-
Revogada pela: RN-002/2007IS-006/1991
Pagamento em Moeda Estrangeira
Estabelece procedimentos, no âmbito da Administração Central, para utilização do formulário "Autorização de Débito em Conta (ADC).
O Chefe do Gabinete da Presidência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no uso da competência delegada por meio da PO-039/90,
Resolve
Estabelecer procedimentos, no âmbito da Administração Central, para utilização do formulário "Autorização de Débito em Conta (ADC)", objetivando:
a) pagamentos preliminares aos beneficiários de Bolsas e Auxílios, no exterior, enquanto no País, em Dólar Americano (US$), através do Banco do Brasil S.A, Agência Central, em Brasília - DF, que realizará as operações de liberação dos recursos correspondentes para uma de suas agências, que opere com câmbio;
b) pagamentos no exterior, de Bolsas, Auxílios e Convênios com universidades e organismos internacionais, em moeda estrangeira, através do Banco do Brasil, Agência New York, via tele-fax ou malote.
1. Competência
2. Procedimentos para Pagamento no País
3. Procedimentos para Pagamento no Exterior
4. Prazo para solicitações de Pagamento
5. Disposições Finais
1. Competência
Compete à Gerência Financeira (GEF), por intermédio do Serviço de Execução Financeira (SEFI), a emissão, o controle e o acompanhamento da entrega do formulário "Autorização de Débito em Conta (ADC)", ao Banco do Brasil e/ou da remessa, via tele-fax ou malote.
2. Procedimentos para Pagamento no País
O SEFI/GEF ao receber os documentos devidamente autorizados, deverá proceder da seguinte forma:
2.1. Conferir as informações contidas nos documentos e, quando for o caso, fazer os acertos necessários.
2.2. Selecionar os documentos, por agência bancária e por favorecido.
2.3. Preencher o formulário "Autorização de Débito em Conta (ADC)" (modelo 01), de acordo com as instruções contidas nesta Instrução de Serviço.
2.4. Elaborar a relação individualizada (modelo 02), por agência pagadora, com os nomes dos Beneficiários, CPF, valor em US$ e total.
2.5. Elaborar a relação consolidada (modelo 03) com o valor total por agência, comissão do Banco (SPRED), total geral, N da ADC e campo para autorização das pessoas credenciadas, junto ao Banco do Brasil.
2.6. Elaborar o ofício de encaminhamento das ADC (modelo 04) e relação citadas no subitem 2.5, conferir, fazer os acertos, quando for o caso, providenciar assinaturas e enviar ao Banco.
2.7. Receber do Banco do Brasil a 2 e a 3 vias da ADC, devidamente carimbadas.
2.8. Arquivar a 2 via e acrescentar a 3 via da ADC ao movimento contábil financeiro.
2.9. Encaminhar correspondência ao beneficiário, por malote ou tele-fax, prestando informações quanto a agência e valor, e documentação necessária para receber o pagamento.
3. Procedimentos para Pagamento no Exterior
O SEFI/GEF ao receber os documentos devidamente autorizados, deverá proceder da seguinte forma:
3.1. Conferir as informações contidas nos documentos e, quando for o caso, fazer os acertos necessários.
3.2. Selecionar os documentos por tipo de moeda e por favorecido, distinguindo Dólar Americano das demais moedas estrangeiras, conforme normas do Banco do Brasil.
3.3. Preencher o formulário "Autorização de Débito em Conta (ADC)", de acordo com as instruções contidas nesta Instrução de Serviço.
3.4. Providenciar chave autenticadora fornecida pelo Banco e lançá-la na ADC (modelo 5).
3.5. Encaminhar as ADC para as assinaturas dos credenciados e enviar ao Banco do Brasil em New York, por malote ou tele-fax.
3.5.1. Se for através de malote, a 1 via da ADC será enviada ao Banco do Brasil, em New York, a 2 via anexada ao movimento contábil financeiro e a 3 via para arquivo, no SEFI.
3.5.2. Se for através de tele-fax, a 1 via da ADC fica arquivada na área responsável pela transmissão, a 2 via anexada ao movimento contábil financeiro e a 3 via para arquivo, no SEFI.
4. Prazo para solicitações de Pagamento
A documentação para pagamento em Dólar Americano, no País, deverá ser encaminhada à GEF com antecedência mínima de 10 (dez) dias na data prevista para o afastamento dos bolsistas e/ou pesquisadores.
5. Disposições Finais
5.1. Toda movimentação igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares), deverá ser autorizada pelo Presidente do CNPq.
5.1.1. A movimentação citada no subitem anterior deve ser relacionada e levada ao conhecimento da Diretoria, na primeira reunião após a ocorrência da operação, cabendo a GEF o encaminhamento de cópia da relação à Auditoria Interna.
5.1.2. Executam-se desse procedimento as autorizações relativas ao pagamento de mensalidade de bolsistas, que são de responsabilidade das Diretorias de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e de Programas.
5.2. O Presidente do CNPq designará, em ato específico, os servidores autorizados a movimentar as contas da Fundação no País e exterior.Brasília, 23 de agosto de 1991
Derblay Galvão
Chefe do Gabinete da PresidênciaAnexo I:
(com instruções de preenchimento)
- Autorização de Débito em Conta (ADC) (modelo 1)
- Autorização de Débito em Conta (ADC)/ Relação de Pagamentos em US$
(modelo 2)
- Autorização de Débito em Conta (ADC)/ Relação de Pagamentos em US$
(modelo 3)
- Autorização de Débito em Conta (ADC)/ Ofício ao Gerente da Agência Central do Banco do Brasil S/A (modelo 4)
- Autorização de Débito em Conta (ADC)/ Fax-mensagem (modelo 5)