• Revogada pela: RN-005/2004
    RN-007/2003

    Taxa de Bancada

    Regulamenta a concessão de recursos financeiros destinados a taxa de bancada, aos bolsistas dos programas de doutorado no País, matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino ou de pesquisa.

    Revoga: RN-008/2000

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 3.567, de 17/08/2000,

    Resolve

    Regulamentar a concessão de recursos financeiros destinados a taxa de bancada, aos bolsistas dos programas de doutorado no País, matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino ou de pesquisa.

    1. Objetivo

    Os recursos provenientes da taxa de bancada destinam -se a manutenção e melhoria das atividades necessárias ao desenvolvimento da programação acadêmica, da pesquisa e do projeto de tese, podendo ser aplicados, com a concordância do orientador, em despesas de custeio, tais como: aquisição de material de consumo e de insumos para pesquisa; bem como, de material bibliográfico (livros e periódicos); viagens de estudo; visitas técnicas; participações em congressos e similares, dentre outras.

    2. Beneficiários

    Alunos dos cursos de doutorado no País, efetivamente matriculados, em instituições públicas ou privadas de ensino ou de pesquisa, contemplados com bolsas do CNPq.

    3. Disposições Gerais

    3.1. Valor

    O valor mensal da taxa de bancada será 1/3 (um terço) do valor da bolsa de doutorado.

    3.2. Forma de Pagamento

    O valor relativo à taxa de bancada será liberado mensalmente ao bolsista, sendo creditado na mesma conta bancária de recebimento da mensalidade da bolsa.

    3.3. Utilização dos Recursos

    3.3.1. Os recursos deverão ser utilizados durante o período de vigência da bolsa. O saldo não utilizado deverá ser devolvido ao CNPq, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto para a utilização dos recursos, por meio do formulário Guia de Recolhimento - GR (http://oases.cnpq.br:10001/guia_recolhimento/sigef01), que deverá ser emitido a partir da " home page " do CNPq ( http://www.cnpq.br), autenticada pelo banco e encaminhada ao Serviço de Bolsas a Cursos de Pós-graduação do CNPq.

    3.3.2. É vedada a utilização dos recursos provenientes da taxa de bancada para pagamento de despesas realizadas em data anterior ao pagamento da primeira mensalidade da taxa, bem como de despesas posteriores ao término da vigência da bolsa.

    4. Prestação de Contas

    4.1. A prestação de contas deverá ser apresentada pelo beneficiário, quando do pedido da renovação da bolsa e consiste na descrição resumida, no relatório técnico, das despesas efetuadas com os recursos provenientes da taxa de bancada, com a concordância do orientador.

    4.1.1 - O beneficiário deverá manter em seu poder, por 5 (cinco) anos a partir do término, em quaisquer circunstâncias, da vigência da bolsa, os comprovantes dessas despesas, no caso de eventual fiscalização dos órgãos de controle de contas da União: Auditoria do CNPq; Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI e Tribunal de Contas da União - TCU.

    4.2. O beneficiário cujas as despesas descritas no relatório não forem aprovadas, será considerado inadimplente, terá suspenso o pagamento, bem como a concessão de novas modalidades de apoio, sem prejuízo de outras medidas de ordem legal, até que seja regularizada a pendência.

    4.2.2. O beneficiário inadimplente deverá ressarcir integralmente ao CNPq os recursos concedidos, atualizados monetariamente até a data do ressarcimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação da ocorrência.

    4.3. Quando da titulação, desistência ou cancelamento da bolsa, o beneficiário deverá apresentar relatório final de atividades, no prazo máximo de, até 60 (sessenta) dias.

    5. Disposições Finais

    5.1. É vedada a contratação de pessoa física para auxiliar o beneficiário em qualquer serviço no desenvolvimento das atividades do projeto de pesquisa ou de tese.

    5.2. É vedada a utilização dos recursos provenientes da taxa de bancada em despesas com:

    a) alimentação, combustíveis e locomoção, exceto quando houver deslocamento que exija pernoite fora da região metropolitana ou do município sede e no desempenho de atividades pertinentes ao projeto;

    b) obras de construção civil, inclusive de reparação ou adaptação; e

    c) equipamentos e outros materiais permanentes, nacionais ou importados, exceto material bibliográfico.

    5.3. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do CNPq responsável pela concessão da bolsa.

    5.4. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 29 de maio de 2003

    Erney Plessmann de Camargo

     
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