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Portaria 2664/2026
de 6 de março de 2026 - Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq
Institui a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq.
PORTARIA CNPq Nº 2.664, DE 6 DE MARÇO DE 2026
Institui a Política de Integridade na
Atividade Científica do CNPq.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO ETECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, conforme deliberação da Diretoria Executiva, em sua 2ª reunião de 11 de fevereiro de 2026, e em conformidade com os termos do Processo nº 01300.006187/2020-95, resolve:
Art. 1º Institui e regulamenta a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Política de Integridade na Atividade Científica tem a finalidade de garantir a integridade na atividade científica apoiada pelo CNPq, baseada em ações de educação, prevenção, apuração e sanção.
Art. 3º São objetivos da Política de Integridade na Atividade Científica:
I - promover a ética e a integridade na atividade científica;
II - estabelecer regras de Boas Práticas na atividade científica para promoção de um ambiente mais plural, inclusivo e respeitoso, prevenindo conflitos éticos e de interesse nas ações do CNPq;
III - promover a transparência e a idoneidade nas decisões institucionais e avaliações de mérito, evitando conflitos de interesses e ações e omissões de cunho discriminatório; e
IV - estimular a qualidade e a integridade das informações em todas as etapas dos projetos de pesquisa apoiados pelo CNPq, estabelecendo princípios éticos e morais, desde a concepção até a difusão dos resultados.
Art. 4º Esta Política aplica-se a:
I - proponentes, beneficiários e demais agentes vinculados ao fomento outorgado pelo CNPq;
II - usuários dos serviços digitais e plataformas do CNPq, como a Plataforma Lattes, a Plataforma Integrada Carlos Chagas, dentre outras;
III - pesquisadores ou instituições que tenham acesso a dados compartilhados pelo CNPq;
IV - servidores, agentes públicos e demais pessoas que colaboram com o CNPq em suas atividades de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico; e
V - membros dos Comitês de Assessoramento, Comitês de Julgamento e consultores ad hoc.
Art. 5º Esta Política considera as seguintes definições:
I - assédio: conduta constrangedora ou agressiva, recorrente ou não, não exigindo qualquer condição de ascendência do autor sobre a vítima, de natureza física, verbal ou escrita, podendo atingir a dignidade, ou a integridade física, ou integridade moral e, ou, emocional de outrem, ou para obter vantagem ou favorecimento, para si ou para outrem;
II - autoplágio: publicação total ou parcial de textos já publicados pelo mesmo autor, sem referência à publicação anterior, que resultem na redundância de publicações, distorcendo a literatura ou a avaliação de mérito;
III - boas práticas científicas: conjunto de orientações práticas que seguem os princípios de ética e integridade aplicados, descritos no Capítulo II desta Política;
IV - burla de processos avaliativos: ações que resultem em interferência indevida em processo avaliativo ou avaliação de agências e de publicações científicas;
V - coação: pressão física, moral ou psicológica, exercida para controlar decisões de outra pessoa;
VI - confidencialidade científica: dever de sigilo sobre dados, informações e procedimentos obtidos em razão da atividade científica, com vistas à proteção da inovação e do compartilhamento responsável;
VII - conflito de interesses: situações em que interesses pessoais, institucionais ou públicos possam comprometer a imparcialidade, a independência e integridade na avaliação científica, julgamento de propostas e destinação de fomento;
VIII - constrangimento: sentimento de dor, desconforto, vergonha ou sofrimento, causado por situação de violência física, moral, verbal, sexual ou psicológica;
IX - denúncia: manifestação de qualquer cidadão sobre fato que possa constituir infração à Política de Integridade na Atividade Científica;
X - discriminação: tratamento desigual fundado em fatores como etnia, raça, gênero, orientação sexual, origem, religião, deficiência ou outro marcador social;
XI - fabricação ou invenção de dados: apresentação de resultados inverídicos ou manipulação fraudulenta de dados de pesquisa;
XII - falsificação: manipulação de materiais, equipamentos, imagens ou processos de pesquisa, ou a alteração, omissão ou supressão de dados ou resultados sem justificação.
XIII - honestidade intelectual: prática ética de buscar e comunicar a verdade de forma imparcial rigorosa e transparente, reconhecendo e respeitando fontes, evitando plágio, admitindo erros e apresentando argumentos justos;
XIV - integridade: conduta que garante a qualidade e a idoneidade das informações em todos os aspectos do projeto de ciência, tecnologia e inovação desenvolvido, a partir da articulação de rígidos princípios éticos e morais, desde a concepção do estudo, até a finalização, publicação e comunicação pública dos resultados;
XV - má conduta científica: toda conduta dos participantes de um processo de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D que apresente desvio intencional ou negligência grave dos padrões de integridade, éticos e metodológicos aceitos pela comunidade científica, tais como os formulados nesta Política, como exemplo, fabricação, falsificação ou plágio - FFP;
XVI - negligência: omissão de cuidados essenciais à lisura e segurança de pessoas, instituições, animais e do trabalho científico;
XVII - nepotismo: uso do poder de uma posição não necessariamente superior para o favorecimento de parentes ou pessoas próximas para funções relacionadas à pesquisa;
XVIII - plágio: apresentação de resultados, conclusões, textos, ideias ou dados de terceiros, como se próprios fossem, sem referência adequada, inclusive no exercício de função avaliadora;
XIX - preconceito: atitude negativa sobre uma pessoa, grupo ou instituição científica com base em distintos estereótipos, generalizações e discriminações sem respeitar a individualidade e as diferenças; e
XX - Publicação científica fragmentada (Salami Science): prática de submissão ou publicação de artigo com resultados divididos com o objetivo de aumentar artificialmente o número de artigos e a produtividade de pesquisadores.
CAPÍTULO II
CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS CIENTÍFICASArt. 6º São princípios desse Código:
I - honestidade intelectual, integridade, boa prática científica e responsabilidade em todas as fases da pesquisa, da concepção à publicação e divulgação dos resultados;
II - veracidade na autoria e créditos científicos;
III - respeito aos participantes das pesquisas, às pessoas pesquisadas e aos objetos de pesquisa;
IV - atuação responsável na formação e supervisão na carreira científica em todas as etapas;
V - observância às normas legais e éticas vigentes;
VI - decoro, justiça social, racial, cognitiva e de gênero;
VII - urbanidade e respeito nas relações interpessoais e institucionais;
VIII - segurança e zelo pelos membros e participantes da pesquisa e pelo patrimônio e uso dos recursos materiais;
IX - cumprimento das diretrizes de políticas científicas federais, estaduais, municipais e institucionais; e
X - respeito à diversidade e promoção da inclusão na ciência.
Art. 7º São deveres de todos aqueles que atuarem em Comitê de Assessoramento, Comitê de Julgamento ou consultoria ad hoc do CNPq, sem prejuízo quanto às demais vedações impostas pelo art. 4º da Portaria CNPq nº 2.192, de 26 de março de 2025:
I - conduzir avaliações com rigor, objetividade, imparcialidade e presteza; observando critérios de mérito científico, tecnológico e de inovação, e respeitando as definições da Ação;
II - não discriminar áreas do conhecimento, linhas de pesquisa, grupos, pessoas ou instituições;
III - resguardar o sigilo das informações, dados e pareceres a que tiverem acesso, preservando a confidencialidade quanto à autoria, identidade dos projetos avaliados e demais informações protegidas, sendo vedado o uso dessas informações para finalidade diversa da avaliação;
IV - adotar conduta ética e urbanidade, prevenindo e coibindo toda e qualquer prática discriminatória;
V - identificar e afastar-se de situações caracterizadoras de conflito de interesses, incluindo, especialmente:
a) vínculos de parentesco até o terceiro grau;
b) vínculo institucional, profissional ou colaborativo direto;
c) relação de orientação acadêmica anterior; ou
d) motivações pessoais ou qualquer condição que possa comprometer a imparcialidade do julgamento.
VI - comunicar imediatamente ao CNPq qualquer indício de má conduta científica ou de comportamento eticamente reprovável de que tome conhecimento no curso das avaliações ou julgamentos;
VII - deliberar sobre a eventual necessidade de desconsideração, total ou parcial, do parecer ou projeto que contrariem os dispositivos deste normativo, sem prejuízo da continuidade do julgamento, devendo a ocorrência ser registrada nos relatórios e processos respectivos.
VIII - prevenir e coibir, sob pena de infração grave, quaisquer formas de discriminação ou preconceito, em especial quanto a:
a) gênero, raça, cor, etnia, classe, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, idade e nacionalidade e, ou, suas interseccionalidades;
b) parentalidade; ou
c) demais situações que comprometam a isonomia, a diversidade ou a regularidade dos processos avaliativos.
Art. 8º São deveres dos bolsistas, proponentes e usuários dos sistemas do CNPq, sem prejuízo quanto a outras vedações ou deveres indicados em atos normativos do CNPq que orientem sobre as regras para concessão de bolsas e auxílios de pesquisa:
I - manter dados verídicos e atualizados no Currículo Lattes, atendendo eventuais solicitações de comprovação de informação que venham a ser encaminhadas pelo CNPq;
II - ter conhecimento e respeitar as especificidades normativas do CNPq quanto:
a) a concessão de bolsas e auxílio, em especial sobre as vedações ao acúmulo de bolsas;
b) a necessidade de informar ao CNPq sobre afastamentos e intercorrências durante o período de vigência do fomento concedido; e
c) dificuldades encontradas para realizar a pesquisa e os devidos relatórios.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES DE INTEGRIDADE
Art. 9º São diretrizes de integridade na pesquisa apoiada pelo CNPq:
I - na atividade de pesquisa científica:
a) conduzir as pesquisas de acordo com padrões éticos aplicáveis, inclusive em estudos com seres humanos e animais;
b) orientar¿as instituições e organizações de pesquisa a promover¿ambiente de cultura de integridade e a preservar a relação orientador e orientando nos padrões mais altos de ética e integridade científica;
c) declarar o uso de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa - IAG, de qualquer espécie e em qualquer fase do desenvolvimento da pesquisa (concepção, redação, análise de dados, submissão) especificando nos respectivos textos e exposições eletrônicas, a ferramenta utilizada e a finalidade;
d) é vedada a submissão de conteúdo gerado por IAG como se fosse de autoria humana, sendo os autores integralmente responsáveis pelo conteúdo final, inclusive por eventuais plágios ou imprecisões geradas pela IAG;
e) é vedada a inserção de projetos de pesquisa de terceiros em ferramentas de IAG para elaboração de pareceres científicos;
f) responsabilizar-se integralmente pelo conteúdo final da pesquisa, inclusive por eventuais plágios ou imprecisões geradas pela IAG;
g) gerir os dados de pesquisa com integridade e transparência considerando a conservação adequada de todos os dados, metadados, protocolos, código, software e outros materiais de investigação como produtos legítimos de pesquisa, passíveis de serem citados, durante um período claramente definido, sendo recomendado o depósito em repositórios de dados confiáveis, sempre que possível; e
h) realizar a divulgação e a popularização dos resultados de pesquisa em conformidade com as diretrizes de integridade da atividade científica.
II - na atividade de publicação científica, no registro de produtos tecnológicos e inovadores e na divulgação científica:
a) creditar de forma adequada todas as fontes que fundamentam o trabalho desenvolvido conferindo veracidade na autoria e créditos científicos;
b) indicar, mediante aspas e referências, toda citação literal de outro autor;
c) assegurar a fidelidade ao significado das ideias ou fatos apresentados, ao resumir texto de terceiros, com a devida citação;
d) realizar a citação sempre que houver dúvida sobre a originalidade de conceito ou fato, ainda que aparentemente seja de conhecimento comum;
e) informar explicitamente à editora ou aos leitores, no momento da submissão, a existência de divulgação prévia do conteúdo do trabalho, inclusive apresentações públicas ou publicação em meios eletrônicos;
f) evitar a fragmentação injustificada dos estudos, submetendo os resultados completos de pesquisas complexas de forma coesa e integrada;
g) identificar e citar trabalhos anteriores dos próprios autores, prevenindo autoplágio;
h) garantir exatidão e correspondência entre citações, referências bibliográficas e menção aos autores originais da ideia ou da descoberta;
i) consultar, sempre que possível, a obra original ao descrever estudos de terceiros, evitando a reprodução acrítica de resumos ou revisões secundárias;
j) indicar, de forma clara, quando utilizar referência secundária para relatar conteúdo de fonte primária, referenciando ambas corretamente;
k) abster-se de incluir referências sem relevância apenas para manipular fatores de impacto ou influenciar aceitação do trabalho;
l) distinguir no texto as ideias e resultados de fonte primária daqueles de fonte secundária;
m) relatar de modo transparente qualquer evidência contrária à hipótese defendida, fundamentando as posições em dados metodologicamente sólidos, explicitando limitações dos estudos utilizados como referência;
n) relatar de forma completa todos os aspectos do estudo relevantes para a reprodutibilidade e avaliação independente da pesquisa;
o) justificar, de modo claro, quaisquer alterações nos dados ou métodos analíticos, informando a razão do uso de procedimentos alternativos;
p) definir responsabilidades e critérios para a autoria desde o início da colaboração, restringindo a autoria a quem tenha contribuído significativamente, conforme diretrizes internacionais sobre autoria em publicações científicas, tais como as do International Committee of Medical Journal Editors;
q) vedar a inclusão de autorias sem contribuição efetiva e a exclusão de quem de fato participou, especialmente em trabalhos colaborativos entre docentes e discentes;
r) atribuir a devida responsabilização a todos os autores pela veracidade, integridade e confiabilidade do trabalho, cabendo ao autor de correspondência e ao primeiro autor a responsabilidade integral, e aos demais pelas respectivas contribuições;
s) estar apto a descrever, quando solicitado, a contribuição individual de cada autor¿ia¿ no trabalho;
t) vedar a participação em práticas fraudulentas, como compra e venda de autoria em artigos, monografias, dissertações ou teses;
u) declarar, no ato da submissão, a existência de versões anteriores total ou parcialmente publicadas do trabalho submetido; e
v) abster-se de submeter trabalhos a periódicos, eventos ou editais reconhecidamente predatórios, ou participar de práticas editoriais fraudulentas.
CAPÍTULO IV
COMISSÃO DE INTEGRIDADE NA ATIVIDADE CIENTÍFICA
Art. 10. A Comissão de Integridade na Atividade Científica - CIAC é órgão consultivo e deliberativo, responsável pela promoção, prevenção, apuração e deliberação sobre desvios de integridade, nos termos desta Portaria.
Art. 11. Compete à CIAC, além de outras atribuições previstas em regulamento:
I - decidir sobre desvios da integridade na atividade científica submetidos à Comissão;
II - examinar suspeitas em relação à integridade de informações no Currículo Lattes;
III - deliberar sobre a aplicação de sanções nos casos concretos de infrações graves e gravíssimas;
IV - recomendar ao CNPq ações educativas e preventivas;
V - responder consultas sobre integridade na ciência;
VI - homologar decisões da Presidência nos casos previstos nos incisos III e IV do art. 12;
VII - promover e estimular ações para disseminação de Boas Práticas Científicas; e
VIII - coordenar a apuração e apreciação de denúncias, com apoio de Secretaria Técnica designada pelo CNPq.
Art. 12. Compete ao Presidente da CIAC:
I - definir as pautas das reuniões da Comissão;
II - designar relatores dentre os membros da CIAC para análise e instrução dos processos;
III - encaminhar para arquivamento as denúncias consideradas ineptas, bem como as denúncias cuja apuração tenha resultado em Relatório Final pelo arquivamento;
IV - determinar e adotar as medidas cabíveis para aplicação de sanção nos casos de infração classificada como leve; e
V - adotar medida cautelar, circunstanciada, para garantir direitos ou coibir a possibilidade de perda de direitos ou danos ao processo.
§ 1º Para subsidiar as decisões do colegiado e de seu Presidente, poderão ser ouvidos consultores ad hoc e, ou, Comitês de Assessoramento, quando necessário.
§ 2º Determinada medida cautelar pelo Presidente nos termos do inciso V desse artigo, essa será comunicada aos demais membros do colegiado em 48 (quarenta e oito) horas, e será apreciada em reunião extraordinária específica para esse fim, que deverá ocorrer em no máximo 10 (dez) dias úteis.
Art. 13. Compete à Secretaria Técnica da CIAC:
I - receber as denúncias de competência da CIAC;
II - proceder ao juízo de admissibilidade;
III - realizar a apuração das denúncias admitidas, mediante diligências necessárias à formação dos elementos de convicção;
IV - consultar ou solicitar manifestações das áreas técnicas do CNPq, sempre que necessário, tanto na fase de admissibilidade quanto na apuração;
V - distribuir os processos aos membros para relatoria, conforme determinação do Presidente da Comissão, observando impedimentos e incompatibilidades, com o devido registro nos autos;
VI - lavrar as atas das reuniões da CIAC;
VII - executar diligências determinadas pela CIAC;
VIII - assessorar a CIAC em todas as suas competências; e
IX - encaminhar as deliberações da CIAC às respectivas instâncias internas ou externas, conforme o caso.
Parágrafo único. As unidades do CNPq poderão ser requisitadas, em todas as fases do procedimento, a enviar informações e emitir manifestações técnicas, sempre que necessário ao regular andamento dos processos sob responsabilidade da CIAC, sendo-lhes concedido o prazo de 10 (dez) dias para resposta, prorrogáveis justificadamente pelo mesmo período.
Art. 14. A CIAC será composta pelo Diretor Científico do CNPq e por 4 (quatro) membros externos ao CNPq, pertencentes à comunidade científica nacional e selecionados da seguinte forma:
I - um representante das áreas de Ciências Biológicas e da Saúde;
II - um representante das áreas de¿Ciências Exatas e da Terra;
III - um representante das¿Engenharias e Tecnológicas; e
IV - um representante das áreas de¿Ciências Humanas e Sociais.
§ 1º Cabe ao Diretor Científico do CNPq a presidência da CIAC.
§ 2º Os membros a que se referem os incisos I a IV serão indicados pelo Conselho Deliberativo, a partir de lista tríplice elaborada pela Diretoria Executiva - DEX e serão designados em ato do Presidente do CNPq.
§ 3º Os mandatos serão de dois anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 15. A CIAC se reunirá ordinariamente, de forma presencial, a cada três meses e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões podem ocorrer na modalidade presencial ou remota e serão registradas em atas anonimizadas e assinadas por seus membros.
Art. 16. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos,¿devendo estar presentes, no mínimo, três de seus membros, além do Presidente.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente da Comissão o voto de qualidade.
CAPÍTULO V
DENÚNCIAS
Art. 17. Suspeitas fundadas sobre a ocorrência de má conduta científica praticada por agentes mencionados no art. 4º deverão ser encaminhadas à Ouvidoria do CNPq, para registro formal na Plataforma Fala.BR.
Art. 18. Todas as denúncias registradas na Plataforma Fala.BR serão submetidas à análise preliminar pela Ouvidoria, para confirmação da competência do CNPq, e posteriormente encaminhadas para a CIAC, para a realização do Juízo de admissibilidade.
Art. 19. A competência do CNPq restringe-se à apuração da¿má conduta¿no uso dos sistemas e soluções digitais oferecidas pelo CNPq, assim como da má conduta no âmbito das ações de fomento realizadas pelo órgão, onde há potencial impacto no uso dos recursos e na pesquisa, com efeitos administrativos, sem prejuízo da apuração primária pelas instituições competentes.¿
Art. 20. Não são de competência apuratória do CNPq as denúncias de natureza específica, tais como:
I - relativas ao descumprimento de normas sobre pesquisa envolvendo seres humanos ou uso de animais;
II - envolvendo relações pessoais em ambiente de pesquisa; e
III - envolvendo plágio, fabricação e fraude em publicações científicas.
Parágrafo único. Quando recebidas, denúncias de natureza específica serão encaminhadas às instituições e entidades competentes, segundo procedimentos descritos em Instrução Normativa.
Art. 21. Os procedimentos para documentação, análise preliminar, juízo de admissibilidade, apuração e encaminhamento à deliberação, bem como as unidades responsáveis, serão disciplinados em Instrução Normativa.
Art. 22. Será assegurado aos denunciados o pleno exercício da ampla defesa e contraditório em todos os processos formais de apuração, inclusive o direito à informação quanto aos fatos imputados e à apresentação de manifestação sobre as provas reunidas.
Art. 23. As instâncias responsáveis pela apuração deverão prezar pela preservação da reputação dos denunciados, das instituições envolvidas e do próprio CNPq, adotando-se as cautelas necessárias.
Art. 24. O processo de apuração relacionado a desvios de integridade científica tramitará sob sigilo, observada a legislação vigente.
Art. 25. Denúncias que contenham a identificação de atos ilícitos serão levadas às instâncias competentes para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. A Procuradoria-Federal junto ao CNPq deve ser consultada sobre as autoridades competentes a quem devem ser enviadas as comunicações do CNPq nos casos acima identificados.
CAPÍTULO VI
INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO
Art. 26. O CNPq e as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs apoiadas pelo CNPq são responsáveis pela apuração adequada das denúncias de má conduta científica.
Art. 27. As ICTs que se apresentem como sede de atividades apoiadas pelo CNPq devem orientar os pesquisadores sobre sua responsabilidade pela integridade da pesquisa; cabendo-lhes primariamente promover a cultura institucional de integridade científica, prevenir e tratar más condutas ocorridas sob sua governança.¿
Art. 28. O pesquisador apoiado pelo CNPq deverá observar a Política e as medidas de proteção à integridade das pesquisas científicas das ICTs, que podem incluir:
I - critérios para definição das autorias e a contribuição exercida por todos os participantes das pesquisas;
II - regras para a prevenção e solução de conflito de interesses;
III - plano de gestão de dados de pesquisa; e
IV - suporte aos pesquisadores para orientações e dúvidas sobre integridade e ética na pesquisa.
Art. 29. Nos casos em que ocorram alegações e denúncias de má conduta em pesquisas apoiadas pelo CNPq, a ICT será solicitada a cooperar com auditorias e ações corretivas entre as instituições, informando sobre o resultado da apuração e as medidas implementadas.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 30. Constitui infração toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que contrarie os princípios, deveres e práticas previstas nos artigos 6º, 7º e 8º desta Portaria.
Art. 31. Consideram-se infrações leves aquelas praticadas sem dolo, fraude, intenção de causar dano ou obter vantagem indevida, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - inexistência de prejuízo à imagem do CNPq, de suas parcerias institucionais, instrumentos ou ações;
II - inexistência de danos às instituições apoiadas;
III - não ocorrência de danos irreparáveis;
IV - inexistência de prejuízo ao erário.
V - não cometimento de má conduta administrativa, sem envolvimento de agentes públicos de qualquer esfera ou Poder, crime ou contravenção penal.
VI - inserção de informação inconsistente no Currículo Lattes.
Art. 32. São consideradas infrações graves:
I - prática de autoplágio;
II - envio de informações inverídicas sobre eventuais infrações à Política supostamente cometidas pelos identificados no art. 4º;
III - inserção de informação inconsistente no Currículo Lattes com efeitos sobre a avaliação de produtividade do pesquisador pelo CNPq.
Art. 33. São consideradas infrações gravíssimas:
I - fabricação, falsificação ou manipulação fraudulenta de dados, procedimentos ou resultados de pesquisa;
II - prática de plágio;
III - submissão ou publicação duplicada de resultados, fragmentação indevida de resultados;
IV - participação na comercialização indevida de produção científica;
V - descumprimento de obrigações legais específicas relativas à obtenção de documentos e permissões prévias necessárias à execução da pesquisa científica;
VI - condutas discriminatórias, preconceituosas ou de assédio em processos seletivos ou nas relações profissionais no âmbito das atividades científicas.
VII - retaliação contra pessoas que tenham fornecido informações ou colaborado com apuração de suposta má conduta;
VIII - nepotismo na indicação de bolsistas em projetos de pesquisa;
IX - reincidência, no período de 5 anos, de infrações consideradas graves;
X - burla de processos avaliativos nos julgamentos do CNPq.
Art. 34. São sanções aplicáveis, isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração e motivação circunstanciada da autoridade competente:
I - advertência formal;
II - suspensão, por período determinado, de bolsas, auxílios;
III - interrupção de benefício, com possibilidade de ressarcimento ao erário;
IV - impedimento para participação em ações de fomento ou processos seletivos do CNPq, por prazo determinado;
V - encerramento antecipado de mandato em colegiado consultivo;
VI - proibição de novo exercício como membro ou coordenador de Comitê;
VII - aplicação das sanções previstas no § 2º do artigo 50 da Portaria 2.192 de março de 2025, que estabelece as normas para os órgãos de assessoramento científico, tecnológico e de inovação no CNPq;
VIII - suspensão do Currículo Lattes por tempo determinado pela CIAC de 3 (três) meses a 1 (um) ano;
IX - devolução de recursos concedidos pelo CNPq aos projetos relacionados à conduta irregular com ressarcimento proporcional ao pagamento realizado;
X - revogação da outorga de fomento, aplicável quando obtida por meio de apresentação de requisitos infundados para seleção e classificação dos projetos de pesquisa.
Art. 35. No curso da apuração de denúncias, poderão ser adotadas como medidas cautelares pela CIAC:
I - suspensão temporária da vigência de auxílio ou bolsa ligados ao objeto da apuração de, no mínimo, 1(um) mês ou até regularização ou correção de erro;
II - afastamento preventivo de membro de Comitê de Assessoramento, Comitê de Julgamento ou consultoria ad hoc;
III - suspensão temporária da disponibilização pública do Currículo Lattes, até correção das informações;
IV - suspensão temporária da prerrogativa de recebimento de auxílios e bolsas, enquanto durar o procedimento de apuração.
Art. 36. Para dosimetria da sanção, deverão ser considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - a extensão dos danos causados ao CNPq e à comunidade científica;
III- a existência de dolo, fraude ou reincidência;
IV - circunstâncias agravantes ou atenuantes;
V - os antecedentes do(a) infrator(a).
Parágrafo único. Grau acadêmico, Premiações, Cargos ou Funções de relevo científico ou acadêmico, atuais ou passados e quaisquer reconhecimentos profissionais não serão considerados para a dosimetria da sanção.
Art. 37. É assegurado ao sancionado por infração grave ou gravíssima, o direito de pedir reconsideração à Diretoria Executiva do CNPq, e de interpor recurso ao Presidente do CNPq, obedecendo os termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei do Processo Administrativo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, conforme a sua natureza, pela CIAC ou pela Diretoria Executiva do CNPq.
Art. 39. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - a Portaria CNPq nº 1.735, de 1º de agosto de 2024; e
II - a Resolução Normativa nº 006, de 27 de março de 2012.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.
(Assinado Eletronicamente)
OLIVAL FREIRE JUNIOR
Presidente do CNPq