• Revogada pela: RN-002/2007
    RN-003/1986

    Normas para Divulgação de Resultados de Benefícios de Fomento

    Institui normas para a divulgação dos resultados e pareceres dos pleitos formulados para obtenção dos benefícios financeiros constantes dos programas de fomento à pesquisa e formação de recursos humanos apoiados pelo CNPq.

    O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições,

    Resolve

    1. Propósito

    Instituir normas para a divulgação dos resultados e pareceres dos pleitos formulados para obtenção dos benefícios financeiros constantes dos programas de fomento à pesquisa e formação de recursos humanos apoiados pelo CNPq.

    2. Da Concessão de Benefícios

    2.1. Os benefícios financeiros, sob forma de bolsas, auxílios ou quaisquer outros instrumentos de fomento utilizados pelo CNPq, deverão ser objeto de pareceres ou recomendações constantes do respectivo processo de solicitação;

    2.2. Os pareceres ou recomendações não se constituem em resultado final do pleito, não sendo permitida sua divulgação como tal, por quaisquer órgãos ou colegiados do CNPq;

    2.3. Somente serão concedidos os benefícios financeiros, sob a forma de bolsas, auxílios ou quaisquer outros instrumentos de fomento utilizados pelo CNPq, quando expressamente autorizados pelo Presidente.

    3. Da Divulgação dos Resultados

    3.1. Os resultados dos pleitos formulados deverão ser imediatamente divulgados, pela Superintendência de Apoio à Comunidade Científica - SAC, na forma indicada por esta Resolução, após a aprovação, pela Presidência, das proposições a ela encaminhadas pelos diversos órgãos do CNPq;

    3.2. Os resultados dos pleitos formulados deverão igualmente ser afixados, na Sede e nas Agências Regionais do CNPq, para consulta pelos interessados, bem como serem publicados na Agenda do CNPq, sob a forma de encarte, 04 (quatro) vezes por ano;

    3.3. Nos casos em que o resultado do pleito for pela concessão do benefício, as cartas de comunicação deverão conter, além da divulgação dos resultados, os seguintes informes:

    a) caracterização correta da concessão;
    b) prazo de vigência do benefício;
    c) valor detalhado do benefício, discriminando os itens de despesa dos quais estiver constituído;
    d) prazos de apresentação de relatórios e outras obrigações relacionadas com o acompanhamento técnico-científico e financeiro, quando for o caso, do plano de trabalho que deu origem ao benefício;
    e) documentação complementar necessária à implementação do benefício;
    f) informação quanto à estrita observância dos prazos fixados no calendário anual para pedidos de renovação.

    3.4. Nos casos em que o resultado do pleito for pela concessão condicionada ao cumprimento de exigências, as cartas de comunicação deverão esclarecer que a decisão final se encontra na dependência do atendimento das exigências formuladas e do seu julgamento técnico-científico;

    3.5. Nos casos em que o resultado do pleito for pela não concessão do benefício, as cartas de comunicação deverão de forma sumária, informar apenas que a solicitação não obteve aprovação dos Comitês Assessores ou de assessores "ad hoc", sem explicitar as razões que conduziram ao resultado final.
    3.5.1. As razões técnico-científicas que determinaram o indeferimento da solicitação poderão ser levadas ao conhecimento do interessado, pela SAC, mediante solicitação formulada por escrito.
    3.5.1.1. A prestação das informações necessárias ao atendimento do subitem anterior é de responsabilidade da Superintendência responsável pela coordenação técnico-científica do benefício em referência.
    3.5.2. Ao serem divulgadas as razões da não aprovação do pleito, não serão mencionados os nomes dos membros de Comitês Assessores ou de assessores "ad hoc" que tenham participado de sua análise ou tenham emitido parecer a respeito.

    4. Disposições Finais

    4.1. O CNPq não se responsabilizará pela validade de quaisquer resultados ou pareceres, comunicados ou divulgados por qualquer via informal de comunicação, em desacordo com as normas fixadas por esta RN;

    4.2. As competências, rotinas e procedimentos internos, com vistas à efetivação das normas estabelecidas nesta Resolução, serão elaboradas de comum acordo pelas Unidades Técnicas e Administrativas envolvidas na análise, julgamento e implementação dos benefícios concedidos pelo CNPq, sob a coordenação da SAC.

    Brasília, 29 de janeiro de 1986

    Roberto Figueira Santos
    Presidente

     
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