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Revogada pela: RN-025/1993RN-021/1990
Diárias no País - Pesquisadores Estrangeiros
Aplica, temporariamente, aos pesquisadores estrangeiros convidados pelo CNPq, através de convênios internacionais, o valor de diárias estipulado no item III, da Tabela de Diárias, que integra a Instrução de Serviço n 011/90, observando eventuais atualizações.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições, e
considerando as dificuldades que os pesquisadores estrangeiros enfrentam, face à política econômica atual do País;
considerando a diferença significativa do valor da diárias entre os pesquisadores estrangeiros e nacionais;
considerando ainda, que as diárias pagas a pesquisadores estrangeiros não são suficientes para cobrir as despesas mínimas de subsistência,
Resolve
1. Aplicar, temporariamente, aos pesquisadores estrangeiros convidados pelo CNPq, através de convênios internacionais, o valor de diárias estipulado no item III, da Tabela de Diárias, que integra a Instrução de Serviço n 011/90, observando eventuais atualizações.
2. Esta Resolução abrange os convênios com países que aplicam de forma recíproca a sistemática do CNPq.
3. Fica revogado, temporariamente, o item da Tabela de Diárias, que estabelece valores para pesquisadores visitantes estrangeiros, constantes no ANEXO I, da RN-005/90.
4. Os efeitos desta Resolução passam a vigorar a partir de 01/08/90.
Brasília, 6 de setembro de 1990
Gerhard Jacob
Presidente