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Revogada pela: RN-016/2006RN-009/2000
Pesquisador Visitante Especial
Institui e regulamenta a implementação da modalidade de bolsa Pesquisador Visitante Especial, visando o fortalecimento das instituições de ensino e pesquisa nacionais, públicas ou privadas.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições,
Resolve
Instituir e regulamentar a implementação da modalidade de bolsa Pesquisador Visitante Especial, visando o fortalecimento das instituições de ensino e pesquisa nacionais, públicas ou privadas.
1. Objetivo
Permitir aos pesquisadores nacionais o contato científico com pesquisadores, cujo trabalho científico tenha sido reconhecido internacionalmente mediante a outorga do Prêmio Nobel, da Medalha Fields, ou de prêmio internacional reconhecido pelo CNPq como de importância equivalente, visando tanto a melhoria da qualidade da pesquisa quanto a capacitação dos pesquisadores locais.
2. Requisitos e Condições
- Para o Solicitante:
a) ser dirigente máximo da instituição de ensino e/ou pesquisa promotora do evento; e
b) designar pesquisador, do quadro efetivo de pessoal da instituição, com atuação em área similar ou congênere à do pesquisador, para responsabilizar-se pela assistência ao visitante.
- Para o Bolsista:
a) ter sido agraciado com o Prêmio Nobel, com a Medalha Fields ou prêmio equivalente;
b) dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa; e
c) ser indicado pelo dirigente da instituição promotora.
3. Apoio
O CNPq concederá ao beneficiário uma bolsa individual de Pesquisador Visitante Especial, com as seguintes características:
- Duração:
De 15 a 90 (noventa) dias a cada ano.
- Vigência:
De 3 (três) anos, renovável, com visita anual obrigatória consecutiva ou intercalada; observado o período indicado no subitem 3.1.
- Benefícios:
a) Passagens aéreas de ida e volta, a cada visita anual;
b) Mensalidades, correspondentes à da linha de maior valor praticado pelo CNPq;
c) Diárias, conforme estipulado na Tabela de Valores de Diárias para Auxílios Individuais e Bolsas
de Curta Duração em vigor;
d) Passagens aéreas nacionais, conforme plano de visitas previsto no item 2.1, inciso "b";
e) Seguro de Vida; e
f) Seguro Saúde.
Caberá ao dirigente máximo da instituição de ensino e/ou pesquisa, ou seu substituto, apresentar solicitação específica ao CNPq, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do início do evento, anexando a seguinte documentação:
a) Formulário Único do CNPq, preenchido pelo solicitante;
b) Ato de nomeação como dirigente da instituição;
c) Preenchimento ou atualização do currículo Lattes;
d) Plano de trabalho e/ou pesquisa contendo o programa de atividades do Pesquisador Visitante Especial, os objetivos específicos e os resultados esperados do intercâmbio proposto. Poderá ser incluída programação de visitas a outras instituições nacionais;
e) Carta de concordância ou entendimento do Pesquisador Visitante, a respeito do plano de trabalho e período proposto pela instituição promotora do evento; e
f) Curriculum Vitae do visitante evidenciando a outorga do prêmio pela sua atuação na área do conhecimento de sua especialidade, a instituição outorgante e o respectivo país.
- Concessão
A análise das solicitações será realizada pela Diretoria Executiva do CNPq que emitirá parecer conclusivo sobre a concessão.
4. Avaliação
Elaboração de relatório pelo solicitante, devidamente endossado pelo bolsista, ao final das atividades de cada período de visita.
5. Disposições Finais
5.1 - Os benefícios referidos no item 3.3 aplicam-se durante a permanência do pesquisador visitante em solo nacional.
5.2 - Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.
5.3 - Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.
Brasília, 27 de novembro de 2000
Evando Mirra de Paula e Silva