• Revogada pela: RN-021/1993
    RN-004/1993

    Promoção

    Defini os critérios a serem adotados para a concessão de progressão - promoção horizontal - por mérito, aos servidores do quadro de pessoal do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

    Revoga: RN-020/1992

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições, e
    em conformidade com o capítulo IX, item 9, do Plano de Administração de Cargos e Salários - PACS,

    Resolve

    Definir os critérios a serem adotados para a concessão de progressão - promoção horizontal - por mérito, aos servidores do quadro de pessoal do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

    1. Progressão - Promoção Horizontal

    1.1 - Trata-se do deslocamento de 01 (um) padrão na carreira referente ao cargo ocupado pelo servidor, observados os requisitos mínimos previstos para seu provimento, os limites das respectivas tabelas de vencimentos (níveis superior, intermediários e auxiliar) e o mérito do servidor.

    1.2 - Concorrerão à progressão todos os servidores em efetivo exercício, exceto os que:

    a) já se encontram no padrão "III", das classes "A", das tabelas de nível superior, intermediário e auxiliar;

    b) não cumpram o interstício mínimo de 12 (doze) meses da última progressão - promoção horizontal;

    c) não cumpram o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, a contar retroativamente à data do vencimento, exceto os afastamentos considerados como de efetivo exercício;

    d) estiverem em licença sem vencimento e em situações excetuadas no art. 102 da Lei 8.112/90;

    e) sofreram penalidades disciplinar ou preventiva durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de ocorrência do evento.

    1.3 - Far-se-á a progressão - promoção horizontal - na proporção de até um terço do quadro efetivo de pessoal, considerando-se inclusive, os servidores em Programa de Treinamento e Capacitação - PTC e os servidores ocupantes de funções de confiança, a partir da menor unidade administrativa do CNPq.

    1.3.1 - No caso dessa unidade ter menos de 03 (três) servidores, estes serão agregados, para efeito de cálculo, ao quantitativo da unidade superior hierárquica.

    1.3.2 - Os servidores investidos em cargos de chefia e assessoramento diretamente subordinados aos Diretores do CNPq e de suas Unidades de Pesquisas serão por eles avaliados e indicados.

    1.3.3 - Os servidores cedidos ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, mediante indicação deste, terão promoção nessa mesma proporção.

    1.4 - A progressão - promoção horizontal - decorrerá de indicações, nos limites definidos no item anterior, dos Diretores do CNPq e das Unidades de Pesquisa, considerando-se as avaliações de mérito e recomendações das chefias mediatas e imediatas, no caso de servidores das carreiras técnicas e administrativas e dos respectivos CTC's, no caso de servidores da carreira de pesquisa.

    2. Disposição Transitória

    - Em decorrênca do disposto no art. 24 da Lei 8.460/92, dos artigos 7 e 10 da Lei 8.627/93, os servidores que no mês de outubro/92 obtiveram o interstício de 12 (doze) meses, concorrerão à progressão com vigência retroativa a fevereiro/93, ficando-lhes assegurada a participação no processo de outubro/93, bem como a execução do processo de abril/93, normalmente.

    3. Disposições Finais

    3.1 - Concorrerão também à progressão - promoção horizontal - os servidores cedidos a outros órgãos, à exceção do MCT, mediante indicação de mérito, em tempo hábil, feita pela chefia imediata do órgão ao qual está cedido o servidor, cabendo à Diretoria de origem no CNPq definir as promoções dentro do limite estabelecido no subitem 1.3.

    3.2 - As propostas de progressões - promoção horizontal - serão objeto de apreciação pela Diretoria e aprovadas pelo Presidente do CNPq.

    Brasília, 22 de abril de 1993

    Lindolpho de Carvalho Dias
    Presidente em Exercício
    PO-485/92

     
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