-
Revogada pela: RN-007/2005RE-036/1985
Institui o Laboratório Nacional de Astrofísica (LNA)
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com o disposto no Parágrafo Único do Artigo 2, da Lei n6.129, de 06 de novembro de 1974, eConsiderando a necessidade de implementar a vocação para Laboratório Nacional, do Observatório Astrofísico Brasileiro (OAB),Considerando que o CNPq, em consonância com proposição do CCTC, concluiu pela viabilidade da instituição de um Laboratório Nacional de Astrofísica,Resolve1. PropósitoInstituir o Laboratório Nacional de Astrofísica (LNA) subordinado diretamente à Presidência do CNPq, por transformação do Observatório Astrofísico Brasileiro (OAB), do Observatório Nacional.2. Organização e Funcionamento2.1. O Laboratório Nacional de Astrofísica (LNA) disporá, inicialmente, das instalações e pessoal técnico-administrativo do OAB, ora transformado.2.2. O Laboratório Nacional de Astrofísica contará com uma Comissão de Especialistas de alto nível, sendo seus membros designados pelo Presidente do CNPq.2.2.1. A Comissão terá, inicialmente, as seguintes atribuições principais:2.2.1.1. Apresentar à Comissão de Coordenação Técnico-Científica (CCTC), para análise e parecer, num prazo de 30 (trinta) dias, sugestões para a implantação de uma infra-estrutura adequada, bem como as normas para o pleno funcionamento do referido Laboratório.2.2.1.2. Estimular as Instituições que realizam pesquisas em Astronomia, a colaborarem na manutenção do orçamento, tendo seus direitos assegurados e encorajá-las a se empenharem do desenvolvimento de equipamentos para uso geral no AOB.3. Disposições Finais3.1. A Chefia deste Laboratório será exercida, provisoriamente, até sua estruturação definitiva, por um dos membros da Comissão, por ela indicado, e designado pelo Presidente do CNPq.3.2. Para a consecução de seus objetivos, o Laboratório Nacional de Astrofísica (LNA) contará com o apoio administrativo do Observatório Nacional (ON), também, com o das demais Unidades do CNPq e seus Institutos, no sentido de colaborarem dentro de suas áreas de atuação.3.3. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do CNPq.Brasília, 13 de março de 1985Lynaldo Cavalcante de AlbuquerquePresidente