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Revogada pela: RN-005/2005RN-001/1999
Parcelamento de Débito
Os débitos dos beneficiários de Auxílios Financeiros à Pesquisa e de Bolsas no País, para com este Conselho, resultantes das concessões financiadas pelo CNPq, cujo processo de tomada de contas especial ainda não tenha sido encaninhado ao Tribunal de Contas da União - TCU, terão seus valores totais, dos débitos apurados, devidamente corrigidos pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR), acrescidos de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, e poderão ser parcelados na forma prevista neste instrumento.
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Estatutos aprovados pelo Decreto nº 97.753 de 17/05/89, e ainda, em conformidade com o estatuído pelo artigo 23, inciso "X" do Regimento Interno,
Considerando que ao administrador público incumbe a vigilância e o zelo na condução dos negócios públicos, cabendo a adoção de medidas que objetivem o pronto ressarcimento dos danos causados ao Erário;
Considerando a necessidade de procedimentos que visem assegurar, no âmbito do Conselho, o ressarcimento de débitos e danos causados ao Erário;
Considerando a necessidade de conceder aos beneficiários de auxílios financeiros à pesquisa e bolsas no país, inadimplentes com o CNPq, oportunidade de saldar seu débito de forma parcelada;
Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação daqueles que estão em débito com este Conselho, estabelecendo-se critérios e condições de parcelamento, com objetivo de esgotar as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas à recomposição do débito,Resolve
1. Os débitos dos beneficiários de Auxílios Financeiros à Pesquisa e de Bolsas no País, para com este Conselho, resultantes das concessões financiadas pelo CNPq, cujo processo de tomada de contas especial ainda não tenha sido encaninhado ao Tribunal de Contas da União - TCU, terão seus valores totais, dos débitos apurados, devidamente corrigidos pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR), acrescidos de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, e poderão ser parcelados na forma prevista neste instrumento.
2. O número de parcelas, que não excederá a 30 (trinta), será arbitrado pela Auditoria Interna que irá deferir o parcelamento, inclusive o valor de cada parcela.
3. A Auditoria Interna poderá, em casos excepcionais, conceder prazo superior para parcelamento do débito, após consulta e autorizaçlão do Presidente do CNPq, referendada pela Diretoria Executiva do Órgão.
4. Ao formular, por escrito, o pedido de parcelamento, o beneficiário inadimplente deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
5. A concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor de comprovante de rendimento mensal suficiente para o pagamento da obrigação assumida, inclusive com fiador.
6. Uma vez deferido o parcelamento do débito, o interessado deverá assinar "Termo Unilateral de Confissão de Dívida e Assunção de Obrigação", cuja minuta será elaborada pela Procuradoria Jurídica deste Conselho e encaminhada à Auditoria Interna para operacionalização.
7. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
8. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação deste Conselho no prazo de noventa dias contados da data da protocolização ou postagem do pedido.
9. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
10. Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidas na legislação vigente, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela em confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamento de que trata este instrumento.
11. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR. Para este fim, adotar-se-á o valor da UFIR na data da concessão do parcelamento.
12. Mensalmente, a Auditoria Interna publicará, no Boletim de Comunicações Administrativas - BCA, o demonstrativo dos parcelamentos deferidos com base neste instrumento.
13. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescida de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês - calendário ou fração.
14. A falta de pagamento de duas prestações implicará na imediata rescisão do parcelamento e determinará o vencimento do total da dívida, e ainda, conforme o caso, remessa do débito para inscrição no CADIN, nos termos da legislação pertinente, e instauração ou prosseguimento do processo de Tomada de Contas Especial, vedado o reparcelamento.
15. Ficam convalidados os parcelamentos concedidos pela Auditoria Interna até a presente data.
16. A presente Resolução Normativa entra vigor a partir da data da sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 1999
José Galízia Tundisi