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Revogada pela: RN-010/1994RN-008/1994
Valores de Diárias no País
Atualiza a TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NO PAÍS, de acordo com o previsto na RN-049/91 - Concessão de Diárias e Passagens no País.
Revoga: RN-005/1994O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e
considerando a Portaria n 676, de 14 de março de 1994, da Secretaria da Administração Federal, que dispõe sobre alteração na tabela de diárias no Serviço Público Civil da União,
Resolve
1. Atualizar a TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NO PAÍS, de acordo com o previsto na RN-049/91 - Concessão de Diárias e Passagens no País.
2. Os valores constantes da Tabela do anexo têm sua vigência a partir de 01 de março de 1994.
Brasília, 21 de março de 1994
Lindolpho de Carvalho Dias
Anexo
Tabela de Valores de Diárias no PaísGrupo Cargo/Função Valor da diária (em CR$) I Presidente e Pesquisadores brasileiros e estrangeiros 47.418,00 II Diretores, ocupantes de cargo ou função DAS-5, DAS-4, DAS-3 e membros do Conselho Deliberativo 39.553,00 III Ocupantes de cargo ou função DAS-2, DAS-1, cargos de nível superior, convidados no interesse da Administração, membros dos demais colegiados e colaboradores eventuais 32.959,00 IV Ocupantes de função gratificada e servidores de nível médio 27.476,00 V Ocupantes de cargos ou empregos de nível auxiliar 21.969,00 (*) Consideram-se como pesquisadores brasileiros e estrangeiros aqueles de nacionalidade brasileira ou estrangeira, residentes e radicados no exterior, mesmo que na ocasião do convite encontrem-se transitoriamente no Brasil.
Observações:
1 - O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento) nas hipóteses de deslocamentos para as cidades de Manaus, Salvador, Brasília, Rio de Janeiro, Macapá, Rio Branco, Foz do Iguaçu, São Paulo, Boa Vista e Porto Velho, e de 20% (vinte por cento) nos deslocamentos para Recife, São Luís, Belém e Florianópolis.
2 - O valor do adicional que se refere o subitem 2.10 da RN-049/91 é único para qualquer localidade e para qualquer beneficiário e corresponde a CR$ 26.367,20 (vinte e seis mil trezentos e sessenta e sete cruzeiros reais e vinte centavos). Esse adicional deve ser concedido em função de cada deslocamento. Devem ser concedidos tantos adicionais quantas cidades façam parte do deslocamento programado, excluindo-se a cidade origem, as escalas e as conexões.
3 - O valor da indenização de que trata o subitem 2.3 da RN-049/91 é de CR$ 8.374,00 (oito mil trezentos e setenta e quatro cruzeiros reais).