• RN-041/2018

    REGULAMENTO DE IMPORTAÇÃO PARA A CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

    Homologa o Regulamento de Importação para a Ciência, Tecnologia e Inovação que estabelece os procedimentos a serem adotados para o credenciamento de cientistas, de pesquisadores, de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT, de entidades privadas sem fins lucrativos e de empresas, bem como a habilitação de projetos de pesquisa, de tecnologia e de inovação além da importação de bens para a ciência, tecnologia e inovação.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.666, de 03/10/2016, e considerando o que dispõem a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e o Decreto No 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e a Portaria Interministerial MCT/MF nº 977, de 24 de novembro de 2010.



    R E S O L V E:

     

    Homologar o Regulamento de Importação para a Ciência, Tecnologia e Inovação que estabelece os procedimentos a serem adotados para o credenciamento de cientistas, de pesquisadores, de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT, de entidades privadas sem fins lucrativos e de empresas, bem como a habilitação de projetos de pesquisa, de tecnologia e de inovação além da importação de bens para a ciência, tecnologia e inovação.

     

    1. Esta Resolução Normativa vigerá a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções Normativas 009/2011 e 007/2012.

     

    Anexo:

     

    - Regulamento de Importação para a Ciência, Tecnologia e Inovação.

     

     

    Brasília,  27 de dezembro de 2018.

     

     

    MARIO NETO BORGES

     

    Publicada no DOU de 02/01/2019, Seção 1, página 8.

     

    Ref. 013000.003471/2018-95

     

     

     

    REGULAMENTO DE IMPORTAÇÃO PARA A CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

     

    TÍTULO I - Das Definições, DOS Beneficiários e DOS Benefícios

     

    Capítulo I - Das Definições

     

    Art. 1o Para efeitos do disposto nesta Resolução Normativa entende-se por:

    a) Anuência - deferimento por parte do CNPq de licença de importação para bens enquadráveis na legislação de regência da importação para ciência, tecnologia e inovação.

    b) Certificado de Credenciamento - documento emitido pelo CNPq atestando o credenciamento de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT, de entidades privadas sem fins lucrativos e de empresas.

    c) Credenciamento - cadastramento de cientistas, pesquisadores, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT, entidades privadas sem fins lucrativos e empresas, com vigência de 5 (cinco) anos, para a importação de bens, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica e inovação.

    d) Declaração de Importação (DI) - documento apresentado pelo importador, registrado no SISCOMEX, contendo as informações para o desembaraço e a admissão da mercadoria importada em território nacional.

    e) Desembaraço Aduaneiro de importação - ato final do despacho aduaneiro.

    f) Declaração Simplificada de Importação (DSI) - documento utilizado no despacho aduaneiro de bens previstos no art. 3º da IN SRF nº 611/06.

    g) Despacho Aduaneiro de Importação - ato em procedimento fiscal que verifica a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, a título definitivo ou não, com vista ao seu desembaraço aduaneiro, de acordo com a legislação pertinente.

    h) Habilitação - análise técnica que precede o credenciamento de cientistas e pesquisadores no âmbito da Lei 8.010/1990, realizada nas diretorias técnicas do CNPq, para verificação do enquadramento do pleito às exigências legais e regulamentares.

    i) Habilitação das empresas - análise técnica dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação submetidos por empresas para usufruir dos benefícios considerados no âmbito da alínea ¿g¿ do Art. 2o da Lei 8.032/1990.

    j) Importa Fácil - programa de credenciamento de cientistas e pesquisadores para obterem os benefícios da Lei 8.010/1990.

    k) Importador - pessoa física ou jurídica responsável pela entrada, no território nacional, de material para pesquisa científica e tecnológica.

    l) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.

    m) Licenciamento de Importação (LI) - requerimento por via eletrônica junto ao SISCOMEX WEB (Módulo Importação), pelo importador ou seu representante legal, para procedimentos de licenciamento não-automático de verificação de atendimento de exigências para importação de mercadorias no âmbito da legislação pertinente.

    n) Licenciamento Simplificado de Importação (LSI) - Requerimento, por via eletrônica, junto ao SISCOMEX VB (Módulo Importação), pelo importador ou seu representante legal, para procedimentos de licenciamento simplificado, não-automático de verificação de atendimento de exigências para importação de material para pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

    o) Pesquisador Associado - pesquisador qualificado com vínculo em tempo integral ou parcial em projetos integrados de pesquisa e desenvolvimento, visando à possibilidade de consolidação de grupo de pesquisa e o interesse estratégico para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.

    p) Limite Global Anual de Importação - quota global anual, em valor, para as importações previstas na Lei 8.010/1990 e no Art. 186-F do Decreto No 6.759/2009, estabelecido pelo Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sendo quotas separadas para cada legislação.

    q) Revalidação de Credenciamento - renovação do credenciamento concedido a cientistas, pesquisadores, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT, entidades privadas sem fins lucrativos e empresas.

    r) Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) - sistema administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado de informações.

    s) Termo de Compromisso - documento emitido pelo pesquisador, por meio da Plataforma Carlos Chagas (PICC) do CNPq, que deve ser assinado pelo cientista ou pesquisador, após sua habilitação e encaminhado ao Serviço de Credenciamento e Incentivo Fiscal - SECIF, para fins de credenciamento.

     

    Capítulo II - Dos Beneficiários

     

    Art. 2o São beneficiários das isenções pela Lei 8.010/1990:

    a) o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq

    b) os cientistas e os pesquisadores

    c) as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT e

    d) as entidades privadas sem fins lucrativos.

     

    § 1º Os beneficiários listados nas alíneas b, c e d devem ser ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, e de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.

    § 2º As Entidades de ensino deverão comprovar serem ativas na pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

     

    Art. 3o São beneficiários das isenções pelo Art. 186-E do Decreto nº 6.759/2009 as empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e devidamente credenciadas pelo CNPq.

    Parágrafo único. Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação indicados no caput são aqueles que, independente de fonte de financiamento, foram analisados e aprovados pelo CNPq para obtenção da habilitação das empresas.

     

    Capítulo III - Dos Benefícios

     

    Art 4o No âmbito da Lei 8.010/1990, as importações serão isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante.

    Parágrafo único. As importações de que trata esta Resolução ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despacho aduaneiro.

     

    Art 5o No âmbito das Empresas, a isenção do Imposto de Importação é sujeita a exame de similaridade.

     

    Art. 6o As isenções previstas nos Arts. 4o e 5o desta Resolução são reservadas para as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.

     

    § 1o Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro dos bens previstos no Art. 6o utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e procedimentos simplificados.

    § 2o Os processos de importação e desembaraço aduaneiro de que trata o caput terão tratamento equivalente àquele previsto para mercadorias perecíveis.

    § 3o A fiscalização de condição de isenção tributária reconhecida na forma estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 1990, será efetuada prioritariamente em controle pós-despacho aduaneiro.

     

    TÍTULO II - DA QUOTA ANUAL DE IMPORTAÇÃO

     

    Art. 7o As quotas globais anuais de importações a que se referem o caput do art. 2º da Lei nº 8.010/1990 e o Art. 186-F do Decreto no 6.756/2009 serão distribuídas aos importadores conforme critérios anuais específicos deliberados pela Diretoria Executiva do CNPq, posteriormente.

     

    § 1o Os critérios de distribuição das quotas globais anuais serão publicados no Diário Oficial da União - DOU.

    § 2o As quotas globais anuais das Leis 8010/1990 e 8.032/1990 são distintas entre si.

    § 3o As quotas concedidas mensalmente serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU, no Portal do CNPq e informadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) e à Receita Federal do Brasil (RFB).

     

    TÍTULO III - DA REGULARIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA

     

    Art. 8o A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

     

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

     

    I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e

    II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    TÍTULO IV - DAS INSTÂNCIAS DE AVALIAÇÃO

     

    Art. 9o As atividades relativas ao credenciamento, revalidação e anuência das licenças de importação dos cientistas, dos pesquisadores, das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT, das entidades privadas sem fins lucrativos e das empresas, serão executadas por setor específico do CNPq.

     

    Art 10. São instâncias de avaliação dos pedidos de credenciamento e revalidação dos cientistas, dos pesquisadores, das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT, das entidades privadas sem fins lucrativos e das empresas:

     

    a) Comissão de Credenciamento formada por servidores do CNPq;

    b) Comitê Consultivo formado por pesquisadores doutores nas áreas do conhecimento identificadas como prioritárias para a importação.

     

    § 1o O Comitê de Credenciamento e o Comitê Consultivo serão instituídos pelo Presidente do CNPq.

    § 2o No âmbito de suas competências de controle do credenciamento, análise das autorizações de importações e acompanhamento e avaliação das importações, o CNPq poderá dispor do apoio do Comitê Consultivo do CNPq, que tem o propósito de analisar os projetos de pesquisa vinculados à finalidade precípua da Lei 8.010/1990 e da Lei 8.032/1990 e na verificação do uso dos bens.

     

    TÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNÓLOGICAS E DE INOVAÇÃO - ICT  E DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

     

    Art. 11. Os pedidos de credenciamento ou de sua revalidação serão submetidos ao exame pelas instâncias de avaliação previstas no Art. 10.

    Parágrafo único. O Comitê Consultivo avaliará os parâmetros técnico-científicos previstos na alínea f do Art. 12, quando solicitado pelo Comissão de Credenciamento.

     

    Capítulo I - Do Credenciamento

     

    Art. 12. Para a solicitação de credenciamento a entidade deverá apresentar os seguintes documentos:

    a) Requerimento ao Presidente do CNPq, firmado pelo representante legal da entidade (dirigente estatutariamente designado para representar judicialmente a entidade), nos termos do modelo de requerimento de credenciamento que consta do Anexo 1;

    b) Cópia autenticada, ou cópia da publicação em diário oficial, do ato de designação, posse ou eleição do dirigente estatutariamente designado para representar judicialmente a entidade;

    c) Cópia autenticada, ou cópia da publicação em diário oficial, dos atos constitutivos da entidade (ata de constituição, estatuto e suas alterações). No caso de entidade mantenedora também deverão ser encaminhados os documentos constitutivos da mantida;

    d) Comprovação da produção técnico-científica da entidade, utilizando o formulário que consta no Anexo 2, compreendendo:

    I. Descrição dos principais projetos de pesquisa científica ou tecnológica, executados ou em fase de execução, especificando título, objetivos, metas, resultados já alcançados, metodologia utilizada, e indicando as fontes de financiamento, bem como a produção científica ou tecnológica correspondente;

    II. Descrição da infraestrutura própria existente para pesquisa;

    III.Quadro de pesquisadores associados, com nome completo, endereço eletrônico do registro do currículo atualizado na Plataforma Lattes, detalhamento da titulação, especialidade, forma de vínculo e carga horária dedicada à entidade.

     

    Parágrafo único. Serão realizadas consultas para verificar a situação fiscal e tributária de modo que a instituição deverá manter sua regularidade.

     

    Art 13. O resultado da análise será comunicado ao interessado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da documentação no setor responsável.

     

    Art 14. No caso de decisão favorável da Comissão de Credenciamento a entidade estará enquadrada dentre os beneficiários da Lei nº 8.010/1990, e o CNPq emitirá Certificado de Credenciamento, com vigência de 5 (cinco) anos, contada da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.

     

    Capítulo II - Da Revalidação

     

    Art 15. Para a avaliação dos pedidos de revalidação do credenciamento será exigida da entidade a atualização da apresentada por ocasião do credenciamento.

    § 1o A Comissão de Credenciamento poderá recomendar a dispensa da atualização da comprovação de que trata a alínea "d" do Art 12, considerando o histórico técnico-científico da entidade credenciada no CNPq.

    § 2o Para o envio dos dados previstos na alínea ¿d¿ do Art 12 a entidade deverá utilizar o Formulário de Revalidação de Credenciamento, constante no Anexo 3 desta Resolução Normativa.

     

    TÍTULO VI - DO CREDENCIAMENTO DE CIENTÍSTAS E DE PESQUISADORES (PROGRAMA CIÊNCIA IMPORTA FÁCIL - CIF)
     

    Art. 16. O credenciamento de cientistas e pesquisadores ocorrerá em duas etapas distintas, a saber: a habilitação e o credenciamento propriamente ditos.

     

    Capítulo I - Da solicitação e análise da Habilitação

     

    Art. 17. A solicitação de habilitação para o credenciamento deve ser realizada por meio do Formulário de Propostas Online, disponível em Plataforma Eletrônica indicada pelo CNPq.

     

    Art. 18. Para a solicitação de habilitação será exigido do pesquisador ter currículo cadastrado na Plataforma Lattes, atualizado até o momento da submissão do pedido, comprovando:


    a) Titulação de Doutorado;

    b) Vínculo celetista ou estatutário com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT credenciada pelo CNPq no âmbito da Lei 8.010/1990; ou, se aposentado, evidenciar no Currículo Lattes a manutenção de atividades acadêmico-científicas na instituição em que se aposentou, sendo que esta instituição deve ser uma ICT credenciada pelo CNPq no âmbito da Lei 8.010/1990;

    c) Atuação na execução de projeto de pesquisa científica, tecnológica, de inovação ou de ensino; e

    d) Produção científica, tecnológica, ou de inovação, no último ano.

     

    Art. 19. A análise técnico-científica para habilitação ao credenciamento compete às Diretorias Técnicas do CNPq.

    § 1º O resultado da análise da habilitação será comunicado ao interessado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento do pedido de credenciamento.

    § 2º Em caso de decisão favorável à solicitação de habilitação, o pesquisador poderá proceder ao seu credenciamento e ser enquadrado dentre os beneficiários da Lei nº 8.010/1990.

     

    Art 20. Os pesquisadores com bolsa de Produtividade em Pesquisa ou de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora em vigor, desde que vinculados a instituições credenciadas pelo CNPq no âmbito da Lei 8.010/1990 estão automaticamente habilitados e a qualquer tempo, poderão solicitar seu credenciamento ao CNPq.

     

    Capítulo II - Do credenciamento

     

    Art. 21. O credenciamento do cientista ou pesquisador dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso, emitido a partir da página do CNPq, e seu encaminhamento por meio do endereço eletrônico importafacil@cnpq.br e submetidos as instâncias de avaliação previstas no Art. 10.

    Parágrafo único. Antes da assinatura do Termo de Compromisso, o cientista ou pesquisador deverá estar em situação fiscal e tributária regular.

     

    Art. 22. Após recebimento do Termo de Compromisso o CNPq emitirá o Certificado de Credenciamento do pesquisador, com validade de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação no Diário Oficial da União.

    Parágrafo único. O CNPq poderá cancelar o Registro de Credenciamento nos casos de descumprimento da legislação em vigor por parte do pesquisador, ou por solicitação do interessado.

     

    Capítulo III - Da Revalidação

     

    Art. 23. O credenciamento poderá ser revalidado por igual período, desde que o interessado requeira a revalidação com 60 (sessenta) dias de antecedência ao término da validade do Registro de Credenciamento e mantenha atendidos os requisitos da habilitação.

     

    TÍTULO VII - DO CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS

     

    Art. 24. Os pedidos de credenciamento, revalidação e habilitação serão submetidos ao exame pelas instâncias competentes.

     

    § 1º O Comitê Consultivo avaliará os parâmetros técnico-científicos dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e previstos no Art. 32, quando solicitado pela Comissão de Credenciamento.

    § 2º Os pedidos de credenciamento, revalidação e habilitação serão solicitados por intermédio do Formulário específico, disponível no Portal do CNPq, na área de Importação para Pesquisa.

     

    Capítulo I - Do Credenciamento

     

    Art 25. Para a solicitação de novo credenciamento a empresa deverá estar em situação fiscal e tributária regular e apresentar os seguintes documentos:

    a) Requerimento ao Presidente do CNPq, firmado pelo representante legal da entidade (dirigente estatutariamente designado para representar juridicamente a entidade), de acordo com o Anexo 4.

    b) Cópia do contrato social ou estatuto, autenticado;

    c) Cópia do CPF e Carteira de Identidade, autenticada, do representante da Empresa;

    d) Procuração ou documento que confere poderes ao representante legal, autenticado;

    e) Cópia do cartão do CNPJ/MF;

     

    Parágrafo único. Serão realizadas consultas às Certidões negativas atualizadas de débito para com o INSS e das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Certificado de Regularidade do FGTS.

     

    Art 26. O resultado da análise será comunicado ao interessado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de recebimento da documentação.

     

    Art 27. No caso de decisão favorável da Comissão de Credenciamento a empresa estará enquadrada dentre os beneficiários da Lei nº 8.032/1990, e o CNPq emitirá Certificado de Credenciamento, com vigência de 5 (cinco) anos, contada da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.

     

    Capítulo II - Da Revalidação

     

    Art 28. Para a avaliação dos pedidos de revalidação do credenciamento será exigida da empresa a atualização da documentação pertinente ao credenciamento.
     

    Parágrafo único. A empresa deverá encaminhar também relatório dos projetos de pesquisa científica ou tecnológica aprovados no período do credenciamento vincendo, utilizando o formulário que consta do Anexo 5. Destaca-se que devem ser indicadas as Licenças de Importação e as Declarações de Importação correspondentes.

     

    Capítulo III - Da Habilitação

     

    Art 29. As empresas credenciadas deverão indicar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação para aprovação por parte do CNPq, indicando como e onde será utilizado o bem que pretende importar, conforme Formulário de Habilitação de Projeto ¿ Anexo 6.

     

    Art 30. O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá obrigatoriamente:

    I - título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica;

    II - relação de bens a serem importados;

    III - equipe envolvida no projeto, com currículo lattes atualizado, indicando o coordenador;

    IV - relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto;

    V - descrição de infraestrutura de laboratório; e

    VI - outros itens exigidos pelo CNPq caso entenda necessário.

     

    Art. 31. A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerá da fonte de financiamento.

     

    Art. 32. A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido.

     

    Art. 33. O resultado da análise será comunicado à empresa interessada no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data de envio do formulário eletrônico.

     

    TÍTULO VIII - DOS RECURSOS

     

    Art 34. Da decisão do CNPq que indeferir a habilitação, o credenciamento ou a revalidação caberá recurso administrativo, cujo resultado será comunicado ao interessado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do vencimento do prazo para sua interposição.

     

    Art. 35. O recurso deverá ser apresentado por correio eletrônico endereçado à unidade que enviou a notificação de indeferimento, que emitirá Aviso de Recebimento também por via eletrônica.

     

    Art. 36. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias corridos para interposição de recurso, após a data de recebimento da notificação de indeferimento.

     

    Parágrafo único. Na contagem do prazo excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, sendo que o prazo só se inicia e vence em dias de expediente no CNPq.

     

    TÍTULO IX - Da anuência das licenças de importação

     

    Art. 37. O importador deverá registrar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, os licenciamentos das importações para pesquisa a serem realizadas de acordo com esta RN, independentemente de estarem ou não sujeitas ao limite global anual de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.010/1990 e no Art. 186-F do Decreto No 6.759/2009.

    Parágrafo único. Não serão autorizadas importações de bens destinados às atividades de produção, ensino, extensão, administração, assistência social e médico-hospitalar, ou a qualquer outra atividade que não configure como pesquisa científica, tecnológica de desenvolvimento e de inovação na forma da lei.

     

    Art. 38. Dentre outros aspectos, os licenciamentos de importação têm como objetivo atestar, perante a autoridade aduaneira e demais órgãos anuentes, os seguintes aspectos legais:

    a) a destinação dos bens a serem importados em programas de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do art. 1º da Lei 8.010/1990 e do Art. 186-E do decreto No 6.759/2009;

    b) o credenciamento do importador, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 8010/1990 e do Art. 186-E do decreto No 6.759/2009;

    c) a distribuição e controle da quota anual para importação, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 8010/1990 e no Art. 186-F do decreto No 6.759/200;

    d) verificação se os bens a serem importados são os autorizados pelo CNPq quando da analise do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado por empresa.

     

    Art. 39. O CNPq atuará em conjunto com outras instituições da administração pública federal intervenientes na importação para a adoção de procedimentos de gestão de riscos com a participação das instituições de pesquisa científica e tecnológica, de modo a minimizar os controles durante os processos de importação e despacho aduaneiro, inclusive para os importadores pessoas físicas.

     

    TÍTULO X - DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS

     

    Art. 40. Em obediência à legislação tributária e aduaneira, o importador deverá observar as exigências para a transferência, a qualquer título, da propriedade ou do uso dos bens importados com base na Lei nº 8.010/90 e na alínea ¿g¿ do Art. 2º da Lei 8.032/1990, para outras pessoas físicas ou jurídicas.

     

    Art. 41. A transferência obriga o importador ao prévio pagamento dos tributos, a não ser que os bens sejam transferidos nas seguintes condições:

    a) a outra entidade, ou cientista ou pesquisador credenciado, mediante prévia autorização da autoridade fiscal;

    b) após o decurso do prazo de cinco anos, contado do desembaraço aduaneiro.

     

    TÍTULO XI - DA VERIFICAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

     

    Art. 42. Nos termos do inciso IV do Art. 1º da Portaria MCT/MF nº 977/2010, o CNPq realizará diligências junto aos importadores, para verificar a adequação dos bens importados às finalidades previstas na Lei nº 8.010/1990 e Lei 8.032/1990, bem como sua correta utilização.

    § 1º. As diligências serão realizadas por amostragem e por meio de sub-comissão, composta por no mínimo 2 (dois) membros, escolhidos entre aqueles designados para compor a Comissão de Verificação de Bens Importados, instituída em Portaria específica, baixada pelo Presidente do CNPq.

    § 2º. Membros do Comitê Consultivo poderão ser convocados para participar das diligências caso seja verificada a necessidade pela Comissão de Verificação.

     

    Art. 43. Estando os procedimentos adotados em conformidade com as finalidades da Lei nº 8.010/1990 e da Lei 8.032/1990, o CNPq emitirá o Certificado de Regularidade, que indicará as Declarações de Importação objeto da diligência.

     

    Art. 44. Detectada qualquer irregularidade na importação ou na utilização dos bens importados, ou contrariedade à Lei nº 8.010/1990, à Lei 8.032/1990 e ao Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) ou a esta Resolução Normativa, o CNPq abrirá procedimento investigatório e notificará o importador para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta dias), ficando automaticamente suspenso o credenciamento a partir da comunicação.

     

    Art. 45. Decorrido o prazo de defesa, tendo sido esta apresentada ou não, o CNPq poderá realizar novas diligências, se necessário, e decidirá o processo em 90 (noventa dias), contados da data de vencimento da defesa.

     

    Art. 46. Julgada improcedente a irregularidade imputada, restabelecer-se-á o credenciamento, se em curso seu prazo de vigência.

     

    Art. 47. Confirmada a irregularidade imputada, o CNPq cancelará o credenciamento e adotará as seguintes providências:

    a) publicará o cancelamento do credenciamento no Diário Oficial da União;

    b) notificará o importador do cancelamento do credenciamento; e

    c) notificará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para as providências que lhe competem.

     

    Art. 48. Cancelado o credenciamento, somente será admitido novo pedido depois de sanadas as irregularidades apuradas no procedimento investigatório e comprovado o pagamento ou parcelamento do débito tributário, a ser apurado pela autoridade fiscal.

     

    Art. 49. Enquanto não houver a integral quitação do parcelamento do débito tributário, somente serão autorizadas importações mediante prova do regular pagamento das parcelas.

     

    Art. 50. O descumprimento do parcelamento do débito tributário acarretará nova suspensão do credenciamento, devendo a entidade promover sua regularização no prazo de três meses, sob pena de cancelamento do novo credenciamento.

     

    Art. 51. Para emissão do novo credenciamento, além do previsto no Art. 34, o importador se submeterá, nos primeiros vinte e quatro meses, a um regime especial pelo qual deverá submeter para prévia apreciação do CNPq os projetos que irão demandar importação, bem como relação indexada dos bens pretendidos, que deverão ser identificados nos licenciamentos de importação, ficando obrigada, ainda, a apresentar relatórios periódicos, indicando os bens efetivamente importados e os locais onde foram alocados.

     

    Art. 52. O CNPq poderá estabelecer outras exigências e prazos, conforme a natureza das irregularidades que tenham motivado o cancelamento do credenciamento.

     

    TÍTULO XII - DO SERVIÇO DE IMPORTAÇÃO

     

    Art. 53. O Serviço de Importação - SEIMP/COCIF, quando solicitado, poderá atuar como agente importador na aquisição de bens via importação nos termos da Lei nº 8.010/90 e suas alterações, de acordo com a Instrução de Serviço do CNPq nº 004/2016.

    § 1º. Quando autorizada pelo Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação (DGTI), a Coordenação de Credenciamento à Importação e Incentivo Fiscal (COCIF) poderá promover importação para instituições, que não tenham projeto de pesquisa apoiado com recursos do CNPq, desde que estejam credenciados de acordo com Lei nº 8.010/90.

    § 2º. Todas as despesas do processo de importação, serão de responsabilidade do solicitante da importação, ficando o CNPq isento de qualquer responsabilidade, inclusive as despesas acessórias necessárias para a importação previsto no caput.

    § 3º. Todo critério de escolha do exportador (fornecedor) e o material a ser importado será definido e apresentado ao CNPq pelo solicitante da importação por meio de uma Proforma Invoice, cabendo ao solicitante justificar tecnicamente o critério de definição do exportador (fornecedor).

    § 4º. Os pedidos de importação deverão estar acompanhados do formulário CNPq ¿ Solicitação de Importação - Anexo 7, devidamente assinado pelo solicitante da importação, juntamente com a Proforma Invoice

    § 5º. Os recursos para custear a importações quando repassados ao CNPq não serão aplicados ou corrigidos durante a permanência na conta do CNPq.

    § 6º. O CNPq irá prover da publicação no Diário Oficial da União - DOU da dispensa de licitação e publicados no Portal de Transparência dos processos de importação autuados após a efetivação do contrato de câmbio de importação.

    § 7º. Cabe ao solicitante da importação, quando solicitado pelo CNPq, o envio de documentação exigida por agentes públicos, no que tange a importação de bem com natureza especial ou controlada.

    § 8º. O CNPq poderá solicitar projeto de pesquisa para verificar como e onde será utilizado o bem que se pretende importar.

     

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 56. O CNPq apoiará as atividades de capacitação e firmará parcerias com órgãos e entidades para promover a melhoria nos processos de importações para pesquisa, desenvolvimento e inovação.

     

    Art. 57. Casos omissos serão dirimidos pelo Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação.

     

    ANEXO 1 - Requerimento de Credenciamento ou de Revalidação - Lei 8.010/1990

    ANEXO 2 - Formulário de Credenciamento - Lei 8.010/1990

    ANEXO 3 - Formulário de Revalidação de Credenciamento - Lei 8.010/1990

    ANEXO 4 - Requerimento de Credenciamento ou de Revalidação - Lei 8.032/1990

    ANEXO 5 - Formulário de Revalidação de Credenciamento - Lei 8.032/1990

    ANEXO 6 - Formulário de Habilitação de Projeto - Lei 8.032/1990

    ANEXO 7 - Formulário de Solicitação de Importação

     

     

     

    ANEXO 1 - Requerimento de Credenciamento ou de Revalidação - Lei 8.010/1990

     

     

    À

    Presidência do CNPq

    Brasília - DF

     

     

     

    Declaramos, sob as penas da lei, que o(a) [nome e CNPJ da entidade], aqui representada pelo seu [Cargo, Nome do dirigente e CPF], não tem finalidade lucrativa; é ativo(a) no fomento, na coordenação ou na execução de pesquisa científica ou tecnológica; que os bens importados com base na Lei nº 8.010/1990 serão utilizados exclusivamente para fins de pesquisa; e que estamos cientes das condições para transferência, a qualquer título, da propriedade ou do uso dos bens importados a outras pessoas jurídicas ou físicas.

     

    _____________, ___ de ______ de 20___.

     

     

     

     

     

    <Nome e Assinatura do dirigente>

     

     

     

    ANEXO 2 - Formulário de Credenciamento - Lei 8.010/1990

     

    (Preencher um formulário para cada projeto)

     

     

    1. Instituição proponente:

     

     

    2. Instituições participantes do projeto

    Relacionar participação de cada instituição - se é executora, coordenadora, colaboradora ou financiadora do projeto.

     

     

     

    3. Coordenador do Projeto

    Nome

    Instituição de Origem

    Nº Registro na Plataforma Lattes

    Forma de Vínculo

    Carga horária dedicada à instituição

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4. Membros da equipe do projeto

    Nome

    Instituição de Origem

    Nº Registro na Plataforma Lattes

    Forma de Vínculo

    Carga horária dedicada à instituição

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    5. Descrição do projeto de pesquisa científica ou tecnológica, executados ou em fase de execução.

    5.1. Título:

     

    5.2. Descrição do projeto:

     

    5.3. Fontes de financiamento:

     

    5.4. Situação do projeto: Novo (  )       Em Andamento (  )

     

    5.5. Objetivo Geral:

     

    5.6. Objetivos Específicos:

     

    5.7. Metodologia:

     

    5.8. Metas:

     

    5.9. Resultados esperados e/ou já alcançados:

     

     

    5.10. Produção acadêmico-científica, tecnológica e/ou artístico cultural, caso haja. (Prestar informações de acordo com as normas da ABNT ou conforme adotadas na Plataforma Lattes)

     

     

    5.11. Orientação(es)

    Nome completo do estudante

    Modalidade

    Título do Trabalho

    Ano de conclusão e/ou previsão de conclusão

    Nome completo do orientador e respectiva instituição de vínculo

     

     

     

     

     

     

    6. Descrição da infraestrutura própria da instituição existente para pesquisa (localização, laboratórios, equipamentos etc)

     

     

     

     

     

    ANEXO 3 - Formulário de Revalidação de Credenciamento - Lei 8.010/1990

     

    (Preencher um formulário para cada projeto)

     

     

    1. Instituição:

     

     

    2. Relação de Licença (LI) e de Declaração de Importação (DI)

     

    2.1. LI:

     

    2.2. DI:

     

    3. Instituições participantes do projeto

    Relacionar participação de cada instituição - se é executora, coordenadora, colaboradora ou financiadora do projeto.

     

     

     

    4. Coordenador do Projeto

    Nome

    Instituição de Origem

    Nº Registro na Plataforma Lattes

    Forma de Vínculo

    Carga horária dedicada à instituição

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    5. Membros da equipe do projeto

    Nome

    Instituição de Origem

    Nº Registro na Plataforma Lattes

    Forma de Vínculo

    Carga horária dedicada à instituição

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    6. Descrição do projeto de pesquisa científica ou tecnológica, que foi beneficiado pelo bem importado.

    6.1. Título:

     

    6.2. Descrição do projeto:

     

    6.3. Fontes de financiamento:

     

    6.4. Situação do projeto: Concluído (  )       Em Andamento (  )

     

    6.5. Objetivo Geral:

     

    6.6. Objetivos Específicos:

     

    6.7. Metodologia:

     

    6.8. Metas:

     

    6.9. Resultados esperados e/ou já alcançados:

     

     

    6.10. Produção acadêmico-científica desenvolvida com o(s) bem(ns) importado(s) sob o benefício da Lei 8010/90 (IC, estágio, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado, Livro, ou capítulo de livro, publicações em revistas com referência, trabalhos em congressos ou eventos similares, relatórios):

     

     

    6.11. Produção Tecnológica desenvolvida com o(s) bem(ns) importado(s) sob o benefício da Lei 8010/90 (Relatórios, patentes, software, hardware e outros produtos):

     

     

    6.12. Produção Artística desenvolvida com o(s) bem(ns) importado(s) sob o benefício da Lei 8010/90 (Relatórios, livro, ou capítulo de livro, partituras, telas e outros produtos):

     

     

    6.13. Orientação(es)

    Nome completo do estudante

    Modalidade

    Título do Trabalho

    Ano de conclusão e/ou previsão de conclusão

    Nome completo do orientador e respectiva instituição de vínculo

     

     

     

     

     

     

    7. Descrição do(s) bem(ns) importado(s) sob o benefício da Lei 8010/90 (incluir: quantidade, localização, números de série e de patrimônio e Fonte de Financiamento):

     

     

     

     

    ANEXO 4 - Requerimento de Credenciamento ou de Revalidação - Lei 8.032/1990

     

     

    À

    Presidência do CNPq

    Brasília - DF

     

     

     

    Declaramos, sob as penas da lei, que o(a) [nome e CNPJ da empresa], aqui representada pelo seu [Cargo, Nome do dirigente e CPF], que os bens importados com base na Lei nº 8.032/1990 serão utilizados exclusivamente para fins de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e que estamos cientes das condições para transferência, a qualquer título, da propriedade ou do uso dos bens importados a outras pessoas jurídicas ou físicas.

     

    _____________, ___ de ______ de 20___.

     

     

     

     

     

    <Nome e Assinatura do dirigente>

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO 5 - Formulário de Revalidação de Credenciamento - Lei 8.032/1990

     

    (Preencher um formulário para cada projeto)

     

     

    1. Empresa:

     

     

    2. Relação de Licença (LI) e de Declaração de Importação (DI)

     

    2.1. LI:

     

    2.2. DI:

     

    3. Instituições participantes do projeto (se houver)

    Relacionar participação de cada instituição - se é executora, coordenadora, colaboradora ou financiadora do projeto.

     

     

     

    4. Coordenador do Projeto

    Nome

    Instituição de Origem

    Nº Registro na Plataforma Lattes

    Forma de Vínculo

    Carga horária dedicada ao projeto

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    5. Membros da equipe do projeto

    Nome

    Instituição de Origem

    Nº Registro na Plataforma Lattes

    Forma de Vínculo

    Carga horária dedicada ao projeto

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    6. Descrição do projeto de pesquisa desenvolvimento e inovação, que foi beneficiado pelo bem importado.

    6.1. Título:

     

    6.2. Descrição do projeto:

     

    6.3. Fontes de financiamento:

     

    6.4. Situação do projeto: Concluído (  )       Em Andamento (  )

     

    6.5. Consta cláusula de sigilo das informações: Sim (  )       Não (  )

     

    6.6. Objetivo Geral:

     

    6.7. Objetivos Específicos:

     

    6.8. Metodologia:

     

    6.9. Metas:

     

    6.10. Resultados esperados e/ou já alcançados:

     

     

    6.11. Produção acadêmico-científica desenvolvida com o(s) bem(ns) importado(s) sob o benefício da Lei 8010/90 (IC, estágio, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado, Livro, ou capítulo de livro, publicações em revistas com referência, trabalhos em congressos ou eventos similares, relatórios):

     

     

    6.12. Produção Tecnológica desenvolvida com o(s) bem(ns) importado(s) sob o benefício da Lei 8010/90 (Relatórios, patentes, software, hardware e outros produtos):

     

     

    6.13. Produção Artística desenvolvida com o(s) bem(ns) importado(s) sob o benefício da Lei 8010/90 (Relatórios, livro, ou capítulo de livro, partituras, telas e outros produtos):

     

     

    6.14. Orientação(es)

    Nome completo do estudante

    Modalidade

    Título do Trabalho

    Ano de conclusão e/ou previsão de conclusão

    Nome completo do orientador e respectiva instituição de vínculo

     

     

     

     

     

     

    7. Descrição do(s) bem(ns) importado(s) sob o benefício da Lei 8032/90 (incluir: quantidade, localização, números de série e de patrimônio e Fonte de Financiamento):

     

     

     

     

    ANEXO 6 - Formulário de Habilitação de Projeto - Lei 8.032/1990

     

    (Preencher um formulário para cada projeto)

     

     

    1. Empresa:

     

     

    2. Descrição da infraestrutura própria da instituição existente para pesquisa (localização, laboratórios, equipamentos etc)

     

     

     

    3. Instituições participantes do projeto (se houver)

    Relacionar participação de cada instituição - se é executora, coordenadora, colaboradora ou financiadora do projeto.

     

     

     

    4. Coordenador do Projeto

    Nome

    Instituição de Origem

    Nº Registro na Plataforma Lattes

    Forma de Vínculo

    Carga horária dedicada ao projeto

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    5. Membros da equipe do projeto

    Nome

    Instituição de Origem

    Nº Registro na Plataforma Lattes

    Forma de Vínculo

    Carga horária dedicada ao projeto

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    6. Descrição do projeto de pesquisa desenvolvimento e inovação, que foi beneficiado pelo bem importado.

    6.1. Título:

     

    6.2. Descrição do projeto:

     

    6.3. Fontes de financiamento:

     

    6.4. Situação do projeto: Concluído (  )       Em Andamento (  )

     

    6.5. Consta cláusula de sigilo das informações: Sim (  )       Não (  )

     

    6.6. Objetivo Geral:

     

    6.7. Objetivos Específicos:

     

    6.8. Metodologia:

     

    6.9. Metas:

     

    6.10. Resultados esperados e/ou já alcançados:

     

     

    6.11. Produção acadêmico-científica desenvolvida com o(s) bem(ns) importado(s) sob o benefício da Lei 8010/90 (IC, estágio, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado, Livro, ou capítulo de livro, publicações em revistas com referência, trabalhos em congressos ou eventos similares, relatórios):

     

     

    6.12. Produção Tecnológica desenvolvida com o(s) bem(ns) importado(s) sob o benefício da Lei 8010/90 (Relatórios, patentes, software, hardware e outros produtos):

     

     

    6.13. Produção Artística desenvolvida com o(s) bem(ns) importado(s) sob o benefício da Lei 8010/90 (Relatórios, livro, ou capítulo de livro, partituras, telas e outros produtos):

     

     

    6.14. Orientação(es)

    Nome completo do estudante

    Modalidade

    Título do Trabalho

    Ano de conclusão e/ou previsão de conclusão

    Nome completo do orientador e respectiva instituição de vínculo

     

     

     

     

     

     

    7. Descrição do(s) bem(ns) a ser(em) importado(s) sob o benefício da Lei 8032/90:

    Bem

    Quantidade

    Valor Unitário (US$)

    Valor Total (US$)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    8. Relevância do(s) bem(ns) a ser(em) importado(s) sob o benefício da Lei 8032/90 para a execução do projeto:

    Bem

    Relevância

     

     

     

     

     

     

    ANEXO 7 - Formulário de Solicitação de Importação

     

    Para preenchimento, utilizar as teclas TAB ou SHIFT TAB. Não usar a tecla ENTER.

    1. Identificação do Solicitante

    NOME:      

    CPF:    .   .   -  

    INSTITUIÇÃO:      

    CNPJ:   .   .   /    -  

    2. Local de Entrega do Material

    INSTITUIÇÃO:       

    ENDEREÇO:       

    CIDADE:      

    UF:   

    CEP:      -   

    TELEFONE:          

    FAX:          

    E-MAIL:      

    NOME:      

    CPF:    .   .   -  

     

    3. Projeto de Pesquisa

    TÍTULO do PROJETO:      

    FONTE DE RECURSOS:      

    DATA TÉRMINO DO PROJETO:   /  /    

    Nº DO PROCESSO CNPq:      

     

    3.1. NATUREZA DA DESPESA

    CONCEDIDO R$:

    LIBERADO R$:

    SALDO R$:

    CAPITAL:

    R$    .   .   ,  

    R$    .   .   ,  

    R$    .   .   ,  

    CUSTEIO:

    R$    .   .   ,  

    R$    .   .   ,  

    R$    .   .   ,  

     

    4. Responsável pelo Envio dos Recursos Financeiros ao CNPq

    NOME:      

    CPF:    .   .   -  

    ENDEREÇO:       

    CIDADE:      

    UF:   

    CEP:      -   

    TELEFONE:           R:    

    FAX:          

    CELULAR  :          

    E-MAIL:      

    Informação complementar: TRATA-SE DE CARTÃO PESQUISA? [ ] SIM. Se NÃO, especificar dados bancários para fins de devolução de saldo, após a conclusão da importação.

    NOME DO BANCO:      

    AG.:      

    CC nº:      

     

    5. Exportador

    NOME:      

    CNPJ:   .   .   /    -  

    ENDEREÇO:       

    CIDADE:      

    PAÍS:      

    TELEFONE:       R:    

    FAX:      

    SITE:      

    E-MAIL:      

    NOME DO CONTATO:      

    CELULAR  :          

    E-MAIL:      

     

    6. Representante do Exportador no Brasil

    NOME:      

    CNPJ:   .   .   /    -  

    ENDEREÇO:       

    CIDADE:      

    UF:   

    CEP:      -   

    TEL:           R:    

    FAX:          

    E-MAIL:      

    SITE:      

    E-MAIL:      

    NOME DO CONTATO:      

    CELULAR  :          

    E-MAIL:      

     

    7. Proforma Invoice

    NÚMERO:      

    DATA DE EMISSÃO:   /  /    

    PREVISÃO DE ENTREGA:      DIAS

    VALOR:      

    DATA DE VENCIMENTO:   /  /    

     

    8. Informações sobre o material a ser importado (preenchimento obrigatório)

    Quanto à natureza, o material é: ( ) EQUIPAMENTO   ( ) PARTE E  PEÇAS   ( ) REAGENTES   ( ) INSUMOS

    ( ) OUTROS ¿ Especifique:      

    Quanto à periculosidade, o material é: ( ) CORROSIVO   ( ) VENENOSO   ( ) PERECÍVEL   ( ) TÓXICO 

    ( ) RADIOATIVO  REGISTRO CNEN N.º      .             ( )OUTROS ¿ Especifique:      

     

    9. Cautelas especiais quanto à embalagem, ao transporte e à armazenagem do material

    Especificar:     

     

    10. Cautelas especiais quanto ao transporte de material PERECÍVEL

    Especificar:      

    A temperatura recomendada para o transporte do material perecível é:     º C

    COLOCAR GELO SECO :     ( ) NÃO        ( ) SIM ¿ QUANTIDADE      KG

    COLOCAR GELO COMUM : ( ) NÃO        ( ) SIM ¿ QUANTIDADE      KG

     

    11. Detalhamento do uso do material (preenchimento obrigatório)

    Detalhar a aplicação, uso ou emprego e objetivo do material pretendido à importação :

         

     

    12. Justificativa Técnica da Escolha do Exportador (preenchimento obrigatório)

           (exigência disposta no § único do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21/06/93)

         

     

    13. Tradução da Proforma Invoice (preenchimento obrigatório)

     

    O SOLICITANTE DEVERÁ  TRADUZIR O CONTEÚDO DA PROFORMA  INVOICE PARA A LÍNGUA PORTUGUESA:

         

     

    14.                   TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO

     

                   Declaro, sob responsabilidade civil, penal e administrativa, que o pagamento das despesas de importação do(s) bem(ns) especificado(s) na Proforma Invoice  acima, que engloba o valor da Proforma mais todas as despesas acessórias de importação  (frete internacional, armazenagem, capatazia, frete interno, taxa de SISCOMEX e outras) é de minha inteira responsabilidade e, para o qual,  me comprometo enviar os recursos financeiros necessários a sua efetivação, imediatamente após a solicitação do Serviço de Importação do CNPq.

     

                   Declaro, por fim, que estou ciente de que os bens importados não poderão ser transferidos ou cedidos, a qualquer título, a instituição ou pesquisador que não esteja credenciado para os efeitos da Lei nº 8.010/90, alterada pela Lei nº 10.964/04, sem que haja prévia concordância do CNPq e aprovação da Secretaria da Receita Federal, conforme legislação em vigor.

     

    Local:       Data:   /  /    

    Assinatura do Solicitante: ______________________________________________

                                       

     

     

     

     

     

     
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