• Revogada pela: RN-007/2005
    RE-036/1985

    Institui o Laboratório Nacional de Astrofísica (LNA)

     

    O Presidente do Conselho  Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com o disposto no Parágrafo Único do Artigo 2, da Lei n6.129, de 06 de novembro de 1974, e
     
     Considerando a necessidade de implementar a vocação para Laboratório Nacional, do Observatório Astrofísico Brasileiro (OAB),
     
     Considerando que o CNPq, em consonância com proposição do CCTC, concluiu pela viabilidade da instituição de um Laboratório Nacional de Astrofísica,
     
    Resolve
     
    1. Propósito
     
     Instituir o Laboratório Nacional de Astrofísica (LNA) subordinado diretamente à Presidência do CNPq, por transformação do Observatório Astrofísico Brasileiro (OAB), do Observatório Nacional.
     
    2. Organização e Funcionamento
     
     2.1. O Laboratório Nacional de Astrofísica (LNA) disporá, inicialmente, das instalações e pessoal técnico-administrativo do OAB, ora transformado.
     
     2.2. O Laboratório Nacional de Astrofísica contará com uma Comissão de Especialistas de alto nível, sendo seus membros designados pelo Presidente do CNPq.
     2.2.1. A Comissão terá, inicialmente, as seguintes atribuições principais:
     2.2.1.1. Apresentar à Comissão de Coordenação Técnico-Científica (CCTC), para análise e parecer, num prazo de 30 (trinta) dias, sugestões para a implantação de uma infra-estrutura adequada, bem como as normas para o pleno funcionamento do referido Laboratório.
     2.2.1.2. Estimular as Instituições que realizam pesquisas em Astronomia, a colaborarem na manutenção do orçamento, tendo seus direitos assegurados e encorajá-las a se empenharem do desenvolvimento de equipamentos para uso geral no AOB.
     
    3. Disposições Finais
     
     3.1. A Chefia deste Laboratório será exercida, provisoriamente, até sua estruturação definitiva, por um dos membros da Comissão, por ela indicado, e designado pelo Presidente do CNPq.
     
     3.2. Para a consecução de seus objetivos, o Laboratório Nacional de Astrofísica (LNA) contará com o apoio administrativo do Observatório Nacional (ON), também, com o das demais Unidades do CNPq e seus Institutos, no sentido de colaborarem dentro de suas áreas de atuação.
     
     3.3. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do CNPq.
     
     Brasília, 13 de março de 1985
     
    Lynaldo Cavalcante de Albuquerque
     Presidente
     
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