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Revogada pela: RN-020/1993RN-018/1993
Valores de Diárias no País
Atualiza a TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NO PAÍS, de acordo com o previsto na RN-049/91 - Concessão de Diárias e Passagens no País.
Revoga: RN-009/1993O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e
considerando a Portaria n 2.296, de 01 de setembro de 1993, da Secretaria da Administração Federal, que dispõe sobre alteração na tabela de diárias no Serviço Público Civil da União,
Resolve
1. Atualizar a TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NO PAÍS, de acordo com o previsto na RN-049/91 - Concessão de Diárias e Passagens no País.
2. Os valores constantes da Tabela do anexo têm sua vigência a partir de 02 de setembro de 1993.
Brasília, 23 de setembro de 1993
Lindolpho de Carvalho Dias
Anexo
Tabela de Valores de Diárias no PaísGrupo Cargo/Função Valor da diária (em CR$) I Presidente 5.852,88 II Diretores, ocupantes de cargo ou função DAS-5, DAS-4, DAS-3, membros do Conselho Deliberativo e Pesquisadores estrangeiros convidados pelo CNPq (*) 4.881,24 III Ocupantes de cargo ou função DAS-2, DAS-1, cargos de nível superior, convidados no interesse da Administração, membros dos demais colegiados e colaboradores eventuais 4.067,67 IV Ocupantes de função gratificada e servidores de nível médio 3.389,71 V Ocupantes de cargos ou empregos de nível auxiliar 2.711,78 (*) Consideram-se como pesquisadores estrangeiros convidados pelo CNPq aqueles de nacionalidade estrangeira ou brasileira, residentes e radicados no exterior, mesmo que na ocasião do convite encontrem-se transitoriamente no Brasil.
Observações:
1 - O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento) nas hipóteses de deslocamentos para as cidades de Manaus, Salvador, Brasília, Rio de Janeiro, Macapá, Rio Branco, Foz do Iguaçu, São Paulo, Boa Vista e Porto Velho, e de 20% (vinte por cento) nos deslocamentos para Recife, São Luís, Belém e Florianópolis.
2 - O valor do adicional que se refere o item 2.10 da RN-049/91 é único para qualquer localidade e para qualquer beneficiário e corresponde a CR$ 3.254,14 (três mil duzentos e cinqüenta e quatro cruzeiros reais e quatorze centavos). Esse adicional deve ser concedido em função de cada deslocamento. Devem ser concedidos tantos adicionais quantas cidades façam parte do deslocamento programado, excluindo-se a cidade origem, as escalas e as conexões.
3 - O valor da indenização de que trata o item 2.3 da RN-049/91 é de CR$ 1.142,45 (um mil cento e quarenta e dois cruzeiros reais e quarenta e cinco centavos).