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Revogada pela: RN-013/2005RE-059/1984
Programa Nacional de Desenvolvimento Científico em Engenharia (PNDCE)
Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Científico em Engenharia (PNDCE), integrado ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (SNDCT).
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de promover o desenvolvimento dos conhecimentos na área de Engenharia e sua adaptação às necessidades da comunidade e do País, e visando a organização e fortalecimento dos grupos e instituições que atuam na área,
Resolve
1. Propósito
Instituir o Programa Nacional de Desenvolvimento Científico em Engenharia (PNDCE), integrado ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (SNDCT).
2. Diretrizes Gerais do Programa
2.1. Fornecer subsídios para a definição de uma política governamental explícita de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico da área;
2.2. Estimular a utilização de mecanismos já existentes como também a criação de novos mecanismos que permitam o apoio institucional a programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos, em todos os níveis, objetivando atender a demanda no setor produtivo em relação à pesquisa nacional;
2.3. Promover a interação das diversas subáreas da Engenharia e Ciências afins, com vistas à melhor definição de seus objetivos e ao desenvolvimento de atividades de pesquisa interdisciplinares, especialmente visando novos campos de aplicação.
2.4. Estimular o desenvolvimento e disseminação de atividades de pesquisa nas subáreas da Engenharia, em conexão tanto com programas de pós-graduação quanto com programas de graduação visando, em particular, neste último, a institucionalização de pesquisa como atividade regular dos cursos de graduação na área;
2.5. Estimular programas de pesquisa através do apoio a projetos bem definidos e integrados entre si, dos quais se possa esperar resultados mais efetivos que venham contribuir para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social da nação;
2.6. Estimular o trabalho de investigação científica em subáreas da Engenharia cujo potencial de pesquisa apresente-se insuficiente, fase às necessidades do desenvolvimento social, econômico, científico e tecnológico nacional;
2.7. Promover a articulação entre as atividades de pesquisa nas instituições de ensino e as necessidades dos vários setores abrangidos pelo Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nas subáreas de Engenharia;
2.8. Aprimorar o sistema nacional de pós-graduação em Engenharia, fortalecendo subáreas e/ou grupos em cursos de comprovada competência nacional e estimulando outras em que, dada sua incipiência ou mesmo inexistência perante as necessidades nacionais, venham a justificar, entre outras ações de apoio, inclusive, a criação de novos cursos, caso em que deverão sempre ser observadas as diretrizes básicas do PNPG e, em particular, as condições de excepcionalidade estabelecidas pelo GTC da CAPES.
2.9. Promover um maior intercâmbio entre os diversos grupos de pesquisa e desenvolvimento visando a participação conjunta em projetos integrados de pesquisa.
2.10. Estimular uma ação mais coordenada e integrada entre as diversas agências de fomento, no sentido de que, a partir da utilização de programas, projetos, atividades e mecanismos já existentes, possa-se produzir melhores resultados globais, seja pela redução de superposições, seja pelo direcionamento mais adequado de esforços.
2.11. Procurar minimizar o problema da falta de infra-estrutura institucional com vistas ao estabelecimento de condições adequadas às necessidades atuais e futuras de pesquisa em Engenharia, observadas as possibilidades da conjuntura econômica nacional.
3. Disposições Gerais
3.1. O PNDCE não será objeto de elaboração de novos documentos de vulto; sua orientação se fará à luz de prioridades e recomendações contidas em documentos já existentes, tais como: Avaliação & Perspectivas, Ações Programadas, PNPG, documentos de avaliação da CAPES, e similares.
3.2. O envolvimento das diversas agências de fomento na implementação do PNDCE, se fará mediante seus instrumentos específicos e suas formas já tradicionais de atuação. Entretanto, havendo necessidade, consenso, e disponibilidade, novos mecanismos poderão ser criados, através de documentos contratuais.
3.3. A nível do CNPq, a implementação do PNDCE ficará a cargo da Coordenação de Ciências da Engenharia da SDC, a qual deverá promover as articulacões internas e externas necessárias à sua execução.
Brasília, 23 de maio de 1984
Lynaldo Cavalcante de Albuquerque
Presidente