• Revogada pela: RN-020/1995
    RN-015/1994

    Valores de Diárias no País

    Atualiza a TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NO PAÍS, de acordo com o previsto na RN-049/91 - Concessão de Diárias e Passagens no País.

    Revoga: RN-010/1994

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e

    considerando a Portaria n 1.430, de 11 de maio de 1994, da Secretaria da Administração Federal, que dispõe sobre alteração na tabela de diárias no Serviço Público Civil da União,

    Resolve

    1. Atualizar a TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NO PAÍS, de acordo com o previsto na RN-049/91 - Concessão de Diárias e Passagens no País.

    2. Os valores constantes da Tabela do anexo têm sua vigência a partir de 02 de maio de 1994.

    Brasília, 24 de maio de 1994

    Lindolpho de Carvalho Dias

    Anexo
    Tabela de Valores de Diárias no País

    Grupo Cargo/função Valor da diária (em URV)
    I Presidente e Pesquisadores brasileiros e estrangeiros 73,23
    II Diretores, ocupantes de cargo ou função DAS-5, DAS-4, DAS-3 e membros do Conselho Deliberativo 61,09
    III Ocupantes de cargo ou função DAS-2, |DAS-1, cargos de nível superior, convidados no interesse da Administração, membros dos demais colegiados e colaboradores eventuais 50,90
    IV Ocupantes de função gratificada e servidores de nível médio 42,43
    V Ocupantes de cargos ou empregos de nível auxiliar 33,93

    (*) Consideram-se como pesquisadores brasileiros e estrangeiros aqueles de nacionalidade brasileira ou estrangeira, residentes e radicados no exterior, mesmo que na ocasião do convite encontrem-se transitoriamente no Brasil.

    Observações:

    1 - O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento) nas hipóteses de deslocamentos para as cidades de Manaus, Salvador, Brasília, Rio de Janeiro, Macapá, Rio Branco, Foz do Iguaçu, São Paulo, Boa Vista e Porto Velho, e de 20% (vinte por cento) nos deslocamentos para Recife, São Luís, Belém e Florianópolis.

    2 - O valor do adicional que se refere o subitem 2.10 da RN-049/91 é único para qualquer localidade e para qualquer beneficiário e corresponde a 40,72 URVs (quarenta unidades reais de valor e setenta e dois centésimos). Esse adicional deve ser concedido em função de cada deslocamento. Devem ser concedidos tantos adicionais quantas cidades façam parte do deslocamento programado, excluindo-se a cidade origem, as escalas e as conexões.

    3 - O valor da indenização de que trata o subitem 2.3 da RN-049/91 é de 12,93 URVs (doze unidades reais de valor e noventa e três centésimos).

     
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