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Revogada pela: RN-021/1992RN-010/1992
Valores de Diárias no País
Atualiza a TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NO PAÍS, de acordo com o previsto na RN-049/91 - Concessão de Diárias e Passagens no País.
Revoga: RN-007/1992O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e,
considerando a Portaria n 1.730, de 30 de abril de 1992, da Secretaria da Administração Federal - SAF, que dispõe sobre alteração na tabela de diárias no Serviço Público Civil da União,
Resolve
1. Atualizar a TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NO PAÍS, de acordo com o previsto na RN-049/91 - Concessão de Diárias e Passagens no País.
2. Os valores constantes da Tabela do anexo tem sua vigência a partir da data da publicação da Portaria n 1.730, da Secretaria da Administração Federal - SAF.
Brasília, 19 de maio de 1992
Marcos Luiz dos Mares Guia
Anexo
Tabela de Valores de Diárias no PaísGrupo Cargo/Função Valor da diária (em Cr$) I Presidente, Diretores, ocupantes de cargo ou função de DAS-4, membros do Conselho Deliberativo e pesquisadores estrangeiros convidados pelo CNPq (*) 131.778,00 II Ocupantes de cargo ou função de DAS-3, DAS-2 ou DAS-1, convidados no interesse da Administração, membros dos demais órgãos colegiados e colaboradores eventuais 109.815,00 III Ocupantes de Função gratificada e servidores de nível superior 91.512,00 IV Servidores de nível médio 73.210,00 (*) Consideram-se como pesquisadores estrangeiros convidados pelo CNPq aqueles de nacionalidade estrangeira ou brasileira, residentes e radicados no exterior, mesmo que na ocasião do convite encontrem-se transitoriamente no Brasil.
Observações:
1 - O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento) nas hipóteses de deslocamentos para as cidades de Manaus, Salvador, Brasília, Rio de Janeiro, Macapá, Rio Branco, Foz do Iguaçu, São Paulo, Boa Vista e Porto Velho, e de 20% (vinte por cento) nos deslocamentos para Recife, São Luís, Belém e Florianópolis.
2 - O valor do adicional que se refere o item 2.10 da RN-049/91 é único para qualquer localidade e para qualquer beneficiário e corresponde a Cr$ 73.210,00 (setenta e três mil duzentos e dez cruzeiros). Esse adicional deve ser concedido em função de cada deslocamento. Devem ser concedidos tantos adicionais quantas cidades façam parte do deslocamento programado, excluindo-se a cidade origem, as escalas e as conexões.
3 - O valor da indenização de que trata o item 2.3 da RN-049/91 é de Cr$ 18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinqüenta cruzeiros).