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Revogada pela: Portaria 1141/2022RN-018/2019
CAPACITAÇÃO INSTITUCIONAL
Estabelece as normas relativas às ações de capacitação dos servidores em efetivo exercício no CNPq.
Revoga: RN-020/2005O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03/10/2017 e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112 de 11/12/90, nos Decretos nº 91.800 de 18/10/1985, nº 1.387 de 07/02/1995 e nº 5.707 de 23/02/2006 e na Portaria MP nº 208, de 25/07/2006, e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua Reunião 09/2019.
R E S O L V E:
Estabelecer as normas relativas às ações de capacitação dos servidores em efetivo exercício no CNPq.
I - NORMA GERAL
1. Objetivo
Promover ações de capacitação aos servidores, em efetivo exercício no CNPq, para o desenvolvimento de competências, produção e disseminação do conhecimento necessárias ao cumprimento da missão institucional, mediante a implementação de programas e projetos, que atendam efetivamente as necessidades constatadas de formação, aperfeiçoamento, pós-graduação lato e stricto sensu e pós-doutorado.
2. Definições
2.1 Para os fins desta RN, entende-se por:
a) capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais.
b) gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição;
c) eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
d) Plano Anual de Capacitação: documento que compreende as definições dos temas, as metodologias de capacitação a serem implementadas, bem como as ações de capacitação voltadas à habilitação dos servidores;
e) Relatório de Execução do Plano Anual de Capacitação: documento contendo as informações sobre as ações de capacitação realizadas no ano anterior e a análise dos resultados alcançados. (§ 2º do art. 5º do Decreto nº 5.707, de 23/02/2006 - Portaria MP nº 208, de 25/07/2006).
2.2. Por ações de capacitação, entende-se:
a) formação: tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento da escolaridade do servidor de modo a assegurar o melhor desempenho de suas atividades no CNPq e se configura na oferta de oportunidades de capacitação nos ensinos médio e superior;
b) aperfeiçoamento: permite ao servidor conhecer, aprofundar e atualizar práticas e teorias por meio dos eventos de capacitação com o propósito de desenvolver as competências necessárias para a sua atuação profissional;
c) pós-graduação lato sensu: cursos de especialização ou MBA - Master Business Administration, com carga horária igual ou superior a 360 horas aula;
d) pós-graduação stricto sensu: cursos de Mestrado e Doutorado;
e) pós-doutorado: atividade especializada ou estágio a ser realizado após a conclusão do doutorado, visando à reciclagem de conhecimentos.
2.3 As ações de capacitação a que se refere o disposto no item 2.2 deverão observar os interesses institucionais e individuais.
2.3.1. As ações de capacitação visam a valorização e melhoria da eficiência do servidor na qualidade do atual serviço prestado ou na perspectiva de novas atribuições.
3. Disposições Gerais
3.1. A implementação de ações de capacitação está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.
3.2. Os recursos financeiros necessários para custear os programas e projetos de capacitação institucional terão dotação própria consignados na ação programática Capacitação de Servidor Público Federal em Processo de Qualificação ou Re- Qualificação.
3.3. As ações de capacitação poderão ser realizadas por meio de organizações externas ou instrutoria.
3.4. O período de participação em ação de capacitação é considerado de efetivo exercício.
3.5. Para participação na capacitação institucional, o servidor deverá ter no mínimo 2 (dois) anos consecutivos de efetivo exercício no CNPq, na data de solicitação da ação de capacitação.
3.5.1 O prazo a que se refere o subitem anterior não se aplica aos eventos de capacitação de aperfeiçoamento.
3.6. Não poderá participar de ação de capacitação o servidor ao qual tenha sido determinada penalidade disciplinar ou censura ética, nos dois anos precedentes à data de inscrição em evento de capacitação.
3.7. Será criado um Comitê Interno de Pós-Graduação - CIPG, com o objetivo de assessorar o Serviço de Capacitação Institucional - SECIN nas ações de capacitação relacionadas à pós-graduação e pós-doutorado.
3.7.1. Composição do Comitê Interno de Pós-Graduação (CIPG):
3.7.1.1 O CIPG será designado pela Comissão Interna do Plano de Carreiras (CIPC);
3.7.1.2 O CIPG será composto por cinco membros, sendo quatro escolhidos pela CIPC, obrigatoriamente doutores ou mestres, respeitada a paridade entre representação dos servidores e representação da administração e por um membro designado pela CGERH, que o presidirá e indicará o secretário dentre seus membros.
3.7.1.3 O CIPG se reunirá, ordinariamente, três vezes por ano, e, havendo necessidade, serão convocadas reuniões extraordinárias por seu presidente, obedecendo ao quorum mínimo de três membros para abertura dos trabalhos e deliberação.
3.7.1.4 Os membros do CIPG terão mandato de dois anos, sem recondução, a exceção do representante da CGERH que poderá ser reconduzido por mais um ano.
4. Formas de Investimento
4.1. A participação de servidor em ação de capacitação poderá ocorrer:
a) com ônus, quando implicar a concessão, total ou parcial, de inscrições, de passagens, de diárias ou outras taxas, assegurados ao servidor o vencimento e demais vantagens do cargo ou função;
b) com ônus limitado, quando implicar apenas a dispensa ou afastamento, total ou parcial, do servidor de suas atividades, com a manutenção do vencimento e demais vantagens do cargo ou função;
c) sem ônus, quando não acarretar qualquer despesa para o CNPq, seja de vencimento ou demais vantagens.
5. Duração da Capacitação
5.1. As ações de capacitação ora regulamentadas classificam-se em:
a) curta: carga horária menor ou igual a 80 horas;
b) média: carga horária superior a 80 horas e inferior a 360 horas;
c) longa: carga horária igual ou superior a 360 horas.
5.1.1. Os servidores poderão ser liberados da contraprestação de serviço quando o horário do evento de capacitação for incompatível com a sua jornada de trabalho.
6. Planejamento, Acompanhamento e Avaliação da Capacitação Institucional
6.1. O planejamento das ações de capacitação será expresso por meio do Plano Anual de Capacitação (PAC), de acordo com os programas e projetos do CNPq, considerando:
a) a disponibilidade de recursos orçamentários;
b) as prioridades definidas pelos diagnósticos realizados pela CGERH, observando:
b.1) a compatibilidade do conteúdo do evento com as atribuições, as atividades e as funções exercidas pelo servidor, assim como o potencial de aplicabilidade e disseminação das competências desenvolvidas;
b.2) a avaliação de desempenho do servidor;
b.3) o alinhamento dos interesses institucionais e individuais.
6.2 O PAC é o principal instrumento de planejamento das ações de capacitação e tem como finalidade nortear o aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências necessárias para atuação dos servidores, por meio da capacitação continuada, objetivando o alcance das metas individuais e institucionais, em consonância com a missão do CNPq.
6.3. O acompanhamento e a avaliação serão desenvolvidos com o objetivo de retroalimentar o processo de elaboração e execução dos programas e projetos da capacitação institucional e, dessa forma, aperfeiçoá-los constantemente.
6.3.1 Serão utilizados os seguintes instrumentos para verificação do impacto das ações de capacitação:
a) relatório de execução dos projetos e programas;
b) relatório final dos projetos;
c) relatório de participação em eventos;
d) questionários e entrevistas;
e) avaliação de reação dos treinamentos;
f) avaliação de desempenho; e
g) outros instrumentos que se fizerem necessários.
7. Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu e Pós-Doutorado7.1. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos do CNPq há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste item, nos 2 (dois) anos anteriores à data da usufruto de afastamento;
7.2. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo do CNPq há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste item, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
7.3. Os servidores beneficiados pelo afastamento para a realização de programa de pós- graduação stricto sensu ou pós-doutorado, deverão permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido, conforme previsto na Lei 8.112/90.
7.3.1. Em caso de pedido de exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência igual ao do afastamento concedido, o servidor deverá ressarcir ao CNPq os gastos com o seu aperfeiçoamento, na forma da lei.
7.4. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se a restituição prevista no item 13, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a ser deliberado pela Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação - DGTI;
7.5. A operacionalização dos afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado será feita mediante editais anuais, que contemplarão os critérios e requisitos para a participação dos servidores, bem como o quantitativo de vagas;
7.6. O quantitativo de vagas para afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado será proposto pela CGERH no Plano Anual de Capacitação e homologado pela DEX, observado o interesse da Administração e condicionado ao planejamento interno da área, no percentual de até 3% dos servidores do CNPq em efetivo exercício, lotados neste Conselho;
7.7. Caso o percentual máximo de vagas seja alcançado, novo edital só poderá ser lançado quando da disponibilização de vagas por conclusão do curso, desistência ou insucesso do servidor;
7.8. Para concessão das ações de capacitação dispostas nas alíneas ¿d¿ e ¿e¿ do item 2.2, o Serviço de Capacitação Institucional (SECIN) utilizará como subsídios para a tomada de decisões, pareceres do Comitê Interno de Pós-Graduação (CIPG),conforme estruturação e modo de funcionamento definido na Norma Específica de pós- graduação stricto sensu e pós-doutorado.
8. Afastamento Para Capacitação No Exterior
8.1. Quando a capacitação implicar viagem ao exterior, o servidor só poderá ausentar-se do País após a publicação da autorização do afastamento no Diário Oficial da União.
8.2. O afastamento do País de servidores, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado: (Decreto nº 1.387, Art. 1º).
a) para aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do CNPq, de necessidade reconhecida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
a.1) Entende-se por Atividade fim do CNPq todas aquelas que se relacionem com as competências deste Conselho previstas em seu Regimento Interno.
b) intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC);
c) para utilização de bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu, observadas as demais normas a respeito.
8.2.1. Nos casos não previstos neste item, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.
8.3. A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos na alínea "b", ou de financiamento aprovado pelo CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), pelas Fundações de Amparo Estaduais (FAPs) ou outra financiadora que não caracterize conflito de interesse, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a 15 (quinze) dias.
8.3.1. Quando o período da capacitação for superior a 15 (quinze) dias, as solicitações de afastamento, somente poderão ser autorizadas mediante prévia anuência da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem.
8.4. As solicitações de afastamento para capacitação de servidor no exterior serão deliberadas pelo Presidente do CNPq, na forma do Art. 95 da Lei nº 8.112/1990 e autorizadas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, conforme disposto no Art. 2º do Decreto nº 1.387, de 07/02/1995.
8.5. Não será autorizada ação de capacitação no exterior ao servidor que estiver respondendo a processo de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.
9. Da Pós-Graduação In-Company
9.1. A participação do servidor em programa de pós-graduação in company será autorizada observando o planejamento interno da unidade organizacional, a oportunidade e a relevância do curso para o CNPq.
9.2. No interesse da instituição será autorizada a participação de servidor no programa de pós-graduação in company desde que observado período de efetivo exercício equivalente ao tempo de realização do curso pretendido, anteriormente ao cumprimento dos requisitos para concessão de sua aposentadoria.
9.3 Os critérios e requisitos para a participação de servidores em programas de pós-graduação in company serão estabelecidos em regulamento próprio.
10. Licença para Capacitação
10.1. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar a licença para capacitação prevista no Art. 87 da Lei nº 8.112/90, por até 3 (três) meses, para participar de ações de capacitação, no interesse da Administração e condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, a oportunidade do afastamento e a relevância do curso para o CNPq.
10.2. Os critérios e formas de concessão da licença para capacitação estão definidos na norma específica (Anexo I).
11. Atribuições
11.1. Da Diretoria Executiva (DEx):
a) homologar o PAC do CNPq;
b) deliberar a proposta de quantitativo anual de vagas para afastamento de servidores para participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado;
c) deliberar as solicitações de afastamento de servidores para participação em pós- graduação stricto sensu e pós-doutorado;
d) deliberar as propostas de renovação de afastamento de servidores para pós- graduação stricto sensu e pós-doutorado;
e) aprovar proposta de projeto de pós-graduação in-company.
11.2. Das Diretorias e demais Chefias das Unidades Técnicas e Administrativas:
a) atender demandas de levantamentos e diagnósticos que subsidiem as ações de capacitação realizadas pela CGERH;
b) participar das ações de capacitação gerencial oferecidas pelo CNPq e pelas Escolas de Governo, na forma do Decreto 5.707/2006;
c) Incentivar os servidores a participarem das ações de capacitação, inclusive nas relacionadas ao desenvolvimento gerencial;
d) identificar necessidades de capacitação e encaminhá-las à CGERH para análise.
11.3. Da Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação (DGTI):
a) aprovar a proposta do PAC do CNPq e encaminhar à DEx para homologação;
deliberar as propostas de criação, alteração e revogação de normas de capacitação institucional;
b) analisar e autorizar as propostas de pós-graduação lato sensu, conforme previsto no PAC;
c) encaminhar à DEx para deliberação a proposta de quantitativo anual de vagas para afastamento de servidores para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado;
d) deliberar a proposta de edital de seleção de servidores para afastamento para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado;
e) encaminhar para deliberação da DEx as solicitações de afastamento para participação de servidores em pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado, com base nos pareceres do Comitê Interno de Pós-Graduação;
f) encaminhar para deliberação da DEx as solicitações de renovação e afastamento de servidores para pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado;
g) apreciar e encaminhar à DEX para aprovação proposta de projeto de pós-graduação in-company.
11.4. Da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGERH):a) avaliar o PAC do CNPq;
b) deliberar sobre as alterações nos programas e projetos que compõem a capacitação institucional;
c) deliberar sobre as alterações das ações de capacitação e realocação de recursos do PAC, respeitado o limite orçamentário;
d) avaliar proposta de criação, alteração ou revogação de normas de capacitação institucional;
e) deliberar a concessão de Licença para Capacitação;
f) apreciar os casos excepcionais e encaminhá-los a autoridade competente;
g) avaliar e encaminhar para a DGTI as propostas de projetos de pós-graduação in- company;
h) apresentar à DGTI, proposta de quantitativo anual de vagas para afastamento de servidores para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu e pós- doutorado;
i) avaliar e encaminhar à DGTI proposta de edital de seleção de servidores para afastamento para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu e pós- doutorado;
j) apreciar e encaminhar para análise da DGTI as solicitações de afastamento para participação em pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado, com base nos pareceres da Comissão Interna de Pós-Graduação;
k) apreciar e encaminhar para autorização da DGTI as solicitações de participação em pós-graduação lato sensu dos servidores;
l) encaminhar para apreciação da DGTI, as solicitações de renovação de afastamento de servidores para pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado, com base nos pareceres do Comitê Interno de Pós-Graduação.
11.5. Da Coordenação de Capacitação e Gestão de Carreira (COCGC):
a) planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os programas, projetos e ações de capacitação desenvolvidas pelo SECIN;
b) analisar a proposta do PAC do CNPq;
c) avaliar as propostas de alterações nos programas e projetos que compõem a capacitação institucional;
d) analisar as propostas de alterações das ações de capacitação e realocação de recursos do PAC, respeitado o limite orçamentário;
e) analisar proposta de criação, alteração ou revogação de norma de capacitação institucional;
f) avaliar as solicitações de Licença para Capacitação, conforme legislação específica;
g) articular e viabilizar a implementação de parcerias com unidades técnicas e administrativas do CNPq, órgãos da administração pública direta e indireta, instituições de ensino e entidades especializadas em capacitação e desenvolvimento de pessoas;
h) analisar proposta de quantitativo anual de vagas para afastamento de servidores para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado;
i) analisar proposta de edital de seleção para afastamento de servidores para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado;
j) elaborar e encaminhar à CGERH as propostas de pós-graduação in-company;
k) submeter à CGERH as solicitações de afastamento para participação em pós- graduação stricto sensu e pós-doutorado, recomendadas pelo CIPG;
l) submeter à CGERH as solicitações de renovação de afastamento de servidores para pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado;
m) submeter à CGERH as solicitações de participação de servidores em pós-graduação lato sensu, conforme previsto no PAC.
11.6. Do Serviço de Capacitação Institucional (SECIN):
a) planejar, propor, executar, acompanhar, avaliar e divulgar os programas, projetos e ações de capacitação institucional;
b) realizar levantamentos e diagnósticos continuados para identificação das lacunas de competências;
c) definir os temas e áreas prioritárias alinhados às necessidades institucionais do CNPq relativas à participação de servidores em programas de pós-graduação e pós- doutorado, que deverão compor o PAC;
d) elaborar proposta do PAC do CNPq;
e) propor, quando necessário, alterações nos programas e projetos que compõem a capacitação institucional;
f) propor alterações das ações de capacitação e realocação de recursos do PAC, respeitado o limite orçamentário;
g) analisar e processar as propostas referentes à formação e aperfeiçoamento;
h) analisar e processar as propostas referentes à pós-graduação lato sensu, encaminhando-as ao CIPG para parecer, quando oportuno;
i) analisar e processar as propostas e pedidos de prorrogação referentes à pós- graduação stricto sensu e pós-doutorado, encaminhando-as ao CIPG de acordo com o previsto no item 11.7.
j) propor a criação, alteração ou revogação das normas de capacitação institucional;
k) analisar as solicitações de licença para capacitação, conforme legislação específica;
l) orientar os servidores sobre os procedimentos de afastamento para capacitação no país e no exterior, conforme legislação em vigor;
m) receber, analisar e encaminhar ao Serviço da Presidência e de Apoio aos Órgãos Colegiados as solicitações de afastamento do País para capacitação dos servidores;
n) auxiliar na articulação de parceiras com unidades técnicas e administrativas do CNPq, órgãos da administração pública direta e indireta, instituições de ensino e entidades especializadas em capacitação e desenvolvimento de pessoas;
o) divulgar os programas e projetos da capacitação institucional;
p) assessorar as Unidades do CNPq na identificação da instituição executora da capacitação;
q) comunicar ao servidor e à chefia imediata o resultado da solicitação de participação ou renovação em ação de capacitação;
r) propor o quantitativo de vagas para afastamento de servidores para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado;
s) elaborar edital de seleção para afastamento de servidores para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado;
t) receber as propostas de afastamento do servidor para pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado, analisar os documentos e requisitos exigidos, observados os critérios estabelecidos no edital, e encaminhá-las ao CIPG;
u) receber as propostas recomendadas pelo CIPG e encaminhá-las à COCGC;
v) receber as solicitações de renovação de afastamento de servidores para pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado e encaminhá-las ao CIPG para parecer;
w) receber e encaminhar à COCGC os pareceres técnicos emitidos pela CIPG das solicitações de renovação de afastamento para pós-graduação stricto sensu e pós- doutorado.
11.7. Do Comitê Interno de Pós-Graduação - CIPG
a) analisar, classificar e encaminhar ao SECIN as propostas de afastamento de acordo com as linhas de pesquisa aprovadas no PAC, conforme os critérios estabelecidos no Formulário de Avaliação de Afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu e Pós- Doutorado;
b) analisar e emitir parecer técnico dos pedidos de prorrogação de afastamento para pós- graduação stricto sensu e pós-doutorado;
c) assessorar o SECIN na escolha de cursos de pós-graduação na modalidade in- company;
d) assessorar o SECIN nos assuntos referentes à pós-graduação e pós-doutorado;
e) assessorar o SECIN na elaboração e acompanhamento do PAC no que concerne à pós-graduação lato sensu, stricto sensu e pós-doutorado dos servidores efetivos do órgão;
f) examinar e propor alterações normativas;
12. Compromissos do Servidor
12.1. O servidor em capacitação compromete-se a:
a) engajar-se no processo de ensino-aprendizagem de forma a obter o máximo possível de aproveitamento em termos de melhoria de desempenho profissional e pessoal;
b) ser pontual e ter frequência exigida no evento de capacitação;
c) realizar as tarefas de capacitação com empenho e responsabilidade;
d) ser aprovado em cursos com rendimento satisfatório;
e) enviar ao SECIN documento comprobatório de conclusão da capacitação realizada, contendo a ciência da chefia imediata;
f) comunicar ao SECIN a participação em qualquer ação de capacitação, inclusive as sem ônus para o CNPq, a fim de manter o dossiê do servidor atualizado, bem como possibilitar a inclusão dos dados no relatório anual de gestão da capacitação institucional;
g) avaliar criteriosamente o evento por intermédio de questionários, relatórios, reuniões ou outra forma definida pela coordenação do evento;
h) participar das ações de capacitação em regime de dedicação exclusiva, quando for o caso, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada;
i) comunicar imediatamente ao SECIN qualquer situação que possa influenciar nos resultados esperados pela participação na ação de capacitação, tais como: problemas de saúde, interrupção do curso, alteração de prazos, cronogramas ou outras situações relevantes;
j) na impossibilidade de participação na capacitação pretendida, após efetivada a inscrição, comunicar ao SECIN, com antecedência mínima de dois dias úteis da data de início do evento visando à possível utilização da vaga por outro servidor;
k) utilizar o conhecimento adquirido nas ações de capacitação para a execução de suas tarefas e disseminá-lo entre os demais servidores, a qualquer tempo ou sempre que solicitado pelo SECIN;
l) cumprir interstício de efetivo exercício no CNPq equivalente à última capacitação realizada;
m) ressarcir ao CNPq os gastos com aperfeiçoamento em casos de pedido de exoneração ou aposentadoria sem cumprimento do interstício equivalente ao afastamento concedido.
n) ressarcir proporcionalmente o CNPq das despesas havidas com a capacitação, no caso de incúria no cumprimento dos compromissos assumidos com o CNPq;
o) quando tratar-se de capacitação no exterior e a documentação estiver em língua estrangeira, o servidor deverá apresentar tradução para a língua portuguesa.
13. Desistência, Reprovação e Sanção
13.1. O servidor não participará de ação de capacitação pelo período de 6 (seis) meses ou por igual período do evento, o que for maior, nos seguintes casos:
a) cancelamento ou desistência injustificada após o início do evento;
b) reprovação por motivo de inassiduidade;
c) reprovação por aproveitamento insatisfatório.
13.2. O cancelamento ou desistência injustificada da participação em ação de capacitação pelo servidor, sem a observância do prazo de até 2 (dois) dias úteis da data de início do evento, e se não for possível o aproveitamento da vaga por outro servidor, implicará o ressarcimento das despesas realizadas pelo CNPq, nos termos dos art. 46 e 47 da Lei n° 8.112/90.
13.2.1. Em caso de participação de servidor em ação de capacitação externa ao CNPq, deverão ser observados os prazos específicos para cancelamento da inscrição, de forma a se evitar qualquer prejuízo ao erário público.
13.3. A reprovação em ação de capacitação por motivo de inassiduidade ou por aproveitamento insatisfatório implicará o ressarcimento das despesas realizadas pelo CNPq, na forma especificada nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90.
13.4 O Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação - DGTI poderá conceder baixa de responsabilidade nos casos em que se configure insucesso, desde que o beneficiário não tenha dado causa a esse insucesso e tenha cumprido com as demais obrigações.
14. Disposições Finais
14.1. Os critérios, as formas de concessão, os procedimentos e os prazos de afastamento para as ações de capacitação descritas no item 2.2 serão definidos em regulamento anexo a esta Resolução Normativa, nos termos da legislação aplicável.
14.2. O encerramento do processo administrativo ocorrerá, por ato próprio pelo SECIN, quando da apresentação da documentação comprobatória da capacitação e do cumprimento de todas as demais exigências estipuladas nesta RN e nas normas específicas;
14.3. Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9784/1999.
14.4. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pelo Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação.
14.5. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação.
II - NORMAS ESPECÍFICAS
As Normas Específicas das ações de capacitação institucional estão estabelecidas nos Anexos desta Resolução.
Brasília, 31 de Julho de 2019.
JOÃO LUIZ FILGUEIRAS DE AZEVEDO
Ref. 01300. 000767/2017-73
ANEXO I - LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
1. Finalidade
Estabelecer requisitos, procedimentos, prazos e competências para a concessão de licença para capacitação aos servidores do CNPq.
2. Objetivo
Proporcionar ao servidor, no interesse da Administração, a oportunidade de afastar-se de suas atividades desempenhadas na instituição, condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a instituição, para participar de ação de capacitação que promova a qualificação e a experiência desejáveis ao seu desenvolvimento na carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.
3. Definições
3.1. Para os fins desta norma, considera-se:
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interesse da Administração: aquele relacionado ao exercício das competências e atribuições do CNPq;
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evento de capacitação: todo e qualquer evento de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento, tais como cursos presenciais e a distância, intercâmbios, pesquisas, estágios, estudos pós-doutorais ou no âmbito de cursos de graduação e pós-graduação, que contribuam para a formação do servidor;
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planejamento interno da unidade organizacional: consiste na gestão do quantitativo anual de servidores que poderão se afastar para gozo de licença para capacitação sem prejuízo das atividades da unidade organizacional;
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atividade voluntária: iniciativa pública ou privada não remunerada e sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, esportivos, ambientais, recreativos ou de assistência à pessoa que vise ao benefício e à transformação da sociedade com o engajamento de voluntários.
4. Critérios e Formas de Concessão
4.1. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do cargo, por até 90 dias, para participar de ação de capacitação, computando-se para este fim o período de estágio probatório no CNPq.
4.2. A licença para capacitação será deferida sem prejuízo da remuneração a que fizer jus o servidor, inclusive a correspondente ao cargo em comissão, função gratificada ou qualquer outra função comissionada que exerça, e com contagem de tempo para todos os efeitos.
4.3. Os períodos de licença adquiridos a cada quinquênio não são acumuláveis.
4.4. O servidor que estiver requisitado ou cedido a outros órgãos deverá requerer a licença para capacitação no órgão ou entidade em que estiver em exercício.
4.5. A licença para capacitação poderá ser parcelada, inclusive para eventos distintos, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 (trinta) dias.
4.5.1. Em caso de parcelamento da Licença para Capacitação, o servidor deverá submeter às solicitações em processos distintos, de forma a possibilitar o planejamento prévio da unidade organizacional.
4.6. A licença para capacitação poderá ser requerida para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação, pós-graduação lato sensu, dissertação de mestrado, tese de doutorado e trabalho de estágio pós-doutoral, assim como para pesquisas e levantamentos de dados necessários à elaboração dos trabalhos mencionados, cujo objeto seja compatível com os interesses institucionais.
I - até 90 (noventa) dias para fins de elaboração dissertação de mestrado, tese de doutorado e trabalho equivalente de estágio pós-doutoral;
II - até 45 (quarenta e cinco) dias para fins de elaboração de pós-graduação lato sensu, e
III - 30 (trinta) dias para fins de elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação.
4.7. O evento de capacitação deverá ter carga horária mínima de 60 (sessenta) horas para cada período de 30 (trinta) dias de afastamento.
4.8. O gozo do período integral ou parcial da última parcela da licença para capacitação deverá ter início até o dia anterior à aquisição do novo período.
4.9. Nos casos em que o evento de capacitação seja realizado no exterior, poderá ser computado no período da licença o tempo necessário ao deslocamento.
4.10. A concessão da licença para capacitação integral ou parcial fica condicionada à:
a) comprovação do período aquisitivo de que trata o item 4.1;
b) pertinência entre a capacitação pretendida e as atribuições dos cargos da carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em C&T, observadas as competências organizacionais, técnicas, transversais ou gerenciais do CNPq;
c) compatibilidade entre o afastamento e o planejamento interno da unidade organizacional;
d) aprovação em processo de estágio probatório para os servidores que ingressarem no CNPq e já possuírem cinco anos de efetivo exercício no serviço público.
4.11. O processo de licença para capacitação será aberto pelo Serviço de Capacitação Institucional - SECIN e instruído no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
4.11.1. O processo será instruído com os seguintes documentos:
a) requerimento contendo o período da Licença para Capacitação a ser gozado, a carga horária pretendida e o fundamento do pedido alinhando a capacitação às atribuições institucionais, com a manifestação da chefia imediata, por escrito, sobre a oportunidade do afastamento e a relevância da capacitação para o desenvolvimento pessoal e institucional, endossada pelo Coordenador Geral e pelo Diretor da área;
a.1) A chefia imediata deverá analisar o período escolhido no que se refere ao impacto do afastamento na unidade, levando em consideração o planejamento interno da unidade organizacional, opinando sobre o conteúdo do evento e sua relevância para o desenvolvimento pessoal e institucional;
a.2) as datas solicitadas para gozo da Licença para Capacitação deverão coincidir com as datas de início e término da capacitação;
b) declaração da instituição promotora do evento, informando conteúdo programático, carga horária, período e local de realização e critérios para aprovação ou aproveitamento; declaração do orientador constando o período e as atividades a serem desenvolvidas durante a licença, em caso de elaboração de trabalho de conclusão de graduação ou de pós-graduação; termo de adesão, ou documento similar, a ser firmado entre a entidade pública ou privada, e o servidor prestador do serviço voluntário, devendo constar o objeto, o prazo de realização das atividades e as condições de seu exercício, em caso de atividade voluntária;
b.1) quando se tratar de capacitação no exterior e a documentação estiver em língua estrangeira, o servidor deverá apresentar a tradução para a língua portuguesa.
c) O requerimento de Licença para Capacitação e a documentação comprobatória deverão ser encaminhados ao SECIN com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 90 (noventa) dias corridos da data de início da capacitação;
d) No caso de requerimento de Licença para Capacitação no exterior, o prazo será de, no mínimo, 60 (sessenta) dias e, no máximo, 90 (noventa) dias corridos da data de início da capacitação.
4.12. A Coordenação de Capacitação e Gestão de Carreira - COCGC poderá autorizar o prosseguimento da análise de requerimento intempestivo, desde que, o interessado apresente justificativa formal que será avaliada tendo em vista a razoabilidade do pedido e a viabilidade de implementação pelo SECIN.
5. Da Reprovação, Desistência ou Interrupção
5.1. Na hipótese de o servidor não concluir com êxito o evento de capacitação, sem motivo justificado, deverá ressarcir à União os valores correspondentes à remuneração percebida no período da licença, na forma da lei.
5.2. A desistência da licença para capacitação poderá ser solicitada ao SECIN, até dois dias úteis antes do início do evento, com as devidas justificativas e a anuência da chefia imediata, garantida posterior utilização, observado o prazo máximo para sua utilização regular.
5.3. A licença para capacitação poderá ser interrompida, excepcionalmente, sem o ressarcimento dos valores despendidos pela União e sem efeitos disciplinares, quando o servidor licenciado se declare impedido, justificadamente, de continuar no evento em virtude de caso fortuito ou de força maior, a ser analisado pelo Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação, hipótese em que fica obrigado a comprovar sua participação no evento de capacitação até o momento da interrupção.
6. Atribuições
6.1. Do Serviço de Capacitação Institucional (SECIN):
a) proceder à abertura do processo de Licença para Capacitação;
b) solicitar ao SECAP informações quanto ao quinquênio efetivo e o período de usufruto em vigência;
c) analisar e emitir parecer sobre as solicitações de Licença para Capacitação, conforme legislação específica;
d) comunicar o resultado do pleito ao solicitante e a sua chefia imediata;
e) informar ao SECAP as datas de início e encerramento das licenças concedidas para fins de controle de frequência;
f) encerrar o processo, mediante apresentação da documentação comprobatória da conclusão, com êxito, do evento de capacitação;
g) dar encaminhamento aos procedimentos de ressarcimento, quando for o caso.
6.2. Do Serviço de Cadastro, Aposentadoria e Pensão (SECAP):
a) enviar ao SECIN informações quanto ao quinquênio efetivo e o período de usufruto em vigência;
b) inserir o período de afastamento na folha de frequência do servidor;
c) publicar o afastamento no Boletim de Comunicações Administrativas (BCA);
d) arquivar no dossiê do servidor as informações sobre as licenças usufruídas.
6.3. Da Coordenação de Capacitação e Gestão de Carreira (COCGC):
a) analisar as solicitações de Licença para Capacitação, conforme legislação específica;
b) avaliar as justificativas de requerimentos intempestivos;
c) apreciar os casos omissos e encaminhá-los à autoridade competente.
6.4. Da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGERH):
a) deliberar sobre a concessão de licença para capacitação;
b) apreciar os casos omissos e encaminhá-los à autoridade competente.
7. Obrigações do Servidor
7.1. Além dos compromissos previstos no item 12 desta a RN, constituem obrigações do servidor:
a) encaminhar requerimento de licença para capacitação, Apêndice I, ao SECIN com a documentação completa, de modo a atender aos objetivos, condições, requisitos e prazos da presente norma;
b) comunicar ao SECIN, com a anuência da chefia imediata do solicitante, qualquer alteração de data divergente daquela informada no Requerimento de Licença para Capacitação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de início da Licença para Capacitação;
c) apresentar, ao final do período concedido para licença para capacitação, no prazo de 30 (trinta) dias, documento (s) comprobatório (s) e/ou certificado (s) de conclusão do (s) evento(s) de capacitação, que contemple (m) integralmente todo o período da licença concedida, contendo o visto da chefia imediata;
d) comunicar formalmente à chefia imediata e ao SECIN, em casos de desistência ou interrupção por quaisquer motivos que impossibilitem a continuidade da licença para capacitação
8. Disposições Finais
8.1. O CNPq poderá custear a inscrição do servidor em eventos de capacitação, objeto da respectiva licença, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, regularidade fiscal da entidade promotora do evento e atendimento às prioridades previstas no Plano Anual de Capacitação.
8.2. A licença para capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza tanto no País quanto no exterior, respeitados os requisitos, as condições e prazos da presente norma.
8.3. A participação do servidor nos eventos de capacitação, mediante utilização de licença para capacitação, será precedida de autorização da CGERH, publicada no BCA, e, nos casos em que a licença para capacitação seja no exterior, faz-se necessária a autorização do afastamento do País pelo Ministro de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, publicada no Diário Oficial da União.
8.4. Os casos omissos nesta norma serão resolvidos pelo Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação.
Apêndice I: Requerimento de Licença para Capacitação.
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