• Revogada pela: RN-023/2012
    RN-005/2005

    Parcelamento de Débito

    Os débitos dos beneficiários de Auxílios Financeiros à Pesquisa e de Bolsas no País, para com este Conselho, resultantes das concessões financiadas pelo CNPq, cujo processo de tomada de contas especial ainda não tenha sido encaminhado ao Tribunal de Contas da União - TCU, terão seus valores totais, dos débitos apurados, devidamente corrigidos, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, na forma da Lei, e poderão ser parcelados na forma prevista neste instrumento.

    Revoga: RN-001/1999

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003;

    considerando que ao administrador público incumbe a vigilância e o zelo na condução dos negócios públicos, cabendo a adoção de medidas que objetivem o ressarcimento ao Erário, nos casos previstos em lei;

    considerando a necessidade de procedimentos que visem assegurar, no âmbito do Conselho, o ressarcimento de débitos e danos causados ao Erário;

    considerando a necessidade de conceder aos beneficiários de auxílios financeiros à pesquisa e bolsas no país, inadimplentes com o CNPq, oportunidade de saldar seu débito de forma parcelada; e

    considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação daqueles que estão em débito com este Conselho, estabelecendo-se critérios e condições de parcelamento, com objetivo de esgotar as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas à recomposição do débito,

    Resolve

    1. Os débitos dos beneficiários de Auxílios Financeiros à Pesquisa e de Bolsas no País, para com este Conselho, resultantes das concessões financiadas pelo CNPq, cujo processo de tomada de contas especial ainda não tenha sido encaminhado ao Tribunal de Contas da União - TCU, terão seus valores totais, dos débitos apurados, devidamente corrigidos, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, na forma da Lei, e poderão ser parcelados na forma prevista neste instrumento.

    2. A Auditoria Interna poderá estabelecer o número de parcelas, após a análise do pleito formulado pelos beneficiários e o exame de documentos que comprovem a capacidade de pagamento, até o limite de 30 (trinta) parcelas, deferindo, inclusive, o valor de cada parcela.

    3. No caso de parcelamentos acima de 30 (trinta) parcelas, a Auditoria Interna, após o exame dos documentos que comprovam a capacidade de pagamento, encaminhará o pleito ao Presidente do CNPq para deliberação e aprovação.

    4. O pedido de parcelamento deverá ser feito por escrito pelo beneficiário, acompanhado do comprovante do recolhimento do valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

    5. A concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor de comprovante de rendimento mensal suficiente para o pagamento da obrigação assumida, inclusive com fiador.

    6. Uma vez deferido o parcelamento do débito, o interessado deverá assinar "Termo Unilateral de Confissão de Dívida e Assunção de Obrigação", com efeito de título extra judicial.

    7. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, de forma consecutiva, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.

    8. Considerar-se-á automaticamente deferido o número de parcelas pleiteadas pelo beneficiário caso o CNPq, por meio da Auditoria Interna, não se manifeste quanto à aprovação ou indeferimento no prazo de noventa dias contados da data da protocolização ou postagem do pedido.

    9. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

    10. Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidas na legislação vigente, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela em confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamento de que trata este instrumento.

    11. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário mínimo nacional vigente.

    12. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês - calendário ou fração, na forma da lei.

    13. A falta de pagamento de duas prestações consecutivas, ou quatro intercaladas, implicará na imediata rescisão do parcelamento e determinará o vencimento do total da dívida ainda não liquidada, e ainda, sujeitará o processo aos procedimentos estabelecidos nos normativos legais que regulam as Tomadas de Contas Especiais.

    14. A presente Resolução Normativa entra vigor a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 3 de fevereiro de 2005

    Erney Plessmann Camargo

     
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