• Revogada pela: RN-022/2014
    RN-040/2007

    Progressão

    Regulamenta a concessão de progressão ao servidor.

    Revoga: RN-038/2006

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com os artigos 19 e 20 da Lei n° 8.691/93, Resolução n° 03 do Conselho do Plano de Carreiras e MP n°  2.229-43/2001, e Lei nº 11.094 , de 13.01.05,

    Resolve

    Regulamentar a concessão de progressão ao servidor.

    1.  Disposições Gerais

    1.1 - A progressão é, nos termos do art. 19, da Lei n° 8.691/93, a passagem do servidor  na respectiva carreira:

    a) de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe; e

    b) do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.

    1.2 - A progressão do servidor ocorrerá, exclusivamente, em conseqüência do seu desempenho global ser igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na Avaliação de Desempenho individual, observados  os pré-requisitos definidos nos artigos 13 e 14 da Lei nº 8.691/93, somente para os casos enquadrados na alínea “b” do item 1.1 (Anexo).

    1.2.1 - A progressão terá como base a Avaliação de Desempenho do servidor dos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro.

    1.3 - A avaliação de desempenho do servidor será aferida mediante o preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho.

    1.4 - Concorrerá à progressão todo servidor em efetivo exercício, exceto quando:

    a) não cumprir o interstício mínimo de 12 (doze) meses da última progressão;

    b) estiver em licença ou afastamento sem remuneração; e

    d) estiver no desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

    2. Disposições Finais

    2.1 - O servidor será avaliado pela chefia da unidade técnica ou administrativa em que tenha permanecido por maior tempo, dentro do período avaliativo.

    2.2 - As progressões analisadas e aprovadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho  serão homologadas pelo Presidente do CNPq.

    2.3 - O servidor cedido a outro órgão será avaliado obedecendo aos mesmos critérios definidos nesta Resolução Normativa.

    2.4 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia do CNPq.

    2.5 - Esta Resolução Normativa vigerá a partir da data da sua publicação.

    ANEXO: Pré-Requisitos Para Progressão de Classe (artigos 13 e 14 da Lei nº 8.691/93)

    Brasília, 14 de dezembro 2007

    Marco Antonio Zago

    Anexo

    Pré-Requisitos Para Progressão de Classe (artigos 13 e 14 da Lei nº 8.691/93)

    Para a progressão, com mudança de classe, o servidor deverá atender os seguintes pré-requisitos, conforme demonstrativo abaixo:

    1) para o cargo de ANALISTA EM C&T

    De

    Para

    Pré-requisitos
    (art. 13 - incisos I a IV –
    alíneas “a”  e “b”)

    Analista em C&T Junior
    (NS-C-III)

    Analista em C&T Pleno 1
    (NS-C-IV)

    Mestrado ou Nível Superior com 3 anos de experiência

    Analista em C&T Pleno 1
    (NS-C-VI)

    Analista em C&T Pleno 2
    (NS-B-I)

    Doutorado ou Mestrado com 5 anos de experiência ou Nível Superior com 8 anos de experiência

    Analista em C&T Pleno 2
    (NS-B-III)

    Analista em C&T Pleno 3
    (NS-B-IV)

    Doutorado com 3 anos de experiência ou Mestrado com 8 anos de experiência ou Nível Superior com 11 anos de experiência

    Analista em C&T Pleno 3
    (NS-B-VI)

    Analista em C&T Sênior
    (NS-A-I)

    Doutorado com 6 anos de experiência ou Mestrado com 11 anos de experiência ou Nível Superior com 14 anos de experiência

    2)  para o cargo de ASSISTENTE EM C&T

    De

    Para

    Pré-requisitos
    (art. 14 – incisos I e II)

    Assistente em C&T 1
     (NI-C-VI)

    Assistente em C&T 2
    (NI-B-I)

    2º grau com 6 anos de experiência

    Assistente em C&T 2
    (NI-B-VI)

    Assistente em C&T 3
    (NI-A-I)

    2º grau com 12 anos de experiência


     
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