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Revogada pela: RN-029/2004RN-002/1991
Níveis de Ação Cooperação Internacional
Estabelece que as ações de Cooperação Internacional passam a ser desenvolvidas em três níveis distintos: político, decisório e administrativo, bem como definir as atribuições e competências das unidades envolvidas.
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições, e considerando a Cooperação Internacional como um instrumento a ser utilizado por todo e qualquer programa de fomento do CNPq, a exemplo do que ocorre com bolsas e auxílios em suas diversas atividades; e considerando ainda, a necessidade de delimitar os níveis de responsabilidade no desenvolvimento das atividades de Cooperação Internacional,
Resolve
Estabelecer que as ações de Cooperação Internacional passam a ser desenvolvidas em três níveis distintos: político, decisório e administrativo, bem como definir as atribuições e competências das unidades envolvidas.
1. Conceitos Básicos
1.1. Nível Político - é aquele no qual se darão as negociações internacionais dos acordos e convênios, envolvendo o Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República e do CNPq, representado pela Assessoria de Cooperação Técnico-Científica e Intercâmbio (ACI)
1.2. Nível Decisório - é o nível no qual as Diretorias definem e acompanham a utilização dos convênios de Cooperação Internacional no âmbito dos seus respectivos programas de fomento.
1.3. Nível Administrativo - é o nível no qual as Superintendências Técnicas efetuam a implementação e o acompanhamento operacional dos projetos aprovados.2. Disposições Finais
2.1. Após a aprovação dos projetos de Cooperação Internacional, os contatos com a instituição e/ou pesquisador estrangeiro para viabilização dos eventos serão de responsabilidade do coordenador nacional do projeto que deverá solicitar ao CNPq, em prazo hábil, as providências necessárias à implantação das atividades.
2.2. O detalhamento dos procedimentos operacionais será definido em instrumento normativo próprio.Brasília, 21 de janeiro de 1991
Gehard Jacob
Presidente