• Revogada pela: RN-017/2006
    RN-025/2005

    Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC

    Normatiza o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC.

    Revoga: RN-015/2004

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003

    Resolve

    Normatizar o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC.

    1. Conceituação

    O Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC, é um programa voltado para o desenvolvimento do pensamento científico e iniciação à pesquisa de estudantes de graduação do ensino superior.

    2. Objetivos Gerais

    a) Contribuir para a formação de recursos humanos para a pesquisa.

    b) Contribuir para a formação científica de recursos humanos que se dedicarão a qualquer atividade profissional.

    c) Contribuir para reduzir o tempo médio de permanência dos alunos na pós-graduação.

    3. Objetivos Específicos

    3.1 - Em relação às instituições:

    a) incentivar as instituições à formulação de uma política de iniciação científica;

    b) possibilitar maior interação entre a graduação e a pós-graduação;

    c) qualificar alunos para os programas de pós-graduação;

    3.2 - Em relação aos orientadores:

    - estimular pesquisadores produtivos a envolverem estudantes de graduação nas atividades científica, tecnológica, profissional e artística-cultural.

    3.3 - Em relação aos bolsistas:

    - proporcionar ao bolsista, orientado por pesquisador qualificado, a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa, bem como estimular o desenvolvimento do pensar cientificamente e da criatividade, decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa;

    4. Forma de Concessão

    4.1 - As bolsas destinam-se a instituições públicas, comunitárias ou privadas, com ou sem curso de graduação, que efetivamente desenvolvam pesquisa e tenham instalações próprias para tal fim.

    4.2 - As quotas institucionais deverão ser repassadas aos pesquisadores vinculados à instituição, que atenderem aos termos do Edital publicado anualmente pela instituição.

    4.2.1 - Para as instituições organizadas em unidades as quotas poderão ser repassadas a estas.

    4.2.1.1 - Neste caso, para efeito de cálculo, as unidades deverão receber quotas proporcionais ao número de pesquisadores do CNPq em seus quadros, bem como ao número, nível e dimensão de seus programas de pós-graduação.

    4.3 - As bolsas deverão ser distribuídas segundo critérios que assegurem que os bolsistas serão orientados pelos pesquisadores de maior competência científica e com capacidade de orientação, que possuam título de doutor ou perfil equivalente, e que estejam exercendo plena atividade de pesquisa, evidenciada por sua recente produção intelectual.

    4.4 - O número de bolsas a ser concedido a um orientador ficará a critério da instituição. Um orientador poderá, em função de sua competência, receber mais de uma bolsa.

    4.5 - A renovação, ampliação ou redução da quota far-se-á com base em um relatório institucional anual, acrescidos de relatórios dos comitês externos todos referidos aos processos de seleção e avaliação.

    5. Compromissos da Instituição

    5.1 - Ter uma política para iniciação científica.

    5.2 - Acolher no Programa:

    a) Estudantes de outras instituições.

    b) Professores ou Pesquisadores Aposentados e Professores ou Pesquisadores Visitantes.

    5.3 - Nomear um Coordenador Institucional de Iniciação Científica, que deverá ser, preferencialmente, pesquisador com bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq e, na ausência deste, pesquisador de perfil equivalente.

    5.4 - Nomear um Comitê Institucional, constituído, em sua maioria, de pesquisadores com titulação de doutor, preferencialmente com bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq. Este comitê responsabilizar-se-á, perante a Reitoria, ou a unidade equivalente, e ao CNPq, pelo gerenciamento do Programa, fazendo cumprir a presente Resolução Normativa.

    5.4.1 - Disponibilizar na página da instituição, na internet, a relação dos pesquisadores que compõem o Comitê Institucional;

    5.4.2 - As instituições organizadas em unidades poderão ter nas subunidades, a seu critério, comissões compostas em sua maioria de pesquisadores do CNPq ou de perfil equivalente, ou dispor de qualquer outro tipo de organização. A interlocução com o CNPq será sempre por intermédio do Comitê Institucional do PIBIC, representado por seu coordenador.

    5.5 - Convidar anualmente um Comitê Externo constituído de pesquisadores com bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq, com os objetivos de participar do processo de seleção e de avaliação do Programa.

    5.5.1- Comunicar ao CNPq, com antecedência a data de realização do processo de seleção e de avaliação do Programa, bem como os nomes dos componentes do Comitê Externo com seus respectivos níveis de bolsas de produtividade em pesquisa.

    5.5.2 - Compete à instituição a escolha dos membros do comitê externo.

    5.6 - Para o processo de seleção, a instituição deverá proceder a uma ampla divulgação das normas do Programa, por meio de Edital, onde deverão constar: o período de inscrições; os critérios para seleção dos orientadores, os procedimentos para pedidos de reconsiderações, entre outras regulamentações.

    5.7 - A instituição não poderá limitar o acesso a bolsas adotando medidas não autorizadas pelo CNPq, tais como:

    a) restrições quanto à idade;

    b) restrições ao fato de um aluno de graduação já ser graduado por outro curso;

    c) restrições quanto ao número de renovações para o mesmo bolsista;

    d) restrições quanto ao semestre/ano de ingresso do aluno na instituição;

    e) interferir ou opor restrições à escolha do bolsista pelo orientador, desde que o aluno indicado atenda ao perfil e ao desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas;

    f) restrições ou favorecimento a raça, gênero, ideologia ou convicção religiosa.

    5.8 - Para implementação dos bolsistas em folha de pagamento, a instituição deverá enviar ao CNPq o formulário eletrônico com as informações referentes aos bolsistas, orientadores e projetos.

    5.9 - Cada instituição poderá definir, para efeito interno, critérios de acompanhamento e avaliação do programa.

    5.10 - Para o processo de avaliaçãoa instituição deverá:

    a) realizar anualmente uma reunião, na forma de seminário ou congresso, onde os bolsistas deverão apresentar sua produção científica sob a forma de pôsteres, resumos e/ou apresentações orais. O desempenho do bolsista deverá ser avaliado pelo Comitê Institucional do PIBIC com base nos produtos apresentados nesta reunião e por critérios da própria instituição;

    b) publicar os resumos dos trabalhos dos bolsistas que serão apresentados durante o processo de avaliação, em livro, cd ou na página da instituição na Internet;

    c) convidar o Comitê Externo para atuar na avaliação do Programa, durante o seminário.

    5.11 - A instituição deve comprometer-se a:

    a) envidar esforços para a ampliação do Programa de Iniciação Científica com recursos próprios;

    b) prover os recursos financeiros necessários para a realização do seminário de iniciação científica;

    c) viabilizar a participação de bolsistas do Programa em eventos científicos para apresentação de seus trabalhos.

    6. Requisitos, Compromissos e Direitos do Orientador

    6.1 - Ser pesquisador com titulação de doutor, ou de perfil equivalente, conforme a instituição, que tenha expressiva produção científica, tecnológica ou artístico-cultural recente, divulgada nos principais veículos de comunicação da área.

    6.2 - No conjunto de critérios para a concessão de bolsas deverão ser considerados a experiência do pesquisador como orientador de pós-graduação e o nível de classificação, na CAPES, do curso no qual o pesquisador solicitante está credenciado.

    6.3 - O orientador deverá estar, preferencialmente, credenciado nos cursos de pós-graduação, para instituições que possuam programas de pós-graduação;

    6.4 - Os pesquisadores de reconhecida competência científica deverão ter precedência em relação aos demais, quanto ao recebimento de bolsas. Bolsistas de produtividade do CNPq, por definição, têm reconhecida competência científica.

    6.5 - Cabe ao orientador escolher e indicar, para bolsista, o aluno com perfil e desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas observando princípios éticos e conflito de interesse.

    6.6 - O orientador poderá indicar aluno que pertença a qualquer curso de graduação público ou privado do país, não necessariamente da instituição que distribui a bolsa.

    6.7 - O orientador poderá, com justificativa, solicitar a exclusão de um bolsista, podendo indicar novo aluno para a vaga, desde que satisfeitos os prazos operacionais adotados pela instituição.

    6.8 - O pesquisador deverá incluir o nome do bolsista nas publicações e nos trabalhos apresentados em congressos e seminários, cujos resultados tiveram a participação efetiva do bolsista.

    6.9 - É vedada ao orientador repassar a outro a orientação de seu(s) bolsista(s). Em casos de impedimento eventual do orientador, a(s) bolsa(s) retorna(m) à coordenação de iniciação científica da instituição;

    6.10 - É vedada a divisão da mensalidade de uma bolsa entre dois ou mais alunos.

    7. Requisitos e Compromissos do Bolsista

    7.1 - Estar regularmente matriculado em curso de graduação.

    7.2 - Não ter vínculo empregatício e dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa.

    7.3 - Ser selecionado e indicado pelo orientador.
     

    7.4 - Apresentar no seminário anual sua produção científica, sob a forma de pôsteres, resumos e/ou painéis.

    7.5 - Nas publicações e trabalhos apresentados, fazer referência a sua condição de bolsista do CNPq.

    7.6 - Estar recebendo apenas esta modalidade de bolsa, sendo vedada a acumulação desta com bolsas de outros Programas do CNPq ou bolsas de outras instituições.

    7.7 - Devolver ao CNPq, em valores atualizados, a(s) mensalidade(s) recebida(s) indevidamente, caso os requisitos e compromissos estabelecidos acima não sejam cumpridos.

    8. Avaliação Institucional pelo CNPq

    8.1 - A avaliação da instituição pelo CNPq será efetuada com base no cumprimento das normas aqui dispostas, no relatório institucional e nos relatórios dos comitês externos mencionados no item 4.5.

    8.2 - O CNPq poderá, a qualquer momento, proceder a uma avaliação in loco do Programa.

    9. Duração

    9.1 - Da quota institucional

    Será de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente, mediante resultados da avaliação institucional.

    9.2 - Da bolsa

    Será por um período de 12 (doze) meses, admitindo-se renovações, a critério do orientador.

    10. Cancelamento e Substituição de Bolsistas

    10.1 - O cancelamento e a substituição de bolsistas deverão ser enviados ao CNPq através de formulário eletrônico, dentro dos prazos operacionais do CNPq.

    10.2 - Os bolsistas excluídos não poderão retornar ao sistema na mesma vigência.

    11. Benefício

    O valor da mensalidade será estipulado anualmente pela Diretoria Executiva do CNPq.

    12. Disposições Finais

    12.1 - O CNPq poderá cancelar ou suspender a quota de bolsas, a qualquer momento, caso se verifique o não cumprimento das normas estabelecidas.

    12.2 - O pagamento das bolsas será efetuado diretamente aos bolsistas, mediante depósito mensal em conta bancária do bolsista, no Banco do Brasil.

    12.3 - O CNPq não se responsabiliza por qualquer dano físico ou mental causado a bolsista de iniciação científica da instituição empregado na execução dos seus projetos de pesquisa, sendo de competência da instituição a oferta de seguro-saúde ou equivalente que dê cobertura de despesas médicas e hospitalares ao bolsista, nos eventuais casos de acidentes e sinistros que possam ocorrer em suas instalações.

    12.4 - Na eventual hipótese do CNPq vir a ser demandado judicialmente, a instituição o ressarcirá de todas e quaisquer despesas que, em decorrência, vier a ser condenado a pagar, incluindo-se não só os valores judicialmente fixados, mas também outros alusivos à formulação da defesa.

    12.5 - Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pelo Presidente do CNPq.

    Brasília, 4 de novembro de 2005

    Erney Plessmann Camargo

    Publicada no D.O.U de 10/11/2005, Seção 1, Pág. 11

     
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