, fará jus às diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

    2.5 - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:

    a) em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento; e

    b) quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

    2.6 - As diárias em sábados, domingos e feriados nacionais poderão vir a ser pagas caso sejam autorizadas pelo ordenador de despesas com base em justificativa expressa da sua necessidade.

    2.7 - Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

    2.8 - Serão restituídas pelo servidor, em 05 (cinco) dias contados da data de retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, caso o período de efetivo afastamento seja inferior ao inicialmente previsto.

    2.8.1 - Serão restituídas em sua totalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data prevista para início do deslocamento, diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

    2.9 - No caso de deslocamento para localidades não atendidas por transporte aéreo, poderá ser concedido ao servidor um adiantamento que cubra a aquisição de passagens por outro meio de transporte regular, desde que apresentada justificativa.

    2.9.1. O servidor é obrigado a prestar contas do adiantamento, quando da apresentação do " Relatório de Despesas de Viagens - RDV ", anexando os respectivos comprovantes.

    2.10 - Será concedido um adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do Grupo III da Tabela do anexo, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e de desembarque dos locais de trabalho ou de hospedagem, previsto no art. 9º, do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.

    2.10.1 - Esse adicional deve ser concedido em função de cada deslocamento e não em função da quantidade de diárias concedidas, ou seja, caso a viagem seja programada para mais de uma cidade, o adicional deve ser concedido para cada uma delas, excluindo-se a cidade de origem, as escalas e as conexões.

    2.10.2 - O adicional somente poderá ser pago nos casos em que a viagem se processe mediante a utilização de transporte coletivo aéreo ou terrestre, sendo indevido seu pagamento quando a viagem ocorrer em veículos próprios das repartições ou particulares.

    2.10.3 - O adicional será incluído no próprio formulário de concessão de diária e correrá à conta do mesmo elemento de despesa, aplicando-se a este o disposto no item 2.8.

    2.11 - As diárias sofrerão descontos correspondentes aos auxílio-alimentação (Anexo II) e auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observado que os auxílios são mensais e proporcionais a 22 (vinte e dois) dias.

    2.11.1 - A unidade solicitante de diárias e passagens ao emitir a SDP, deverá informar à área financeira, a que instituição é vinculado o beneficiário da diária.

    2.12 - As despesas de alimentação e pousada de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei n° 8.162, de 08 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, conforme nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador com o estabelecido na tabela do Anexo I.

    2.12.1 - O colaborador eventual fará jus ao adicional de que trata o subitem 2.10.

    3. PROCEDIMENTOS

    3.1 - A passagem aérea deverá ser adquirida pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a realização da viagem.

    3.2 - As diárias e passagens deverão ser solicitadas através do formulário " Solicitação de Diárias/Passagens - SDP ", devidamente autorizado pelo ordenador de despesas ou a quem for delegada tal competência e enviado ao setor de passagens e à área financeira, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis para a realização da viagem.

    3.3 - A " Requisição de Transportes - RT ", para aquisição de passagens, será assinada por servidores, devidamente credenciados junto aos fornecedores, após a autorização do ordenador de despesas ou a quem for delegada tal competência.

    3.4 - O " Relatório de Despesas de Viagens - RDV " deverá ser apresentado pelo servidor à unidade solicitante, juntamente com o bilhete de passagem utilizado, até 05 (cinco) dias após o retorno à sede.

    3.4.1 - Quando não for possível a anexação do bilhete de passagem ao RDV, o servidor deverá justificar o fato no campo " Informações Complementares ".

    3.5 - O RDV será aprovado pela autoridade que autorizou o deslocamento.

    3.6 - As pessoas não vinculadas ao CNPq, que viajarem no interesse da Fundação, estarão desobrigadas da apresentação do referido RDV, ficando a cargo da unidade solicitante o controle da utilização das diárias e passagens e a solicitação de reembolso ou devolução de diárias e/ou passagens, quando for o caso.

    3.6.1 - Visando agilizar os procedimentos referentes a reembolsos ao CNPq dos eventuais saldos de passagens aéreas não utilizadas, total ou parcialmente, cabe à unidade solicitante informar o usuário da obrigatoriedade de devolução dos bilhetes aéreos utilizados ou não, e encaminhá-los ao setor de passagens, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data prevista para o retorno da viagem.

    3.7 - Não será concedida passagem ou diária ao servidor que mantiver pendência de RDV.

    3.7.1 - Caso a prestação de contas não ocorra nos prazos fixados nos subitens 3.4 ou 2.8. A unidade solicitante comunicará à área de pagamento de pessoal, para efeito de desconto em folha, o valor integral das despesas realizadas com as diárias e as passagens concedidas, atualizado monetariamente até o dia de fechamento da folha.

    3.8 - A rotina básica de solicitação e concessão de diárias e passagens, e de apresentação de Relatório de Despesas de Viagens será definida em instrumento específico.

    4. DISPOSIÇÕES FINAIS

    4.1 - Com exceção feita ao Presidente e aos Diretores, nenhum servidor poderá autorizar deslocamento próprio.

    4.2 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com a legislação, o proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.

    4.3 - Os valores de diárias no País são estabelecidos em conformidade com atos baixados pelo Governo Federal para o Serviço Público Civil da União, e aplicados no CNPq, conforme o Anexo I e divulgados pela Diretoria de Administração do CNPq.

    4.4 - Os atos de concessão de diárias e passagens serão publicados no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA.

    5. ANEXOS

    I - Tabela de Valores de Diárias no País
    II- Tabela de Valores Diários de Auxílio Alimentação de Servidor por Unidade da Federação

    Brasília, 13 de abril de 2000

    Evando Mirra de Paula e Silva

    Anexo I - Tabela de Valores de Diárias no País

    .

    .

    .

    Valor da diária com acréscimo, nos deslocamentos para as cidades relacionadas abaixo,

    .

    .

    .

    de 90% para:

    de 80% para:

    de 70% para:

    de 50% para:

    Grupo

    Cargo/ Função

    Valor da Diária

    Brasília e Manaus

    São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Belo Horizonte, Porto Alegre, Belém, Fortaleza e Salvador

    outras capitais

    cidades com mais de 200.000 hab.

    .

    .

    (em R$)

    1 diária

    1/2 diária

    1 diária

    1/2 diária

    1 diária

    1/2 diária

    1 diária

    1/2 diária

    A

    Presidente, Pesquisadores brasileiros e estrangeiros (*) e membros do Conselho Deliberativo.

    98,86

    187,83

    93,92

    177,95

    88,98

    168,06

    84,03

    148,29

    74,15

    B

    Diretores, ocupantes de cargo ou função DAS-5, DAS-4, DAS-3, convidados da Administração e membros dos demais colegiados e colaboradores eventuais.

    82,47

    156,69

    78,35

    148,45

    74,23

    140,20

    70,10

    123,71

    61,86

    C

    Ocupantes de cargo ou função DAS-2, DAS-1 e cargos de nível superior.

    68,72

    130,57

    65,29

    123,70

    61,85

    116,82

    58,41

    103,08

    51,54

    D

    Ocupantes de função gratificada e de cargos de nível médio e nível auxiliar.

    57,28

    108,83

    54,42

    103,10

    51,55

    97,38

    48,69

    85,92

    42,96

    E

    Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo artigo 15 da Lei nº 8.270/91.

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    .

    OBS:

    O adicional que se refere o item 2.10 destinado a cobrir despesas de deslocamento dos locais de embarque e desembarque até os locais de trabalho ou de hospedagem é único para qualquer cidade e para qualquer beneficiário e no valor de R$ 54,98 (cinqüenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Devem ser concedidos tantos adicionais quantas cidades façam parte da viagem programada, excluindo-se as cidades de origem, de escalas e de conexões.

    .

    (*)

    Consideram-se como pesquisadores brasileiros e estrangeiros, aqueles de nacionalidade brasileira ou estrangeira, residentes e radicados no exterior, mesmo que na ocasião do convite encontrem-se transitoriamente no Brasil.


    Fonte: Decreto 1656, de 03/10/95; Decreto 343, de 19/11/91.

    Anexo II- Tabela de Valores Diários de Auxílio Alimentação de Servidor por Unidade da Federação

    UF

    Valor em R$

    UF

    Valor em R$

    MA

    3,50

    AC

    3,70

    PI

    3,50

    RO

    3,70

    TO

    3,50

    AM

    3,70

    RN

    3,50

    RR

    3,70

    PB

    3,50

    AP

    3,70

    AL

    3,50

    PA

    3,70

    SE

    3,50

    CE

    3,70

    ES

    3,50

    PE

    3,70

    GO

    3,50

    BA

    3,70

    MS

    3,50

    MG

    4,00

    MT

    3,50

    RJ

    4,00

    PR

    3,50

    SP

    4,00

    SC

    3,50

    DF

    4,50

    RS

    3,50

    -

    -

    Fonte: Portaria SAF n° 2.082, de 17/06/94

     
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