• Revogada pela: RN-029/2004
    RN-002/1991

    Níveis de Ação Cooperação Internacional

    Estabelece que as ações de Cooperação Internacional passam a ser desenvolvidas em três níveis distintos: político, decisório e administrativo, bem como definir as atribuições e competências das unidades envolvidas.

    O Presidente do Conselho  Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições, e considerando a Cooperação Internacional como um instrumento a ser utilizado por todo e qualquer programa de fomento do CNPq, a exemplo do que ocorre com bolsas e auxílios em suas diversas atividades; e considerando ainda, a necessidade de delimitar os níveis de responsabilidade no desenvolvimento das atividades de Cooperação Internacional,

    Resolve

    Estabelecer que as ações de Cooperação Internacional passam a ser desenvolvidas em três níveis distintos: político, decisório e administrativo, bem como definir as atribuições e competências das unidades envolvidas.

    1. Conceitos Básicos

    1.1. Nível Político - é aquele no qual se darão as negociações internacionais dos acordos e convênios, envolvendo o Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República e do CNPq, representado pela Assessoria de Cooperação Técnico-Científica e Intercâmbio (ACI)

    1.2. Nível Decisório - é o nível no qual as Diretorias definem e acompanham a utilização dos convênios de Cooperação Internacional no âmbito dos seus respectivos programas de fomento.

    1.3. Nível Administrativo - é o nível no qual as Superintendências Técnicas efetuam a implementação e o acompanhamento operacional dos projetos aprovados.

    2. Disposições Finais

    2.1. Após a aprovação dos projetos de Cooperação Internacional, os contatos com a instituição e/ou pesquisador estrangeiro para viabilização dos eventos serão de responsabilidade do coordenador nacional do projeto que deverá solicitar ao CNPq, em prazo hábil, as providências necessárias à implantação das atividades.
     
    2.2. O detalhamento dos procedimentos operacionais será definido em instrumento normativo próprio.

    Brasília, 21 de janeiro de 1991

    Gehard Jacob
    Presidente

     
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