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Revogada pela: RN-022/2014RN-040/2007
Progressão
Regulamenta a concessão de progressão ao servidor.
Revoga: RN-038/2006O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com os artigos 19 e 20 da Lei n° 8.691/93, Resolução n° 03 do Conselho do Plano de Carreiras e MP n° 2.229-43/2001, e Lei nº 11.094 , de 13.01.05,
Resolve
Regulamentar a concessão de progressão ao servidor.
1. Disposições Gerais
1.1 - A progressão é, nos termos do art. 19, da Lei n° 8.691/93, a passagem do servidor na respectiva carreira:
a) de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe; e
b) do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.
1.2 - A progressão do servidor ocorrerá, exclusivamente, em conseqüência do seu desempenho global ser igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na Avaliação de Desempenho individual, observados os pré-requisitos definidos nos artigos 13 e 14 da Lei nº 8.691/93, somente para os casos enquadrados na alínea “b” do item 1.1 (Anexo).
1.2.1 - A progressão terá como base a Avaliação de Desempenho do servidor dos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro.
1.3 - A avaliação de desempenho do servidor será aferida mediante o preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho.
1.4 - Concorrerá à progressão todo servidor em efetivo exercício, exceto quando:
a) não cumprir o interstício mínimo de 12 (doze) meses da última progressão;
b) estiver em licença ou afastamento sem remuneração; e
d) estiver no desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
2. Disposições Finais
2.1 - O servidor será avaliado pela chefia da unidade técnica ou administrativa em que tenha permanecido por maior tempo, dentro do período avaliativo.
2.2 - As progressões analisadas e aprovadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho serão homologadas pelo Presidente do CNPq.
2.3 - O servidor cedido a outro órgão será avaliado obedecendo aos mesmos critérios definidos nesta Resolução Normativa.
2.4 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia do CNPq.
2.5 - Esta Resolução Normativa vigerá a partir da data da sua publicação.
ANEXO: Pré-Requisitos Para Progressão de Classe (artigos 13 e 14 da Lei nº 8.691/93)
Brasília, 14 de dezembro 2007
Marco Antonio Zago
Anexo
Pré-Requisitos Para Progressão de Classe (artigos 13 e 14 da Lei nº 8.691/93)
Para a progressão, com mudança de classe, o servidor deverá atender os seguintes pré-requisitos, conforme demonstrativo abaixo:
1) para o cargo de ANALISTA EM C&T
De
Para
Pré-requisitos
(art. 13 - incisos I a IV –
alíneas “a” e “b”)Analista em C&T Junior
(NS-C-III)Analista em C&T Pleno 1
(NS-C-IV)Mestrado ou Nível Superior com 3 anos de experiência
Analista em C&T Pleno 1
(NS-C-VI)Analista em C&T Pleno 2
(NS-B-I)Doutorado ou Mestrado com 5 anos de experiência ou Nível Superior com 8 anos de experiência
Analista em C&T Pleno 2
(NS-B-III)Analista em C&T Pleno 3
(NS-B-IV)Doutorado com 3 anos de experiência ou Mestrado com 8 anos de experiência ou Nível Superior com 11 anos de experiência
Analista em C&T Pleno 3
(NS-B-VI)Analista em C&T Sênior
(NS-A-I)Doutorado com 6 anos de experiência ou Mestrado com 11 anos de experiência ou Nível Superior com 14 anos de experiência
2) para o cargo de ASSISTENTE EM C&T
De
Para
Pré-requisitos
(art. 14 – incisos I e II)Assistente em C&T 1
(NI-C-VI)Assistente em C&T 2
(NI-B-I)2º grau com 6 anos de experiência
Assistente em C&T 2
(NI-B-VI)Assistente em C&T 3
(NI-A-I)2º grau com 12 anos de experiência