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Revogada pela: IS-003/1998IS-004/1996
Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Estabelece procedimentos, no âmbito do CNPq, com vistas à normatizar a formalização de atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, bem como o de sua ratificação.
O Diretor de Administração do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto nos arts. 24 a 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Medida Provisória nº 1.452, de 10 de maio de 1996 (D.O.U. de 11/05/96, pág. 8143),
Resolve
Estabelecer procedimentos, no âmbito do CNPq, com vistas à normatizar a formalização de atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, bem como o de sua ratificação.
1. Competências
1.1 - À unidade gestora interessada compete praticar os atos de dispensa, de inexigibilidade e de ratificação, bem como providenciar sua publicação no D.O.U., consoante os termos estabelecidos no caput do art. 26 da Lei n 8.666/93, alterada pela Medida Provisória n 1.452/96.
1.2. Na Administração Central e nas Unidades de Pesquisa os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação serão formalizados de acordo com os instrumentos de delegação de competência vigentes, ressalvado o disposto no subitem seguinte.
1.3. O ato de dispensa com base no inciso XXI do art. 24 da Lei n 8.666/93, com as alterações introduzidas pela MP n 1.452/96, será firmado, na Administração Central, pelo Superintendente de Administração, devendo ser ratificado pelo Diretor de Administração.
2. Dispensa de licitação
2.1 - A dispensa de licitação prevista no inciso XXI do art. 24 da Lei n 8.666/93 é aplicável, exclusivamente, para aquisição de bens destinados a projetos de pesquisa, sendo vedada, portanto, para uso administrativo ou para outros fins.
2.2 - Quando a dispensa ocorrer com base na hipótese prevista no inciso XXI do art. 24 da Lei n 8.666/93, constará do processo, obrigatoriamente, o documento de aprovação do projeto ao qual os bens serão alocados.
2.2.1 - A aprovação dos projetos será comprovada com a inserção no processo de cópia de algum dos seguintes documentos: carta de concessão; termo de concessão e aceitação de auxílio financeiro à pesquisa; ata do CTC; ou outro documento similar.
2.2.2 - No caso de aquisição no mercado externo, quando a importação for efetivada pela Administração Central, o interessado deverá encaminhar à Coordenação de Importação a seguinte documentação:
a) cópia dos atos de dispensa ou de inexigibilidade, bem como de sua publicação no D.O.U., quando for o caso;
b) documento a que se refere o subitem 2.2.1., na hipótese de a aquisição ocorrer com dispensa de licitação com base no inciso XXI do art. 24 da Lei n 8.666/93;
c) Formulário CNPq 350 - Informações Básicas para Importação;
d) fatura pro forma devidamente traduzida; e
e) indicação dos recursos que suportarão a despesa.
3. Esta Instrução de Serviço entrará em vigência a partir da data de sua assinatura.
Brasília, 12 de junho de 1996
Derblay Galvão