• Revogada pela: Portaria 1594/2023
    RN-013/2016

    RESSARCIMENTO DE BOLSA E AUXÍLIO (Alteração)

    Inclui, na RN-019/2015, item "2" relativo a Novação de obrigações do ex-beneficiário de bolsa no exterior.

    Revoga: RN-006/2016

    O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, e considerando:

    - que a propulsão do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação não resulta apenas de ações ocorridas no País;

    - a viabilidade de obtenção de retribuição ao investimento feito na formação de bolsistas no exterior, mediante a estipulação de obrigações alternativas à de permanência no Brasil ou ressarcimento pecuniário que concorram efetivamente para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação do País;

    - que é de natureza contratual a obrigação de retornar ao Brasil após a titulação e permanecer no país por período igual ao da vigência da bolsa de estudo usufruída com recursos públicos, sob pena de restituição financeira;

    - a necessidade de tornar exequível a busca de contraprestação ao investimento feito, concedendo aos ex-beneficiários de bolsas no exterior, inadimplentes com o CNPq, a oportunidade de quitar suas dívidas, de acordo com a capacidade de solvência;

    - a proposta de inovação normativa produzida pelo Grupo de Trabalho designado pela PO-054/2016, de 26/02/2016;

    - de acordo com decisão da Diretoria Executiva em sua 15ª (décima quinta) reunião, de 02/06/2016,


    R E S O L V E:


    1. Incluir, na RN-019/2015, item 2, com a seguinte redação:

    2. Novação de obrigações do Ex-Beneficiário de Bolsa no Exterior.

    2.1. A pedido do ex-beneficiário de bolsa no exterior e demonstrado que a permanência do pesquisador  fora do País  terá relevância  estratégica para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia & Inovação do Brasil, o CNPq  poderá celebrar novação de obrigação, consoante disposto no Inciso I, do artigo 360, do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, substituindo a obrigação de retorno e permanência no território brasileiro por outra(s) que assegure(m)  o ressarcimento do investimento feito pelo País em sua formação.

    2.1.1. A proposta de novação deve ser encaminhada para o CNPq por meio de mensagem dirigida ao Serviço Central de Atendimento (e-mail atendimento@cnpq.br).

    2.1.2. O CNPq somente apreciará proposta de novação de obrigações, se comprovado que o proponente esteja inserido em universidade, centro de pesquisa, laboratório, empresa ou outra instituição que tenha notória excelência em pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação, em condição que demonstre potencial ganho para formação e capacitação de cidadãos brasileiros e favoreça o estabelecimento mecanismos de transferência de ciência, tecnologia ou inovação em benefício do Brasil.

    2.1.3. Não será apreciada proposta condicionada à concessão de novos recursos do CNPq em favor do proponente.

    2.2. Ao solicitar a novação, caberá ao ex-beneficiário da bolsa apresentar confissão da dívida de restituição financeira, devidamente atualizada até o mês de encaminhamento do pedido e expressa em moeda nacional, e propor detalhadamente a(s) obrigação(ões) alternativa(s), de relevância e duração compatíveis com o custo integral da bolsa usufruída, bem como os meios para a comprovação do cumprimento.

    2.2.  Ao solicitar a novação, caberá ao ex-beneficiário da bolsa apresentar confissão da dívida contendo o valor total recebido e propor detalhadamente a(s) obrigação(ões) alternativa(s), de relevância e duração compatíveis com o custo integral da bolsa usufruída, bem como os meios para a comprovação do cumprimento.

    Parágrafo único.  Caso a proposta de novação apresentada seja indeferida ou haja descumprimento dos termos propostos pelo ex-beneficiário, o cálculo do quantum devido será efetuado pelo Serviço de Apoio às Bolsas no Exterior e Egressos ¿ SEABE, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora até o mês da apresentação da proposta.[1]

    2.2.1. O detalhamento da proposta deve apresentar as metas e os indicadores de avaliação; o cronograma de execução; previsão do tempo de realização de cada atividade; a estimativa de dedicação semanal; as instituições de ensino ou pesquisa envolvidas; o valor e a(s) fonte(s) do financiamento; e demais aspectos relevantes.

    2.2.2. Não serão computadas para a aceitação da novação atividades desenvolvidas antes da efetiva celebração da novação.

    2.3. Acolhida a proposta pelo CNPq e celebrada a novação, ficará o proponente desobrigado do compromisso originário de retorno e permanência no Brasil e obrigado a cumprir integralmente a(s) obrigação(ões) então convencionadas, sob pena de pagamento da dívida pecuniária confessada, a qual ficará com a exigibilidade suspensa  durante o período estipulado para cumprimento das obrigações pactuadas na novação.

    2.4. O instrumento da novação consignará detalhadamente a(s) nova(s) obrigação(ões), o prazo, o local e demais condições do cumprimento, bem como a forma de comprovação de seu adimplemento.

    2.5. Certificado pelo CNPq o cumprimento pleno das obrigações assumidas na novação pelo ex-bolsista, ficará extinta a obrigação de ressarcir o dispêndio estatal.

    2.6. O inadimplemento pelo ex-bolsista das obrigações assumidas na novação, autoriza o CNPq a proceder a cobrança do ressarcimento integral, atualizado monetariamente e acrescido da multa e dos juros moratórios, na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

    2.7. A proposta de novação será rejeitada de plano se protocolada após a conclusão dos trâmites da cobrança administrativa, a cargo do CNPq.

    2.8. Instrução de Serviço específica estabelecerá o procedimento administrativo para a recepção da proposta, o trâmite da análise e a celebração da novação.

     

    2. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação, ficando revogada a RN-006/2016.

     

    Brasília, 21 de junho de 2016.

     

    HERNAN CHAIMOVICH

     

    Publicada no DOU de 21/06/2016, Seção 1, pág. 4

     

    [1]

     
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