-
Portaria 2346/2025
de 8 de agosto de 2025 - Acúmulo de bolsas do CNPq e complementação financeira advinda de outras fontes
Dispõe sobre as possibilidades de acúmulo de bolsas do CNPq e de complementação financeira advinda de outras fontes.
PORTARIA CNPq Nº 2.346, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre as possibilidades de acúmulo de bolsas do CNPq e
de complementação financeira advinda de outras fontes.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o disposto nas Portarias CAPES nº 90, de 25 de março de 2024, nº 309, de 27 de setembro de 2024 e nº 102, de 24 de abril de 2025, e nos termos das justificativas e motivação constantes do Processo nº 01300.009294/2023-18 e, resolve:Art. 1º Esta Portaria define as possibilidades de acúmulo de bolsas no CNPq, bem como de complementação financeira advinda de outras fontes.
Bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado no País
Art. 2º É vedado o acúmulo de bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado no País do CNPq com outras concedidas por agências de fomento públicas.
Art. 3º É admissível aos bolsistas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado acumular a bolsa com atividade remunerada ou outros rendimentos, sem prejudicar o desenvolvimento das atividades do seu projeto.
Parágrafo único. Para receber complementação financeira proveniente de outras fontes, o bolsista deve comprovar a anuência do seu orientador e da Coordenação do Programa de Pós-Graduação em que estiver matriculado.
Art. 4º As demais modalidades de bolsas no País permanecem com suas regras específicas.
Bolsas de ProdutividadeArt. 5º É vedado o acúmulo de bolsas de Produtividade em Pesquisa (PQ), Produtividade em Pesquisa Sênior (PQ-Sr) e Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) do CNPq com outras concedidas por agências de fomento federais.
§ 1º A Diretoria Executiva do CNPq poderá autorizar o acúmulo, em casos excepcionais.
§ 2º Para fins de análise pela DEX da possibilidade de acúmulo de bolsas, não são consideradas situações excepcionais:
I - a disponibilidade de tempo - compatibilidade de carga horária dedicada à implementação de projetos de pesquisa e atividades de extensão - e a inexistência de prejuízo para o cumprimento das obrigações e das atividades referentes à bolsa concedida pelo CNPq;
II - a possibilidade de manutenção das atividades desenvolvidas no âmbito de bolsa concedida no País durante qualquer prazo de permanência no exterior que seja associado à concessão de outra bolsa por agência nacional de fomento;
III - a existência de sinergia, complementariedade ou interligação entre temáticas, objetivos e atividades a serem realizadas no âmbito de duas bolsas diferentes, seja no Brasil ou no exterior;
IV - as justificativas baseadas somente em elevado mérito, trajetória em ascensão ou alto grau de contribuição do pesquisador à ciência brasileira;
V - a atuação ou a participação do pesquisador em curso de formação de professores, preparação e ensino de disciplinas ou na coordenação de projeto que será desenvolvido em decorrência da concessão de outra bolsa, inclusive como condição de estabelecimento de parceria entre a instituição de pesquisa de origem e Empresas, Fundações de apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico ou outros entes jurídicos nacionais que promovam ações de ciência, tecnologia e inovação;
VI - o alto custo de deslocamentos, residência e outros gastos associados à realização da pesquisa ou às atividades de orientação que estejam sendo realizadas em função da concessão de uma das bolsas, no Brasil ou no exterior; e
VII - o acúmulo por razões associadas à concessão de outra bolsa por prazo reduzido inferior a seis meses.
Bolsas no ExteriorArt. 6º É vedado o acúmulo de bolsas no Exterior com outras concedidas por agências de fomento públicas.
Art. 7º É admissível que o bolsista no exterior seja beneficiário de auxílio de qualquer natureza custeado por agência estrangeira ou internacional, que vise contribuir para o desenvolvimento das suas atividades de pesquisa, sendo vedado o auxílio custeado por agência de fomento pública brasileira.
Art. 8º O CNPq não complementa valores ou períodos de bolsas concedidas com recursos do Tesouro Nacional.
Disposições finaisArt. 9º O disposto nesta Portaria não exime o bolsista de cumprir as obrigações previstas em cada modalidade de bolsa.
Art. 10. Fica facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.
Art. 11. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº 28, 18 de dezembro de 2015: i) alínea ¿h¿ do item 2.1 do Anexo VI - Pós-Doutorado Júnior; ii) alínea ¿e¿ do item 2.1 do Anexo VII - Pós-Doutorado Sênior; e iii) alínea ¿f¿ do item 2.1 do Anexo IX - Pós-Doutorado Empresarial, que passam a vigorar com a seguinte redação:
¿2.1 .............................................................................
..........................................................................................
...) não acumular a presente bolsa com outras bolsas concedidas por qualquer agência de fomento nacional. (NR)
............................................................................................¿
Art. 12. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Portaria CNPq nº 1.863, de 16 de julho de 2024; e
II - Portaria CNPq nº 2.159, de 7 de abril de 2025.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
(Assinada Eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO