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Revogada pela: RN-028/1992RN-021/1992
Valores de Diárias no País
Atualiza a TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NO PAÍS, de acordo com o previsto na RN-049/91 - Concessão de Diárias e Passagens no País.
Revoga: RN-010/1992O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições,
considerando a Portaria n 145, de 01 de junho de 1992, do Ministério do Trabalho e da Administração, que dispõe sobre alteração na tabela de diárias no Serviço Público Civil da União e,
considerando a Portaria n 2.609, de 12 de junho de 1992, da Secretaria de Administração Federal, que dispõe sobre alteração no valor da indenização do trabalho de campo,
Resolve
1. Atualizar a TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NO PAÍS, de acordo com o previsto na RN-049/91 - Concessão de Diárias e Passagens no País.
2. Os valores constantes da Tabela do anexo têm sua vigência a partir de 01 de junho de 1992.
Brasília, 24 de junho de 1992
Marcos Luiz dos Mares Guia
Anexo
Tabela de Valores de Diárias no PaísGrupo Cargo/Função Valor da diária (em Cr$) I Presidente, Diretores, ocupantes de cargo ou função de DAS-4, membros do Conselho Deliberativo e pesquisadores estrangeiros convidados pelo CNPq (*) 153.033,00 II Ocupantes de cargo ou função de DAS-3, DAS-2 ou DAS-1, convidados no interesse da Administração, membros dos demais órgãos colegiados e colaboradores eventuais 127.527,00 III Ocupantes de Função gratificada e servidores de nível superior 106.272,00 IV Servidores de nível médio 85.018,00 (*) Consideram-se como pesquisadores estrangeiros convidados pelo CNPq aqueles de nacionalidade estrangeira ou brasileira, residentes e radicados no exterior, mesmo que na ocasião do convite encontrem-se transitoriamente no Brasil.
Observações:
1 - O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento) nas hipóteses de deslocamentos para as cidades de Manaus, Salvador, Brasília, Rio de Janeiro, Macapá, Rio Branco, Foz do Iguaçu, São Paulo, Boa Vista e Porto Velho, e de 20% (vinte por cento) nos deslocamentos para Recife, São Luís, Belém e Florianópolis.
2 - O valor do adicional que se refere o item 2.10 da RN-049/91 é único para qualquer localidade e para qualquer beneficiário e corresponde a Cr$ 85.018,00 (oitenta e cinco mil e dezoito cruzeiros). Esse adicional deve ser concedido em função de cada deslocamento. Devem ser concedidos tantos adicionais quantas cidades façam parte do deslocamento programado, excluindo-se a cidade origem, as escalas e as conexões.
3 - O valor da indenização de que trata o item 2.3 da RN-049/91 é de Cr$ 38.880,00 (trinta e oito mil oitocentos e oitenta cruzeiros).