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Revogada pela: IS-020/2004IS-001/2004
Bolsas Individuais no País (Alteração)
Altera os itens 3.2 e 10.7 da Instrução de Serviço IS-005/03 - Bolsas Individuais no País.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003 e em conformidade com a Resolução Normativa que estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País
Resolve
Alterar os itens 3.2 e 10.7 da Instrução de Serviço IS-005/03 - Bolsas Individuais no País.
1. Os itens 3.2 e 10.7 da IS-005/03 passam a vigorar com a seguinte redação:
"3.2. Os eventuais recursos relativos à classificação poderão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias após a divulgação dos resultados.
3.2.1. A solicitação de revisão de categoria ou nível será encaminhada imediatamente ao Comitê de Assessoramento que deverá se manifestar no prazo máximo de 15 (quinze) dias e, quando houver alteração, a reclassificação será efetivada no mês seguinte, quando também deverá ser paga a soma das diferenças mensais entre a classificação e a reclassificação. A diferença de quota será compensada pelo Comitê de Assessoramento no próximo julgamento.
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10.7. A soma das vigências das bolsas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional e Pós-doutorado, concedidas a um mesmo pesquisador, na mesma unidade da federação, não poderá ultrapassar a duração máxima de 03 (três) anos."
2. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data da sua assinatura.
Brasília, 20 de fevereiro de 2004
Erney Plessmann de Camargo