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Revogada pela: RN-013/2005RN-019/1994
Supervisor Técnico Diretoria de Programas Especiais
Institui a função de Supervisor Técnico para analisar propostas, acompanhar e avaliar as ações referentes aos programas/projetos da Diretoria de Programas Especiais, de acordo com os seus objetivos.
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições,
Resolve
Instituir a função de Supervisor Técnico para analisar propostas, acompanhar e avaliar as ações referentes aos programas/projetos da Diretoria de Programas Especiais, de acordo com os seus objetivos.
1. Atribuições
1.1. Assessorar o CNPq em questões relativas à execução dos programas/projetos da Diretoria de Programas Especiais - DPE.
1.2. Recomendar as ações a serem implementadas, de acordo com a política e prioridades do Governo para a área de atuação da DPE.
1.3. Estabelecer critérios para o acompanhamento e avaliação dos programas/projetos.
1.4. Analisar propostas de implementação, acompanhamento, avaliação, bem como da divulgação dos resultados dos programas/projetos.
1.5. Compatibilizar os resultados obtidos com os objetivos e propor recomendações e ajustes necessários.2. Funcionamento
2.1. Os Supervisores, representantes de entidades públicas e privadas, instituições de ensino e/ou pesquisa, farão jus a diárias e passagens, para eventuais encontros e/ou reuniões que se fizerem necessárias para avaliação e acompanhamento dos programas/projetos.
2.2. Os Supervisores terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, a critério do Presidente do CNPq.2.2.1. Ocorrendo vacância, será designado outro Supervisor com um novo mandato.
2.3. Os Supervisores serão indicados pelo Diretor de Programas Especiais e designados pelo Presidente do CNPq.3. Disposição Final
Compete às Superintendências da DPE manter em permanente articulação com os Supervisores, fornecer informações necessárias ao acompanhamento dos programas/projetos, bem como o apoio técnico-administrativo para o funcionamento dos mesmos.
4. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 3 de agosto de 1994
Lindolpho de Carvalho Dias
Presidente