• Revogada pela: RN-023/2006
    RN-006/2005

    Taxa de Bancada

    Regulamenta a concessão de recursos financeiros destinados a taxa de bancada, aos bolsistas dos programas de doutorado, matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino ou de pesquisa, aos bolsistas de pós-doutorado e recém-doutores.

    Revoga: RN-030/2004

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    Regulamentar a concessão de recursos financeiros destinados a taxa de bancada, aos bolsistas dos programas de doutorado, matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino ou de pesquisa, aos bolsistas de pós-doutorado e recém-doutores.

    1. Objetivo

    Os recursos provenientes da taxa de bancada destinam-se a manutenção e melhoria das atividades necessárias ao desenvolvimento da programação acadêmica, da pesquisa e do projeto de tese, podendo ser aplicados, com a concordância do orientador ou supervisor.

    2. Beneficiários

    Alunos dos cursos de doutorado no País, efetivamente matriculados, em instituições públicas ou privadas de ensino ou de pesquisa, recém-doutores e pós-doutores contemplados com bolsas do CNPq.

    3. Disposições Gerais

    3.1. Valor

    Os valores mensais da taxa de bancada são aqueles constantes da Tabela de Valores de Bolsas e de Taxas no País estabelecida em instrumento específico.

    3.2. Forma de Pagamento

    O valor relativo à taxa de bancada será liberado mensalmente ao bolsista, sendo creditado na mesma conta bancária de recebimento da mensalidade da bolsa.

    3.3. Utilização dos Recursos

    3.3.1. Os recursos deverão ser utilizados durante o período de vigência da bolsa, acrescido de 30 (trinta) dias; sendo que o saldo não utilizado deverá ser devolvido ao CNPq, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto para a utilização dos recursos, por meio do formulário Guia de Recolhimento - GR, que deverá ser emitido a partir da "home page" do CNPq, autenticada pelo banco e encaminhada ao Serviço de Bolsas a Cursos de Pós-graduação do CNPq.

    3.3.2. É vedada a utilização dos recursos provenientes da taxa de bancada para:

    a) pagamento de despesas realizadas em data anterior ao pagamento da primeira mensalidade da taxa, bem como de despesas posteriores ao término da vigência prescrita no subitem 3.3.1;

    b) contratação de pessoa física para auxiliar o beneficiário em qualquer serviço no desenvolvimento das atividades do projeto de pesquisa ou de tese;

    c) despesas com alimentação, combustíveis e locomoção, exceto quando houver deslocamento que exija pernoite fora da região metropolitana ou do município sede e no desempenho de atividades pertinentes ao projeto; e

    d) obras de construção civil, inclusive de reparação ou adaptação.

    4. Prestação de Contas

    4.1. A prestação de contas deverá ser apresentada pelo beneficiário, quando do pedido da renovação da bolsa e consiste na descrição resumida, no relatório técnico, das despesas efetuadas com os recursos provenientes da taxa de bancada, com a concordância do orientador.

    4.1.1. O beneficiário deverá manter em seu poder, por 5 (cinco) anos a partir do término, em quaisquer circunstâncias, da vigência da bolsa, os comprovantes dessas despesas, no caso de eventual fiscalização dos órgãos de controle de contas da União: Auditoria do CNPq; Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI e Tribunal de Contas da União - TCU.

    4.2. O beneficiário cujas despesas descritas no relatório não forem aprovadas, será considerado inadimplente, terá suspenso o pagamento, bem como a concessão de novas modalidades de apoio, sem prejuízo de outras medidas de ordem legal, até que seja regularizada a pendência.

    4.2.2. O beneficiário inadimplente deverá ressarcir integralmente ao CNPq os recursos concedidos, atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento até a data do ressarcimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação da ocorrência.

    4.3. Quando da titulação, desistência ou cancelamento da bolsa, o beneficiário deverá apresentar relatório final de atividades, no prazo máximo de, até 60 (sessenta) dias.

    5. Disposições Finais

    5.1. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do CNPq responsável pela concessão da bolsa.

    5.2. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 3 de fevereiro de 2005

    Erney Plessmann Camargo

     
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