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IN 12/2025
de 13 de outubro de 2025 - Procedimentos e controle dos serviços de telefonia fixa e móvel no CNPq
Estabelece normas e procedimentos para utilização e controle dos serviços de telefonia fixa e móvel no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CNPq Nº 12, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece normas e procedimentos para utilização
e controle dos serviços de telefonia fixa e móvel
no Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e em conformidade com a motivação e as justificativas constantes do Processo nº 01300.003015/2025-74, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESSeção I
ObjetivoArt. 1º Estabelece normas e procedimentos para utilização e controle dos serviços de telefonia fixa e móvel no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
Seção II
DefiniçõesArt. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - acesso direto: meio de conexão direta entre a central telefônica do CNPq e a central da operadora prestadora dos serviços de telefonia;
II - estação móvel: equipamento portátil ou veicular que permite ao usuário a interligação com a telefonia fixa ou outra estação móvel, a exemplo de celulares, tablets entre outros;
III - desvio de ligação: configuração automatizada na rede de telefonia estabelecida mediante solicitação, com o objetivo de direcionar ligações recebidas no ramal interno do usuário para outro ramal interno, para outro telefone fixo ou para algum telefone móvel;
IV - Ligação Direta Internacional (LDI): ligações efetuadas para outros países, mediante discagem direta do número desejado, precedido dos códigos da operadora e da localidade pretendida;
V - Ligação Direta Nacional (LDN): ligações diretas nacionais, efetuadas mediante discagem direta do número desejado, precedido dos códigos da operadora e da localidade pretendida;
VI - operadora: empresa responsável pela prestação dos serviços de telefonia fixa e móvel;
VII - ramal pleno: ramal configurado para efetuar qualquer tipo de chamada, sem restrições, a exemplo de ligações para telefones móveis, Ligações Diretas Nacionais (LDN), Ligações Diretas Internacionais (LDI) entre outros;
VIII - ramal local: ramal configurado para efetuar chamadas internas na rede do CNPq e chamadas locais externas, vedado o acesso às demais ligações tarifáveis;
IX - ramal restrito: ramal configurado para efetuar chamadas apenas entre ramais do CNPq;
X - senha de Acesso a Ramal Pleno: código individual por ramal que permite efetuar qualquer tipo de chamada, sendo sua quantidade limitada pela capacidade dos softwares instalados na central telefônica do CNPq, sua liberação autorizada pela Coordenação-Geral de Administração e Logística (CGLOG) e sua configuração e controle efetuados pelo Serviço de Manutenção e Infraestrutura (SEMAI).
XI - telefonia Fixa: sistema convencional que integra os equipamentos de telecomunicações, tais como: centrais telefônicas e seus componentes (central telefônica com controle por programa armazenado - CPA, sistema de comutação telefônica privada para conexão de ramais e linhas externas - PABX e aparelhos telefônicos e assemelhados), que permitem ao usuário a interligação com a telefonia fixa ou com alguma estação móvel;
XII - telefonia Móvel ou Celular: sistema composto de centrais de comutação e controle, que permite a comunicação entre estações móveis ou entre estas e a telefonia fixa;
XIII - usuário: todo e qualquer servidor, estagiário ou prestador de serviços lotados no CNPq, que utilizam das linhas telefônicas para efetuar ligações de interesse da instituição.
CAPÍTULO II
SERVIÇOS DE TELEFONIA, CONTROLE E RESPONSABILIDADES
Art. 3º Os serviços de telefonia no âmbito do CNPq são viabilizados por meio da rede fixa de comunicação e de aparelhos celulares móveis, destinados exclusivamente a uso institucional.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Administração e Logística (CGLOG), por intermédio do Serviço de Manutenção e Infraestrutura (SEMAI) é responsável pela administração geral do sistema de telefonia do CNPq, incluindo a operação, gestão e fiscalização dos serviços contratados, dentre outros assuntos relacionados.
Art. 5º Toda comunicação com o Serviço de Manutenção e Infraestrutura (SEMAI) referente aos serviços de telefonia fixa e móvel, incluindo solicitações, informações, notificações e envio de documentos, deverá ser realizada por meio do endereço eletrônico: centraltelefonica@cnpq.br.
Art. 6º Os equipamentos e acessórios que integram o conjunto da telefonia móvel celular serão objeto de efetivo controle da equipe de telefonia. A responsabilidade pelo uso e guarda, em caráter pessoal e intransferível, será atribuída ao usuário no ato da entrega, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade de Telefonia Móvel (Anexo I).
Art. 7º Na hipótese de o servidor deixar o cargo ou função por meio da qual faz jus à utilização de telefone móvel, deverá proceder, em até 5 (cinco) dias úteis, à restituição do equipamento, acompanhado de todos os acessórios entregues pelo SEMAI, mediante assinatura de Termo de Devolução (Anexo II).
§ 1º No caso de acessórios faltantes ou danificados, o usuário deverá realizar reposição do item, respeitadas as características de modelo, marca e fabricante.
§ 2º Caso não seja possível realizar a reposição do item nos termos do § 1º, o usuário deverá ressarcir o seu valor, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, nos termos do art. 16, § 2º e art. 24 do presente instrumento.
§ 3º O não atendimento da reposição ou ressarcimento dispostos nos parágrafos anteriores implicará na instrução de cobrança administrativa em desfavor do usuário responsável, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO DA REDE FIXA DE COMUNICAÇÃO
Art. 8º Os aparelhos telefônicos da rede fixa de telefonia serão adquiridos, armazenados e disponibilizados pelo SEMAI, mediante solicitação do superior imediato da área solicitante.
Art. 9º O usuário de telefonia fixa é responsável pelo equipamento que lhe for disponibilizado para uso, incluindo seus acessórios, e deverá zelar pela utilização e conservação adequadas, observando os padrões estabelecidos pelos respectivos fabricantes e operadora.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de perda, furto, roubo, extravio, quebra ou eventual dano, o usuário de telefonia fixa deverá comunicar imediatamente o SEMAI do ocorrido.
Art. 10. Compete ao superior imediato do usuário comunicar ao SEMAI eventuais necessidades de desligamento de ramal telefônico, nos casos de afastamentos legais, mudança de setor de lotação, aposentadoria, desligamento de colaborador dos quadros do CNPq e demais casos.
Parágrafo único. Na ocasião de desligamento nos termos do caput, o SEMAI avaliará eventuais pendências relativas ao uso dos serviços e dos equipamentos sob responsabilidade do usuário, tomando as providências cabíveis para saná-las.
Art. 11. Compete aos superiores imediatos dos respectivos usuários a solicitação de senha de acesso a ramal pleno, com a finalidade de realizar ligações tarifadas, a exemplo de ligações para telefones móveis, LDN e LDI.
Parágrafo único. As solicitações serão encaminhadas ao SEMAI e serão atendidas somente mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade de Ramal Pleno (Anexo III).
Art. 12. As senhas de acesso a ramais plenos fornecidas pelo SEMAI aos usuários são pessoais, intransferíveis e de uso exclusivo do seu titular, vedado o compartilhamento com terceiros sob qualquer hipótese.
§ 1º O usuário é integralmente responsável por todas as ligações realizadas com sua senha, inclusive por eventuais danos ou prejuízos decorrentes do seu uso indevido, negligência ou má-fé.
§ 2º Eventual vazamento ou divulgação não autorizada da senha de acesso a ramal pleno da rede telefônica do CNPq deverá ser imediatamente informado ao SEMAI, para que sejam adotadas as providências de segurança pertinentes.
Art. 13. Os servidores participantes do Programa de Gestão e Desempenho - PGD deverão solicitar ao SEMAI o desvio das ligações. Deverá ser informado, pelo menos, o número de seu ramal e um número de telefone fixo ou móvel de destino, bem como quaisquer outras informações exigidas juridicamente pelos instrumentos que regem o PGD.
CAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO DA REDE MÓVEL DE COMUNICAÇÃO
Art. 14. Os aparelhos telefônicos da rede móvel de comunicação serão utilizados primordialmente pelos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE) níveis X.15 (antigo DAS 5) ou superior, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade de Telefonia Móvel (Anexo I).
Parágrafo único. A Diretoria de Gestão Administrativa (DADM) poderá autorizar, excepcionalmente, o uso de telefone móvel institucional por outros usuários que não atendam o requisito estabelecido no caput, mediante apresentação de motivação expressa e disponibilidade de equipamento.
Art. 15. Os equipamentos de telefonia móvel são fornecidos pelo CNPq em regime de comodato e destinam-se ao uso exclusivo para assuntos de interesse do CNPq.
Parágrafo único. Observado o princípio da racionalização de meios e a economia de recursos, os usuários devem evitar o uso de telefones móveis em local que disponha de sistema telefônico convencional ou outro meio de comunicação mais econômico que atenda à necessidade do usuário.
Art. 16. O usuário do telefone móvel é responsável pelo equipamento e seus acessórios, devendo zelar pela utilização e conservação adequada destes, observados os padrões estabelecidos pelos respectivos fabricantes e operadora.
§ 1º Quando da ocorrência de perda, furto, roubo, extravio, quebra ou eventual dano ao equipamento ou seus acessórios, o usuário do telefone móvel deverá comunicar ao SEMAI o ocorrido imediatamente.
§ 2º Nos casos descritos no § 1º deste artigo, o usuário deverá repor o equipamento ou acessório no prazo de 10 (dez) dias úteis, respeitadas as características de modelo, marca e fabricante.
Art. 17. Nos casos de roubo, furto ou extravio, o usuário deverá encaminhar notificação ao SEMAI, acompanhada do respectivo Boletim de Ocorrência Policial, para que seja providenciado o bloqueio da referida linha, sob pena do usuário arcar com a responsabilidade de eventuais custos e danos de ações ocorridas após o evento.
Art. 18. Os equipamentos destinados aos usuários, que por eles se responsabilizam como seu fiel depositário, não poderão ser cedidos, onerados, gravados ou alienados, sob qualquer forma ou título.
Art. 19. O CNPq será responsável pelo pagamento das faturas referentes ao uso dos telefones celulares devidamente autorizados em serviço. Caberá aos usuários restituírem ao CNPq ou justificar os valores excedentes aos limites mensais estabelecidos no Decreto n.º 8.540, de 09 de outubro de 2015, os quais não são acumuláveis, mencionados a seguir:
I - para o Presidente do CNPq - R$ 300,00 (trezentos reais);
II - para os ocupantes de cargos de Diretor - R$ 200,00 (duzentos reais);
III - outros usuários, quando devidamente autorizados conforme o parágrafo único do art. 14 - R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. As ligações intragrupo, isto é, ligações realizadas entre os telefones celulares institucionais do CNPq, terão tarifa zero.
Art. 20. A atualização dos limites mensais será realizada sempre que necessário, observando o reajuste oficial dos preços das tarifas e a disponibilidade orçamentária.
Art. 21. Os usuários que tiverem necessidade de ativação do serviço de Roaming Internacional deverão encaminhar a solicitação ao SEMAI com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, para que seja realizada a ativação dos serviços de voz e dados referentes à linha que será utilizada no exterior.
Art. 22. As ligações particulares originadas das linhas telefônicas móveis institucionais deverão ser registradas pelo usuário, fazendo constar a identificação e o Atestado dessas ligações (Anexo IV), por meio de processo SEI específico para esta finalidade, que deverá ser encaminhado ao SEMAI para a adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS PARA RESSARCIMENTO
Art. 23. Os débitos referentes às ligações particulares realizadas por telefonia fixa, bem como os valores das ligações particulares feitas pelo aparelho celular ou os que ultrapassarem os limites previstos no art. 19 desta Instrução Normativa, serão ressarcidos ao CNPq pelos usuários por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Parágrafo único. As devoluções pelas razões descritas no caput deverão ser realizadas até o final do mês subsequente do débito.
Art. 24. Caso o usuário não efetue a reposição do equipamento móvel nos termos ou prazo estabelecidos no art. 16, § 2º desta Instrução Normativa, os valores correspondentes deverão ser ressarcidos por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Art. 25. Nos casos de ressarcimento, o SEMAI enviará ao usuário a Guia de Recolhimento da União - GRU tão logo o débito seja identificado. A GRU deverá conter o nome do usuário, o número de seu CPF, a data de vencimento, o valor a depositar e o código identificador.
Art. 26. O comprovante do pagamento da GRU deverá ser encaminhado ao SEMAI no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a data do vencimento.
Art. 27. Caso o usuário não realize o pagamento nos prazos estabelecidos nos arts. 23 e 24 ou não apresente o comprovante de pagamento no prazo estabelecido no art. 26, a pendência será reiterada pelo SEMAI uma única vez, com prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis para regularização.
§ 1º O não atendimento das disposições constantes nos arts. 23, 24, 26 e 27 da presente Instrução Normativa resultará no bloqueio da linha, se aplicável.
§ 2º No caso de reiteração de cobrança prevista no caput, o SEMAI deverá proceder à correspondente atualização monetária, a contar do fato gerador do débito, até que seja realizado o efetivo ressarcimento, nos termos do art. 37-A da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 3º Os débitos de servidores ativos do quadro do CNPq não sanados nos prazos estabelecidos por este instrumento poderão ser descontados diretamente de sua remuneração, conforme procedimento estabelecido pela área de gestão de pessoas do CNPq, observada a legislação aplicável.
§ 4º Persistindo a inadimplência, o SEMAI instruirá processo com o registro do débito e encaminhará ao Serviço de Cobrança e Tomada de Contas Especial (SETCE), que instaurará Processo Administrativo de Cobrança com vistas ao ressarcimento ao erário, nos termos da legislação vigente.
Art. 28. É vedado o ressarcimento de despesas telefônicas por meio de cheques, Pix ou valores em espécie.
Art. 29. Excepcionalmente, o usuário poderá requerer a liberação do pagamento de valores excedentes aos limites estabelecidos no art. 19, incisos I, II e III do presente instrumento, desde que apresente justificativa circunstanciada, mediante aprovação da chefia imediata e consulta à área competente sobre a disponibilidade orçamentária.
§ 1º A justificativa deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da fatura da prestadora de serviços pelo usuário.
§ 2º O usuário ficará isento de ressarcir o valor excedente relativo aos gastos de serviço cuja justificativa tenha sido deferida pela chefia imediata.
§ 3º Caso a justificativa seja indeferida, o usuário deverá efetuar o pagamento até a data de vencimento da GRU, nos termos do art. 23 desta Instrução Normativa.
Art. 30. A Diretoria de Gestão Administrativa (DADM) poderá conceder baixa de responsabilidade nos casos em que o usuário não tenha dado causa ao dano, mediante requerimento e justificativa apresentados nos prazos previstos neste instrumento para saneamento da situação.
CAPÍTULO VI
VEDAÇÕES
Art. 31. É vedado o uso das linhas telefônicas do CNPq para:
I - recebimento de chamada e mensagem a cobrar, exceto se por interesse do serviço, devidamente justificado e autorizado pelo gestor da respectiva Unidade;
II - usufruto dos serviços de auxílio à lista (102) e similares;
III - serviços especiais tarifados;
IV - a adesão de serviços de plataformas de comunicação digital que não estejam em uso oficial pelo CNPq, a exemplo de WhatsApp Business, Facebook Business, Apple Business Chat, Telegram Business e similares.IV - a adesão de serviços de plataformas de comunicação digital que não estejam em uso oficial pelo CNPq, a exemplo do Facebook Business, Apple Business Chat e Telegram Business.[1]
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Será responsabilidade do SEMAI cadastrar usuários de ramais plenos ou aparelhos celulares, mantendo as informações atualizadas, respeitadas as previsões aplicáveis da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 1º Nos casos dos servidores públicos, será necessário registrar, pelo menos as seguintes informações:
a) nome completo;
b) número do CPF;
c) matrícula no SIAPE;
d) número do ramal;
e) o cargo e função;
f) lotação.
§ 2º Nos casos dos demais usuários, será necessário registrar, pelo menos, as seguintes informações:
a) nome completo;
b) número do CPF;
c) número do ramal;
d) empresa a qual o usuário é vinculado, se for o caso;
e) o cargo;
f) nome completo e CPF do preposto, se for o caso;
g) lotação.
Art. 33. Cabe aos usuários dos serviços de telefonia, aos gestores de contratos ou aos gestores de cada unidade organizacional comunicar ao SEMAI as alterações de ramais, lotação, desligamento de prestador de serviço ou servidor do CNPq, bem como qualquer irregularidade de que tenham conhecimento em relação ao uso dos serviços abrangidos por esta Instrução Normativa.
Art. 34. Cabe aos usuários de telefonia ou gestores de cada unidade organizacional solicitar ao SEMAI os serviços de manutenção, gestão de senha, configuração de aparelhos, desvio de ligações e outros.
Art. 35. As dúvidas que surgirem no cumprimento da presente Instrução Normativa serão dirimidas pela Coordenação-Geral de Administração e Logística (CGLOG), aplicando-se, no que couber, os demais dispositivos legais existentes.
Art. 36. Ficam revogados os seguintes instrumentos:
I - Instrução de Serviço nº 004/2015, de 06 de agosto de 2015;
II - Instrução de Serviço nº 007/2015, de 20 de outubro de 2025.
Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.
(Assinado eletronicamente.)
RICARDO MAGNUS OSORIO GALVÃO
Presidente do CNPq
ANEXO I - TERMO DE RESPONSABILIDADE - TELEFONIA MÓVEL
ANEXO II - TERMO DE DEVOLUÇÃO
ANEXO III - TERMO DE RESPONSABILIDADE - RAMAL PLENO
ANEXO IV - ATESTO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICASNova redação dada pela Portaria CNPq 2.788, de 27 de maio de 2026 [1]