• Revogada pela: RN-009/1993
    RN-002/1993

    Valores de Diárias no País

    Atualiza a TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NO PAÍS, de acordo com o previsto na RN-049/91 - Concessão de Diárias e Passagens no País.

    Revoga: RN-028/1992

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições,

    considerando a Portaria n 469, de 03 de março de 1993, da Secretaria da Administração Federal, que dispõe sobre alteração na tabela de diárias no Serviço Público Civil da União,

    Resolve

    1. Atualizar a TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NO PAÍS, de acordo com o previsto na RN-049/91 - Concessão de Diárias e Passagens no País.

    2. Os valores constantes da Tabela do anexo têm sua vigência a partir de 03 de março de 1993.

    Brasília, 5 de março de 1993

    Lindolpho de Carvalho Dias
    Presidente em Exercício
    PO-485/92

    Anexo
    Tabela de Valores de Diárias no País

    Grupo Cargo/Função Valor da diária (em Cr$)
    I Presidente, Diretores, ocupantes de cargo ou função de DAS-4, membros do Conselho Deliberativo e pesquisadores estrangeiros convidados pelo CNPq(*) 777.364,00
    II Ocupantes de cargo ou função de DAS-3, DAS-2 ou DAS-1, convidados no interesse da Administração, membros dos demais órgãos colegiados e colaboradores eventuais 664.466,00
    III Ocupantes de Função gratificada e servidores de nível superior 553.720,00
    IV Servidores de nível médio 442.978,00

    (*) Consideram-se como pesquisadores estrangeiros convidados pelo CNPq aqueles de nacionalidade estrangeira ou brasileira, residentes e radicados no exterior, mesmo que na ocasião do convite encontrem-se transitoriamente no Brasil.

    Observações:

    1 - O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento) nas hipóteses de deslocamentos para as cidades de Manaus, Salvador, Brasília, Rio de Janeiro, Macapá, Rio Branco, Foz do Iguaçu, São Paulo, Boa Vista e Porto Velho, e de 20% (vinte por cento) nos deslocamentos para Recife, São Luís, Belém e Florianópolis.

    2 - O valor do adicional que se refere o item 2.10 da RN-049/91 é único para qualquer localidade e para qualquer beneficiário e corresponde a Cr$ 442.976,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil novecentos e setenta e seis cruzeiros). Esse adicional deve ser concedido em função de cada deslocamento. Devem ser concedidos tantos adicionais quantas cidades façam parte do deslocamento programado, excluindo-se a cidade origem, as escalas e as conexões.

    3 - O valor da indenização de que trata o item 2.3 da RN-049/91 é de Cr$ 186.624,00 (cento e oitenta e seis mil seiscentos e vinte e quatro cruzeiros).

     
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