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Revogada pela: PO-261/2020RN-006/1997
Plano de Assistência Médica, Odontológica e Psicológica do CNPq - PAMO
Estabelece o Plano de Assistência Médica, Odontológica e Psicológica do CNPq - PAMO, que tem por objetivo a preservação e manutenção da saúde e do bem-estar psicossocial dos servidores do CNPq e de seus dependentes.
Revoga: RN-010/1993O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições,
Resolve
Estabelecer o Plano de Assistência Médica, Odontológica e Psicológica do CNPq - PAMO, que tem por objetivo a preservação e manutenção da saúde e do bem-estar psicossocial dos servidores do CNPq e de seus dependentes.
1. Abrangência do plano
1.1. O Plano de Assistência Médica, Odontológica e Psicológica do CNPq - PAMO, visa conceder aos servidores do CNPq e a seus dependentes assistência de caráter preventivo e curativo.
1.2. O PAMO abrange as seguintes atividades:
1.2.1. Assistência Ambulatorial - consiste no atendimento médico e odontológico prestado aos servidores e seus dependentes, pelos médicos e odontólogos do CNPq;
1.2.2. Prevenção à Doença - consiste na proteção, controle e avaliação das condições de saúde dos servidores e no desenvolvimento de medidas de prevenção médica, sanitária e de medicina do trabalho;
1.2.3. Recuperação da Saúde - consiste em oferecer aos servidores e a seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica, psiquiátrica, psicológica e fonoaudiológica;
1.2.4. Assistência Opcional - consiste em proporcionar aos servidores e a seus dependentes, assistência médico-hospitalar prestada mediante credenciamentos.
1.2.5. Acompanhamento Psicossocial - tem como objetivo propiciar o atendimento às necessidades psicossociais do servidor visando possibilitar uma melhoria de qualidade de vida do mesmo;
1.2.6. Concessão de Benefícios e Vantagens - consiste em conceder aos servidores, benefícios e vantagens de caráter social sob a forma de auxílios e licenças previstos em lei.
1.2.7. Assistência e Atendimento Psicossocial - consiste em desenvolver ações preventivas e de tratamento, assistir aos servidores e a seus dependentes, visando sua recuperação e integração aos seus ambientes de trabalho, familiar e social.
2. Competências
2.1. Compete à Coordenação de Benefícios e Assistência - CBAS/SRH:
a) a administração e operacionalização do PAMO;
b) elaborar Regulamento do PAMO que deverá conter os critérios e procedimentos necessários a sua operacionalização;
c) propor a alteração de procedimentos com o objetivo de manter a regularidade e a correção da assistência prevista no Plano.
2.2. Compete ao Diretor de Administração, após ouvida a Coordenação de Benefícios e Assistência - CBAS/SRH, excluir, incluir, limitar, ampliar, reduzir ou sustar a concessão de qualquer tipo de benefício, bem como a forma de participação do servidor, adaptando o PAMO às reais disponibilidades orçamentárias.
3. Disposições Finais
3.1. A assistência prevista no PAMO será oferecida de acordo com as disponibilidades orçamentárias alocadas.
3.2. Estão automaticamente inscritos no PAMO os servidores e respectivos dependentes inscritos até a data da assinatura desta Resolução.
3.3. Os servidores que tenham cobertura pelo Seguro de Vida em Grupo, e que realizarem cirurgia, terão as suas despesas encaminhadas à seguradora para ressarcimento.
3.4. Nos casos de despesas realizadas com dependentes em que os cônjuges são servidores do CNPq, os benefícios serão concedidos somente a um deles ou ao beneficiário que detenha a responsabilidade legal sobre os dependentes.
3.5. O CNPq poderá celebrar credenciamento com entidades prestadoras de assistência médico-hospitalar e odontológica em todo o território nacional.
3.6. Todos os casos encaminhados à CBAS/SRH serão tratados confidencialmente, sendo vedado a qualquer pessoa, inclusive aos superiores hierárquicos, ter conhecimento dos recursos clínicos utilizados.
3.7 Incorrerá em falta grave o servidor que prestar informações falsas ou incorretas, visando beneficiar-se das vantagens que são concedidas pelo PAMO, devendo responder administrativa, civil e criminalmente pelos efeitos decorrentes de tal ato.
3.8. As Unidades de Pesquisa que não possuem áreas de acompanhamento psicossocial, deverão solicitar instruções específicas à Superintendência de Recursos Humanos - SRH.
3.9. Os casos omissos e as situações consideradas especiais serão examinados pela Superintendência de Recursos Humanos e submetidos à consideração do Diretor de Administração.
Brasília, 9 de junho de 1997
José Galízia Tundisi
Presidente