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Revogada pela: RN-004/1993RN-020/1992
Promoção
Defini os critérios a serem adotados para a concessão de progressão - promoção horizontal - aos servidores do quadro de pessoal do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições, e
em conformidade com o capítulo IX, item 9, do Plano de Administração de Cargos e Salários - PACS,Resolve
Definir os critérios a serem adotados para a concessão de progressão - promoção horizontal - aos servidores do quadro de pessoal do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
1. PROGRESSÃO - Promoção Horizontal
1.1 - Trata-se de evolução de 01 (um) nível na carreira referente ao cargo ocupado pelo servidor, observados os requisitos mínimos previstos para seu provimento ou na sua respectiva tabela de vencimentos, observados os limites seguintes:
1.1.1 - NM-21, nos casos de ocupantes de cargos que tem como requisito mínimo de escolaridade o 1 grau para provimento, exceto os cargos que constituem carreira com outros;
1.1.2 - NM-26, nos casos de ocupantes de cargos que tem como requisito mínimo de escolaridade o 2 grau;
1.1.3 - NS-16, nos casos de ocupantes de cargos que tem como requisito mínimo de escolaridade o 3 grau;
1.1.4 - PIV-8, nos casos de ocupantes de cargos da carreira de pesquisa.
1.2 - Concorrerão à progressão todos os servidores em efetivo exercício, exceto os que:
a) já se encontram no último nível de suas respectivas tabelas de
vencimentos ou nos limites estabelecidos no subitem anterior;b) não cumpram o interstício de 12 (doze) meses da última progressão -
promoção horizontal;c) não cumpram o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, a
contar retroativamente à data do evento, exceto os afastamentos
considerados como de efetivo exercício;d) estiveram em licença sem vencimento e em situações excetuadas no Art.
102 da Lei n 8.112/90;e) sofreram penalidades disciplinar ou preventiva durante os 12 (doze)
meses imediatamente anteriores à data de ocorrência do evento.1.3 - Far-se-á a progressão - promoção horizontal - na proporção de 1/3 do quadro efetivo de pessoal, considerando-se inclusive, os servidores em Programa de Treinamento e Capacitação - PTC e os ocupantes de função de confiança, a partir da menor unidade administrativa do CNPq.
1.3.1 - No caso dessa unidade ter menos de 03 (três) servidores, estes serão agregados, para efeito de cálculo, ao quantitativo da unidade superior hierárquica.
1.3.2 - Os servidores investidos em cargos de chefia e assessoramento diretamente subordinados aos Diretores do CNPq e de suas Unidades de Pesquisas serão por eles avaliados e indicados.
1.3.3 - Os servidores cedidos à Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT, mediante indicação desta, terão promoção nessa mesma proporção.
1.4 - A progressão - promoção horizontal - decorrerá de indicações, nos limites definidos no item anterior, dos Diretores do CNPq e das Unidades de Pesquisa, considerando-se as avaliações e recomendações das chefias mediatas e imediatas, no caso de servidores das carreiras técnicas e administrativas e dos respectivos CTC's, no caso de servidores da carreira de pesquisa.
2. Disposições Finais
2.1 - Terão progressão - promoção horizontal - os servidores cedidos a outros órgãos, à exceção da SCT, mediante indicação de mérito, em tempo hábil, feita pela chefia imediata do órgão ao qual está cedido o servidor, cabendo à Diretoria definir as promoções dentro do limite estabelecido no item 1.3.
2.2 - Os servidores redistribuídos ao CNPq há 12 (doze) meses, ainda não enquadrados na tabela de vencimentos do CNPq, concorrerão à progressão -
promoção horizontal - pelas regras definidas no item 1.2.3 - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Resolução
vigorarão a contar de 01 de abril de 1992.2.4 - As propostas de progressões-promoção serão objeto de apreciação pela Diretoria e aprovadas pelo Presidente do CNPq
Brasília, 24 de junho de 1992
Marcos Luiz dos Mares Guia