• Revogada pela: RN-029/2004
    RN-028/1989

    Concessão de Vantagens Referentes à Ajuda de Custo e de Transportes aos Servidores do CNPq

    Regulamenta a concessão de vantagens referentes à Ajuda de Custo e de Transportes aos servidores do CNPq, por motivo de transferência de sede de trabalho.

    Revoga: RE-064/1985

    O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições,

    Resolve

    1. Propósito

    Regulamentar a concessão de vantagens referentes à Ajuda de Custo e de Transportes aos servidores do CNPq, por motivo de transferência de sede de trabalho.

    2. Vantagens

    Ao servidor do CNPq, que, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede de trabalho, conceder-se-á:
    a)ajuda de custo, para atender despesas de viagem, mudança e instalação;
    b)transporte pessoal, preferencialmente, por via aérea, inclusive para seus dependentes e de um serviçal; e
    c) Transporte de mobiliário e bagagem.

    2.1 - O disposto no item 2 aplica-se, igualmente, ao servidor que for mandado exercer, em nova sede, cargo integrante da Tabela de Gratificações de Função.

    3. Da Ajuda de Custo

    3.1 - A Ajuda de Custo será concedida em valor igual ao do salário-base percebido pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.
    3.1.1 - O valor da Ajuda de Custo corresponderá ao dobro do respectivo salário-base, se o servidor tiver 02 (dois) dependentes e ao triplo do mesmo salário se tiver 03 (três) ou mais dependentes.
    3.1.2 - O salário-base compreende a retribuição normal do cargo, acrescida da gratificação de função, se existente.

    3.2 - O servidor transferido devolverá a Ajuda de Custo, quando, antes de decorridos 90 (noventa) dias do deslocamento, regressar, rescindir o seu contrato de trabalho, a pedido, ou abandonar o serviço.
    3.2.1 - Não será devida a restituição a que se refere o subitem 3.2, quando o regresso do servidor ocorrer por interesse exclusivo do CNPq, por doença comprovada, pelo término do prazo do contrato de experiência não prorrogada, ou ainda, quando for exonerado após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
    3.2.1.1 - O servidor que não se transferir no prazo fixado no ato da Administração, devolverá a Ajuda de Custo recebida, sem prejuízo de medidas disciplinares aplicáveis, salvo razão de força maior e a critério da autoridade a que estiver diretamente subordinada.
    3.2.1.2 - A concessão de mais uma Ajuda de Custo a um mesmo servidor, dentro do prazo de 01 (um) ano, exigirá autorização expressa do Presidente do CNPq, mediante justificativa circunstanciada.

    4. Da Ajuda de Transporte Pessoal

    4.1 - São considerados dependentes, para efeito desta norma:
    a) cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;
    b)o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento;
    c) os pais, sem economia própria, que vivam às suas expensas.

    4.2 - Atingida a maioridade, os dependentes, referidos na alínea "b" do subitem anterior, perderão esta condição, exceto a filha que se conservar solteira e sem economia própria, o filho inválido e, até completar 24 (vinte e quatro) anos, o estudante que não possua economia própria (não perceber rendimento em valor igual ou superior ao valor do salário mínimo vigente na região em que resida).

    4.3 - O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria para sua transferência, bem como de seus pertences, fará jus, para efeito de indenização das despesas, à percepção de importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo do mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor, por dependente que o acompanhe, até o máximo de 03 (três).
    4.3.1 - Na hipótese do subitem 4.2, o CNPq fornecerá passagens para o transporte, preferencialmente, por via aérea, dos dependentes que comprovadamente não viajem em companhia do servidor.

    5. Da Ajuda de Transporte de Mobiliário e Bagagem

    5.1 - O transporte do mobiliário e bagagem, inclusive dos dependentes, será providenciado pelo próprio servidor, que, para tanto, fará jus a um "Auxílio de Transporte", correspondente a até 50 (cinqüenta) vezes o Maior Valor de Referência - MVR.
    5.1.1 - No valor do auxílio de transporte, já estão incluídas as despesas com seguro do material transportado.
    5.1.2 - Será exigida prestação de Contas do "Auxílio de Transporte", que consistirá no encaminhamento à Gerência de Recursos Humanos - GRH, da Nota Fiscal da empresa transportadora, acompanhado de comunicação escrita do servidor.
    5.1.3 - Todo valor excedente ao "Auxílio de Transporte", será da exclusiva responsabilidade do servidor, não cabendo ao CNPq quaisquer outros ônus.

    6. Disposições Gerais

    6.1 - Os servidores do CNPq, que forem requisitados com ônus para as instituições solicitadas, farão jus às vantagens estabelecidas nesta Norma, desde que o exercício profissional requeira mudança de domicílio, para qualquer localidade do Território Nacional.
    6.2 - Em caráter excepcional e mediante autorização expressa do Presidente, em cada caso, os servidores contratados ou requisitados pelo CNPq e que tiverem sua primeira sede de trabalho em localidade diversa daquela em que possuam domicílio à época da mesma contratação ou requisição, poderão fazer jus as vantagens contidas nesta Norma.
    6.3 - Caberá ao Diretor de Planejamento e Gestão dispor sobre casos omissos e resolver os de caráter excepcional.

    Brasília, 20 de outubro de 1989

    José Duarte de Araújo
    Presidente em exercício

     
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