• Revogada pela: RN-039/2004
    RN-015/1995

    Bolsas no Exterior

    Estabelece as modalidades e diretrizes gerais para as Bolsas no Exterior.

    Revoga: RN-036/1991

    O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições,

    Resolve

    Estabelecer as modalidades e diretrizes gerais para as Bolsas no Exterior.

    1. Definição

    Bolsa no Exterior é o instrumento de apoio para a formação de recursos humanos de alto nível em centros de pesquisa ou instituições de ensino e pesquisa, estrangeiras ou internacionais.

    2. Formas de Concessão

    As Bolsas no Exterior são concedidas individualmente e por meio de quotas.

    3. Modalidades

    3.1. Estágio-Sênior - ESN

    3.2. PóS-Doutorado - PDE

    3.3. Doutorado "SANDWICH" - SWE

    3.4. Doutorado - GDE

    3.5. Doutorado "SANDWICH" no Brasil - SWB

    3.6. Aperfeiçoamento/Esecialização - APE

    3.7. Treinamento - SPE (média duração) e ASP (curta duração)

    4. Critérios Gerais

    4.1. As concessões de bolsas no exterior devem se basear na:

    a) qualificação e experiência técnico-científica do candidato;

    b) natureza da formação pretendida e seu relacionamento com as prioridades expressas nos planos gerais de desenvolvimento científico e tecnológico;

    c) qualidade e condições de ensino e/ou pesquisa da instituição/departamento onde se pretende realizar o curso ou atividade; e

    d) análise quanto à possibilidade de formação equivalente ou similar no Brasil.

    4.2. As bolsas de Estágio Sênior (ESN) e Pós -doutorado (PDE) merecerão prioridade na concessão e devem atender, preferencialmente, a doutores com titulação obtida no país.

    4.3. As bolsas de Aperfeiçoamento/Especialização (APE) somente serão destinadas às áreas altamente carentes no país e concedidas a pesquisadores de nível igual ou superior ao de mestre.

    5. Acompanhamento e Avaliação

    5.1. Do bolsista - serão efetuados, pelo CNPq, mediante análise do parecer do(s) orientador(es) e do relatório técnico-científico, acompanhado do histórico escolar, quando for o caso, valendo-se da colaboração de consultores.

    5.2. Do projeto institucional - serão efetuados, pelo CNPq, mediante análise do relatório institucional, valendo-se da colaboração de consultores, visitas técnicas e da realização de seminários.

    6. Tabelas de Bolsas no Exterior

    6.1. Os benefícios e valores das bolsas no exterior serão determinados pelo Presidente do CNPq, em norma específica.

    6.2. Os critérios, requisitos básicos, documentação necessária e procedimentos para a concessão e implementação de cada modalidade de bolsa serão estabelecidos por meio de Instrução de Serviço.

    7. Disposição Transitória

    A fim de cumprir o compromisso inicialmente assumido, serão pagas até o término de sua duração as Bolsas de Mestrado no exterior, modalidade já extinta.

    8. Disposições Finais

    8.1. É vedado o acúmulo de bolsas, de média e longa duração, com outra de qualquer agência nacional, estrangeira ou internacional.

    8.2. É vedada a concessão de nova bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.

    8.3. O beneficiário terá quitado suas obrigações para com o CNPq quando for aprovado o relatório final e cumpridas todas as demais exigências previstas em normas vigentes.

    8.3. O beneficiário terá quitado suas obrigações para com o CNPq quando for aprovado o relatório final e cumpridas todas as demais exigências previstas em normas vigentes e nos Termos de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior e de Compromisso.

    Item 8.3 com nova redação dada pela RN 019/2004

    8.4. O CNPq exigirá a autorização de afastamento do país de bolsista vinculado ao serviço público.

    8.5. O CNPq poderá coadjuvar bolsa concedida por instituições estrangeiras ou internacionais.

    8.6. É permitida a concessão de bolsa no exterior a estrangeiro detentor de visto permanente no Brasil.

    8.7. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data de sua assinatura e ficam revogadas todas as disposições em contrário.

    Brasília, 7 de julho de 1995

    JOSÉ GALÍZIA TUNDISI
    Presidente

     
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