• Revogada pela: IS-003/1998
    IS-004/1996

    Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

    Estabelece procedimentos, no âmbito do CNPq, com vistas à normatizar a formalização de atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, bem como o de sua ratificação.

    O Diretor de Administração do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições, e

    considerando o disposto nos arts. 24 a 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Medida Provisória nº 1.452, de 10 de maio de 1996 (D.O.U. de 11/05/96, pág. 8143),

    Resolve

    Estabelecer procedimentos, no âmbito do CNPq, com vistas à normatizar a formalização de atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, bem como o de sua ratificação.

    1. Competências

    1.1 - À unidade gestora interessada compete praticar os atos de dispensa, de inexigibilidade e  de ratificação, bem como providenciar sua publicação no D.O.U., consoante os termos estabelecidos no caput do art. 26 da Lei n 8.666/93, alterada pela Medida Provisória n 1.452/96.

    1.2. Na Administração Central e nas Unidades de Pesquisa os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação serão formalizados de acordo com os instrumentos de delegação de competência vigentes, ressalvado o disposto no subitem seguinte.

    1.3. O ato de dispensa com base no inciso XXI do art. 24 da Lei n 8.666/93, com as alterações introduzidas pela MP n 1.452/96, será firmado, na Administração Central, pelo Superintendente de Administração, devendo ser ratificado pelo Diretor de Administração.

    2. Dispensa de licitação

    2.1 - A dispensa de licitação prevista no inciso XXI do art. 24 da Lei n 8.666/93 é aplicável, exclusivamente, para aquisição  de bens destinados a projetos de pesquisa, sendo vedada, portanto, para uso administrativo ou para outros fins.

    2.2 - Quando a dispensa ocorrer com base na hipótese prevista no inciso XXI do art. 24 da Lei n 8.666/93, constará do processo, obrigatoriamente, o documento de aprovação do projeto ao qual os bens serão alocados.

    2.2.1 - A aprovação dos projetos será comprovada com a inserção no processo de cópia de algum dos seguintes documentos: carta de concessão; termo de concessão e aceitação de auxílio financeiro à pesquisa; ata do CTC; ou outro documento similar.

    2.2.2 - No caso de aquisição no mercado externo, quando a importação for efetivada pela Administração Central, o interessado deverá encaminhar à Coordenação de Importação a seguinte documentação:

    a) cópia dos atos de dispensa ou de inexigibilidade, bem como de sua publicação no D.O.U., quando for o caso;
    b) documento a que se refere o subitem 2.2.1., na hipótese de a aquisição ocorrer com dispensa de licitação com base no inciso XXI do art. 24 da Lei n 8.666/93;
    c) Formulário CNPq 350 - Informações Básicas para Importação;
    d) fatura pro forma devidamente traduzida; e
    e) indicação dos recursos que suportarão a despesa.

    3. Esta Instrução de Serviço entrará em vigência a partir da data de sua assinatura.

    Brasília, 12 de junho de 1996

    Derblay Galvão

     
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